Apelação Cível Nº 5005568-86.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face da sentença de evento 42 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Victor Roberto Corrêa de Souza, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, em ação ordinária ajuizada por M. C. M. D. S., julgou procedente o pedido para "condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras. Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.".
Em suas razões recursais, evento 46 - JFRJ, a parte Recorrente aduziu que o instituto da progressão funcional está previsto na Lei nº. 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e regulamentado pelo Decreto 84.669 de 29 de abril de 1980. Alegou que "o decreto regulamentar estabeleceu interstício diferente para os dois tipos de progressão horizontal, como se pode constatar nos artigos 6º e 7º" e que a progressão "não visa somente a garantir aumento salarial aos servidores, mas, também, e aqui reside sua principal finalidade, a incentivar a eficiência e a qualidade do serviço público prestado". Mencionou que "não houve qualquer lesão aos princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, e o Decreto foi devidamente recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo que os parâmetros estabelecidos pela norma visam, justamente, promover a isonomia entre os servidores e a eficiência da execução do serviço público". Sustentou a possibilidade de fixação de data única como termo inicial para contagem de interstício e efeitos financeiros, bem como a impossibilidade de alterar o termo inicial dos interstícios de progressão, que devem ocorrer nos termos do art. 6º do Decreto 84.669/80.
Contrarrazões no evento 53 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O art. 16 da Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho.
O art. 19 da referida lei dispõe que:
"A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma: I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados."
Conforme mencionado pelo Juízo a quo, "em 2014, foi editada pelo referido Conselho a Portaria 460/2014, na qual foram definidos os meses nos quais ocorreriam a progressão funcional, sendo adotado para tanto o que dispunha o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou seja, os meses de março e setembro.".
Portanto, o caso em análise é diverso do decido no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, pois houve regulamentação posterior, não se aplicando o Decreto nº 84.669/1980.
As normas para fins de avaliação de desempenho são, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Constituição Federal.
Não prospera a tese de que o ato normativo viola a Lei n. 8.691/93, pois este diploma legal atribuiu ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas regulamentadoras sobre as progressões.
Cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade na mencionada Portaria.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 42 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026785v12 e do código CRC e5aca4fa.
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Data e Hora: 15/10/2024, às 18:5:52