Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005568-86.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

  /otf

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Ré, UNIÃO, em face da sentença de evento 42 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Victor Roberto Corrêa de Souza, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, em ação ordinária ajuizada por M. C. M. D. S., julgou procedente o pedido para "condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras. Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.". 

Em suas razões recursais, evento 46 - JFRJ, a parte Recorrente aduziu que o instituto da progressão funcional está previsto na Lei nº. 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e regulamentado pelo Decreto 84.669 de 29 de abril de 1980. Alegou que "o decreto regulamentar estabeleceu interstício diferente para os dois tipos de progressão horizontal, como se pode constatar nos artigos 6º e 7º" e que a progressão "não visa somente a garantir aumento salarial aos servidores, mas, também, e aqui reside sua principal finalidade, a incentivar a eficiência e a qualidade do serviço público prestado". Mencionou que "não houve qualquer lesão aos princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, e o Decreto foi devidamente recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo que os parâmetros estabelecidos pela norma visam, justamente, promover a isonomia entre os servidores e a eficiência da execução do serviço público". Sustentou a  possibilidade de fixação de data única como termo inicial para contagem de interstício e efeitos financeiros, bem como a impossibilidade de alterar o termo inicial dos interstícios de progressão, que devem ocorrer nos termos do art. 6º do Decreto 84.669/80.

Contrarrazões no evento 53 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                         

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O art. 16 da Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho.

O art. 19 da referida lei dispõe que: 

"A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma: I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior. 

1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.

2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados."

 

Conforme mencionado pelo Juízo a quo, "em 2014, foi editada pelo referido Conselho a Portaria 460/2014, na qual foram definidos os meses nos quais ocorreriam a progressão funcional, sendo adotado para tanto o que dispunha o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou seja, os meses de março e setembro.".

Portanto, o caso em análise é diverso do decido no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, pois houve regulamentação posterior, não se aplicando o Decreto nº 84.669/1980.

As normas para fins de avaliação de desempenho são, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Constituição Federal.

Não prospera a tese de que o ato normativo viola a Lei n. 8.691/93, pois este diploma legal atribuiu ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas regulamentadoras sobre as progressões.

Cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade na mencionada Portaria.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 42 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026785v12 e do código CRC e5aca4fa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005568-86.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

No caso em exame, a controvérsia cinge-se a definir o marco inicial de contagem dos interstícios para progressões e promoções funcionais do Autor.

A r. sentença recorrida (evento 42, SENT1 - 1ª instância) julgou procedentes os pedidos, para "condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras. Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal".

O E. Relator votou dando provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para julgar improcedente o pedido autoral.

Como cediço, a lei pode delegar ao Poder Executivo a competência para regulamentar a matéria pertinente a promoção e progressão funcional do servidor público, podendo o ato normativo regulamentador estabelecer requisitos e critérios para a progressão funcional. No entanto, a despeito da referida delegação, o regulamento não pode violar direitos e garantias estabelecidos na Constituição da República.

Consoante o disposto no art. 10, § 1º, e art. 19 do Decreto nº 84.669/1980:

“Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho”.

(...)

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março."

Na hipótese em exame, o Decreto n° 84.669/1980, ao impor data única para progressão funcional de todos os servidores, independentemente do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, fere o princípio da isonomia, pois os critérios estabelecidos não levam em conta as situações individualizadas dos servidores que, em função da data de entrada em exercício, completam o tempo necessário para progressão em épocas distintas.

Assim, estou em que o referido regulamento não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, na parte em que fixa uma única data para a progressão dos servidores (art. 10 e art. 19), eis que a afronta ao princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República.

Como consignado na r. sentença: “O hospital no qual trabalha vem utilizando um critério único de início de contagem, qual seja adoção do critério estabelecido no art.10, relativamente ao início da primeira avaliação em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, bem como, determinando que os efeitos financeiros das progressões iniciem a partir dos meses de setembro e março (art. 19 do multicitado decreto). A toda evidência, para que esse critério privilegiasse o princípio da isonomia, o que precisaria fazer, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o seu exercício em uma mesma data, qual seja as referidas no artigo 10 transcrito, o que, obviamente, não acontece. A adoção desse critério cria distorções e desigualdades, ferindo direitos legalmente assegurados aos servidores. Por esse critério haverá um período de atividade efetivamente exercida pelo servidor que não será contemplado. Haveria a desconsideração de período trabalhado, a gerar desigualdades, caracterizando uma inconstitucionalidade, em afronta ao princípio da isonomia constitucionalmente reconhecido (Artigo 5º, CF/1988). Não é possível considerar correto o critério que vem sendo adotado pela instituição Ré para contagem do início do prazo para as promoções e progressões, pois o Decreto nº 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem desse prazo".

Nesse sentido, decidiu esta E. Oitava Turma Especializada, conforme precedente a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. DATA-BASE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ISONOMIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO.

 - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o direito do autor à contagem dos interstícios de tempo necessários à progressão funcional de sua carreira a partir da data de sua posse na Marinha do Brasil, com os reflexos financeiros retroativos desde essa data-base. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei.

- Primeiramente, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB). Com efeito, a falta de recurso ou requerimento do autor perante a Administração Pública, não se afigura impedimento para o ajuizamento da ação, uma vez que não se exige o exaurimento das instâncias administrativas para postular em Juízo. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ilustre Magistrado, a impugnação dos argumentos levantados na inicial, em sede de contestação, é demonstrativa da resistência à pretensão autoral, indicando a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.

- Igualmente, deve ser afastada a prescrição de fundo de direito, pois o pedido envolve prestações de trato sucessivo, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, de forma a considerar prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda (art. 1º, Decreto nº 20.910/32), conforme corretamente entendeu o Juízo a quo.

- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à contagem, desde a data de sua posse, dos interstícios necessários à progressão funcional de sua carreira na Marinha do Brasil, com os reflexos financeiros retroativos a partir dessa data-base.

- Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.

- Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário, por razões de prudência e deferência, intervir no mérito administrativo, especialmente quando se trata de ato baseado em análise técnica por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública, salvo nos casos de ilegalidade. Na espécie, trata-se de demanda que visa a revisão do marco temporal utilizado como data-base para fins de contagem dos interstícios necessários à progressão funcional na carreira de técnico de tecnologia militar, no âmbito da Marinha do Brasil. Segundo alega o autor, o Decreto 84.669/80, em seus arts. 10 e 19, não teria sido recepcionado pela CRFB, uma vez que não utiliza a posse do servidor como a referida data-base, de modo a violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB). Vê-se, assim, que questão debatida nos autos é plenamente sindicável pelo Judiciário, tendo em vista que não se está a discutir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública em conceder ou não a progressão ao autor, mas sim, a legalidade da norma utilizada como parâmetro de seus efeitos, dentre os quais, os financeiros.

- Nesse sentido, cumpre destacar que a Lei 9.657/98, além de criar no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, estabelece que a progressão funcional observará as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor (art. 21, §2º). Assim, o Decreto n.º 84.669/80 exerce tal função regulamentar, estabelecendo em seu art. 10, §1º que, no caso de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho e, em seu art. 19, que os atos de efetivação da progressão funcional deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

- Conforme bem pontuado pelo Ilustre Magistrado, ao citar a AC 0106048-57.2013.4.02.5101, ao se estabelecer data-base fixa para fins de progressão funcional, independentemente da data de ingresso no serviço público, acaba por gerar situação anti-isonômica, já que mesmo depois de cumpridos todos os requisitos para a progressão, o servidor deverá aguardar a referida data para fazer jus aos efeitos financeiros decorrentes da ascensão na carreira. Com efeito, viola-se o princípio da isonomia, na medida em que se confere tratamento igualitário a servidores em situações distintas, ou seja, com tempo de serviço diferente, de modo a causar-lhes prejuízos de natureza financeira. Precedentes.

- Assim, correta foi a decisão do Juízo a quo, em reconhecer a contagem dos interstícios necessários à progressão funcional do autor desde a data de sua posse na Marinha do Brasil, com os reflexos financeiros a partir de então. (Destaquei)

- No tocante à argumentação da ré no sentido de que não teria sido possível proceder às avaliações periódicas do autor, tendo em vista o seu afastamento para tratamento de saúde, cumpre destacar que tal questão refere-se ao efetivo cumprimento dos requisitos da progressão funcional, o que foge ao objeto desta lide. Com efeito, a ausência de avaliação no momento devido, ou a discussão acerca de eventual interrupção do interstício pela concessão licença, não alteram o fato de que, tendo o autor sido promovido, os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à data de sua posse, em 03/11/2009. Se os requisitos para tal promoção foram cumpridos ou não, trata-se de matéria alheia a presente demanda, não cabendo o seu enfrentamento, sob pena de julgamento extrapetita.

- Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, APEELREX  0159977- 10.2017.4.02.5151, Relator Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 23/06/2020, unânime).

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. MARINHA DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. DATA ÚNICA PARA INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.

1. Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, Técnico de Tecnologia Militar vinculado à Marinha do Brasil, para condenar a União a pagar as diferenças da progressão funcional e promoção, oriundas do correto reenquadramento do servidor, considerando, como marco inicial para contagem dos interstícios a data do seu ingresso no órgão.

2. A arguição de incompetência absoluta após a sentença de improcedência da 10ª VF-RJ é extemporânea, pois inobservou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Além disso, resta atingida pela preclusão, vez que o apelante não havia impugnado a sentença da ação nº 0155024-03.2017.4.02.5151 ajuizada por ele, com os mesmos pedido e causa de pedir, no 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer sua incompetência para processar e julgar a questão.

3. Nas ações de qualquer natureza propostas contra a Fazenda Federal aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Proposta a ação em 11/12/2017, estão prescritas as parcelas devidas antes 11/12/2012.

4. A progressão funcional dos servidores civis da União e suas autarquias, de início, foi disciplinada pela Lei nº 5.645/70, que criou o PCC - Plano de Classificação de Cargos dos servidores do Poder Executivo e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Depois a Lei nº 9.657/1998 estruturou, de forma específica, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, e a Lei nº 11.355/2006, instituindo o cargo de Técnico de Tecnologia Militar. A Lei nº 11.355/2006 determinou quanto à progressão funcional e à promoção, que se observasse, no que couber, as normas aplicáveis do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/80.

5. A Lei nº 5.645/1970 não possibilitou ao Poder Executivo, por meio do Decreto nº 84.669/80, determinar os meses de janeiro e julho como o termo inicial para a contagem do prazo de concessão da progressão funcional (art. 10, §1º) e os efeitos financeiros das progressões a partir de março e setembro (art. 19). A fixação de uma data única para a progressão funcional de todos os servidores, independentemente do tempo de serviço de cada um, viola o princípio da isonomia. Precedentes desta Turma e deste Tribunal. (Destaquei).

6. O Plenário do STF afastou a TR, no RE nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema nº 810), como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública também até a expedição do requisitório, aplicando-se o IPCA-E.  Os embargos de declaração foram rejeitados em 3.10.2019, e não houve modulação dos efeitos da decisão.

7. Deve a União considerar, o início da contagem dos interstícios das progressões funcionais/promoções, a data de entrada em exercício do servidor no órgão, além de pagar as diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Apelação provida.

(TRF2. Apelação Cível, 0222358-10.2017.4.02.5101, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA. 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 18/11/2020, DJe 30/11/2020).

Portanto, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal da União, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, eis que proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional. 

Diante do exposto, pedindo vênia ao E. Relator Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111354v8 e do código CRC 5a41dead.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005568-86.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROGRESSÃO  Lei n. 8.691/93. Portaria. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela Ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para "condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras. Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.". 

2. O art. 16 da Lei n. 8.691/93 atribui ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho.

3. Conforme mencionado pelo Juízo a quo, "em 2014, foi editada pelo referido Conselho a Portaria 460/2014, na qual foram definidos os meses nos quais ocorreriam a progressão funcional, sendo adotado para tanto o que dispunha o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, ou seja, os meses de março e setembro.". Portanto, o caso em análise é diverso do decido no Tema 206 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, pois houve regulamentação posterior, não se aplicando o Decreto nº 84.669/1980.

4. As normas para fins de avaliação de desempenho são, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Constituição Federal.

5. Não prospera a tese de que o ato normativo viola a Lei n. 8.691/93, pois este diploma legal atribuiu ao Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia a competência para propor normas regulamentadoras sobre as progressões.

6. Remessa necessária e apelação providas. 

/otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformar a sentença de evento 42 - JFRJ e julgar improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026786v5 e do código CRC e459e61a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 5005568-86.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 42 - JFRJ E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 42 - JFRJ E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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