Apelação Cível Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
\hio\akx
Trata-se de apelação interposta pela Ré, SAITER E OLIVEIRA LTDA, em face de sentença de , integrada pela decisão de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que nos autos de ação pelo procedimento comum movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 621.380,29 (seiscentos e vinte e um mil trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), em virtude do descumprimento da obrigação prevista na cláusula 11ª do contrato de Franquia Postal nº 9912261733/2010, correspondente ao inadimplemento das prestações de contas, ante a inocorrência de conduta pela Contratante apta a ocasionar o desequilíbrio econômico financeiro da sociedade Ré, não se justificando a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente sustentou, preliminarmente, que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 elenca as situações ou condições que a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT é equiparada à Fazenda Pública, alegando que a isenção retratada no texto legal não se amolda ao caso dos autos. Defendeu, no mérito, a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, em detrimento de ações, ou falta delas, implementadas pela empresa pública Autora em face da sociedade Ré. Pugnou pela aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, em vista de inúmeras cláusulas contratuais terem sido inobservadas pela ECT, a teor do laudo pericial. Destacou que os problemas técnicos no sistema interno de gestão da Franquia provocaram perda de receita, culminando no desequilíbrio econômico-financeiro da sociedade empresária. Manifestou que "alguns dos quesitos essenciais à adequada apreciação da questão, não foram suficientemente respondidos pelo perito", ponderando se tratar de cerceamento de defesa.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT possui isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/96; e o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não havendo que se falar em inépcia da peça inicial e na necessidade do pagamento dos encargos em questão.
Nos termos da cláusula 11ª do contrato de Franquia Portal nº 9912261733 de , firmado em 30 de agosto de 2010, é obrigação da franqueada realizar a prestação de contas quinzenalmente, recolhendo, em favor da ECT, os valores dos serviços prestados e da venda de produtos, sendo tal cláusula essencial aos contratos de franquia postal, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei nº 11.668/2008.
A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de franquia firmado entre as partes, ante a mudança do sistema de gestão interno da Franquia (Sistema Sara) e subsequente perda de receita, não encontra respaldo na prova pericial acostada nos autos, ao evidenciar que "a empresa apresentou resultado positivos (lucros) no período de 2010 a 2014, altos recursos disponíveis em caixa ou bancos ao final de cada exercício, além de distribuir quase um milhão de reais como dividendos aos seus acionistas" (), não se configurando situação que enseje a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Em que pese as alegações acerca da insuficiência e da inadequação do trabalho apresentado pelo perito judicial, insta observar que este goza de presunção relativa de veracidade, diante do atributo da imparcialidade imanente ao auxiliar do Juízo, ao estar equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, ainda que esta presunção não detenha caráter absoluto, podendo ser afastada diante de elementos de convicção em sentido contrário.
A Apelante não trouxe elementos probatórios que demonstrem incoerência ou incongruência na prova pericial produzida, sendo verificada a insatisfação com as respostas trazidas pelo perito, de modo que eventual determinação para que este adote a metodologia pretendida pelas partes implicaria desconsiderar a confiança na expertise do profissional, sendo inviável que a mera insatisfação da litigante prolongue indefinidamente a controvérsia, especialmente quando não são apontados erros objetivos no trabalho.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029879v33 e do código CRC 21d1291c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/10/2024, às 22:42:11