Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pela Ré, SAITER E OLIVEIRA LTDA, em face de sentença de evento 389 - JFES​, integrada pela decisão de evento 403 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que nos autos de ação pelo procedimento comum movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 621.380,29 (seiscentos e vinte e um mil trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), em virtude do descumprimento da obrigação prevista na cláusula 11ª do contrato de Franquia Postal nº 9912261733/2010, correspondente ao inadimplemento das prestações de contas, ante a inocorrência de conduta pela Contratante apta a ocasionar o desequilíbrio econômico financeiro da sociedade Ré, não se justificando a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido.

Em suas razões recursais, evento 409 - JFES, a parte Recorrente sustentou, preliminarmente, que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 elenca as situações ou condições que a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT é equiparada à Fazenda Pública, alegando que a isenção retratada no texto legal não se amolda ao caso dos autos. Defendeu, no mérito, a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, em detrimento de ações, ou falta delas, implementadas pela empresa pública Autora em face da sociedade Ré. Pugnou pela aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, em vista de inúmeras cláusulas contratuais terem sido inobservadas pela ECT, a teor do laudo pericial. Destacou que os problemas técnicos no sistema interno de gestão da Franquia provocaram perda de receita, culminando no desequilíbrio econômico-financeiro da sociedade empresária. Manifestou que "alguns dos quesitos essenciais à adequada apreciação da questão, não foram suficientemente respondidos pelo perito", ponderando se tratar de cerceamento de defesa.

Contrarrazões no evento 414 - JFES.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 11, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT possui isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/96; e o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não havendo que se falar em inépcia da peça inicial e na necessidade do pagamento dos encargos em questão.

Nos termos da cláusula 11ª do contrato de Franquia Portal nº 9912261733 de evento 1, OUT3, fl. 5 - JFES, firmado em 30 de agosto de 2010, é obrigação da franqueada realizar a prestação de contas quinzenalmente, recolhendo, em favor da ECT, os valores dos serviços prestados e da venda de produtos, sendo tal cláusula essencial aos contratos de franquia postal, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei nº 11.668/2008.

A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de franquia firmado entre as partes, ante a mudança do sistema de gestão interno da Franquia (Sistema Sara) e subsequente perda de receita, não encontra respaldo na prova pericial acostada nos autos, ao evidenciar que "a empresa apresentou resultado positivos (lucros) no período de 2010 a 2014, altos recursos disponíveis em caixa ou bancos ao final de cada exercício, além de distribuir quase um milhão de reais como dividendos aos seus acionistas" (evento 360, LAUDO1, fl. 17 - JFES), não se configurando situação que enseje a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

Em que pese as alegações acerca da insuficiência e da inadequação do trabalho apresentado pelo perito judicial, insta observar que este goza de presunção relativa de veracidade, diante do atributo da imparcialidade imanente ao auxiliar do Juízo, ao estar equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, ainda que esta presunção não detenha caráter absoluto, podendo ser afastada diante de elementos de convicção em sentido contrário.

A Apelante não trouxe elementos probatórios que demonstrem incoerência ou incongruência na prova pericial produzida, sendo verificada a insatisfação com as respostas trazidas pelo perito, de modo que eventual determinação para que este adote a metodologia pretendida pelas partes implicaria desconsiderar a confiança na expertise do profissional, sendo inviável que a mera insatisfação da litigante prolongue indefinidamente a controvérsia, especialmente quando não são apontados erros objetivos no trabalho.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​​​evento 389 - JFES​​. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

administrativo. apelação cível. contrato de franquia postal. desequilíbrio econômico-financeiro E exceção do contrato não cumprido não configuradoS. impugnação Ao laudo pericial afastada. recurso desprovido.

1. Apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para efetuar cobrança gerada em virtude de inadimplemento de obrigação prevista em contrato de franquia postal, correspondente ao inadimplemento das prestações de contas, ante a inocorrência de conduta apta a ocasionar o desequilíbrio econômico financeiro da sociedade Ré ou justificativa capaz de permitir a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido.

2. A Autora possui isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/96; e o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

3. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de franquia firmado entre as partes não encontra respaldo na prova pericial acostada nos autos, não se configurando situação que enseje a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

4. O trabalho do perito judicial goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos de convicção em sentido contrário. Inobstante, a Apelante não trouxe elementos probatórios que demonstrem incoerência ou incongruência na prova pericial produzida.

5. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 389 - JFES. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Apelação Cível Nº 0108636-12.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 389 - JFES. MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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