EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Agravada, R. B. e OUTRA, em face do acórdão proferido no , que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante expôs que o de cujus integrava a sexta lista de substituídos. Argumentou que "o cálculo do valor retroativo deve se limitar sua reintegração, assim, não há que se falar em prescrição". Apontou que a ação coletiva somente transitou em julgado em 28/10/2022 e que somente a partir de então contaria o prazo prescricional.
Petição no aditando fundamentação aos embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Deixo de apreciar a petição de evento 38, pois inviável aditar fundamentos, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Conforme exposto no voto condutor:
"Insta, ainda, reconhecer a prescrição das parcelas executadas.
A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente a período até maio/2010.
Uma vez que o presente feito executivo teve início em 02/12/2022, ocorreu a prescrição das parcelas decorrentes do título."
Não há mácula na decisão embargada, mas tão somente adoção de entendimento contrário aos interesses do Embargante.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087/SE, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044743v8 e do código CRC bcc545d7.
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Data e Hora: 15/10/2024, às 22:42:9