Apelação Cível Nº 5002972-14.2022.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002972-14.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Embargantes, E. D. C. S., E. D. C. S. e NOVA SERVICOS EM GESSO LTDA, contra a sentença de evento 35 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wellington Lopes da Silva, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, em embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou os embargos sob o fundamento de que os encargos contratuais são regulares e legais.
Em suas razões recursais, evento 45 – JFES, a parte Recorrente pugnou pela nulidade da citação por edital. Alegou que houve acumulação ilegal de comissão de permanência com outras taxas. Por fim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões no evento 52 – JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da citação por edital por inexistência dos requisitos para sua realização, verifico que não deve ser acolhida.
A citação por edital somente será realizada após a tentativa frustrada de citação pelas vias ordinárias. Tendo em vista que se trata de espécie de citação ficta, deve ser encarada como medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das demais modalidades para citar o Réu.
Ao consultar os autos observo que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte Embargante, no entanto todas foram frustradas. Desta forma, os requisitos para a citação por edital foram válidos e, por consequência, não ocorreu qualquer nulidade na citação editalícia.
Destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não implica na abusividade de cláusulas contatuais, ou mesmo invalida os contratos de adesão, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do negócio jurídico.
Com efeito, muito embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, ressalto que tal entendimento não socorrem alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão/rescisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados seus preceitos quando celebrados de modo a atender aos pressupostos e aos requisitos necessários à sua validade.
Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato. (TRF2, Apelação Cível Nº 0001622-47.2020.4.02.5101, 8a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por Unanimidade, Juntado Aos Autos em 30/05/2022).
Ao verificar os autos de execução do título extrajudicial observo que na cláusula décima do contrato nº 06.3489.691.0000058-87 (), há autorização de cobrança de comissão de permanência, cuja taxa é obtida pela composição da taxa do CDI a taxa de rentabilidade de 5% ao mês, do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2%, a partir do 60º dia de atraso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
De todo modo, verifico que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (). Inclusive consta a seguinte informação “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”.
Ressalto que os encargos cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade.
Assim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 35 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002048876v10 e do código CRC 2660152d.
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Data e Hora: 15/10/2024, às 22:42:7