Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A União opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e não conhecer da apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. ENVIO DOS DÉBITOS DE ISS PARA OS MUNICÍPIOS CONVENIADOS COM A PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECISUM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. INTERESSE EM RECORRER.
1. A controvérsia cinge-se à manutenção das impetrantes no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL e inscrição em dívida ativa de todos os débitos exigíveis ou inclusão deles em regime de transação tributária excepcional.
2. O juízo sentenciante determinou às autoridades impetradas a prática dos atos necessários para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” que acompanham a petição inicial e acostadas no evento 89, inclusive que se encontram parceladas no sistema RELP em nome das impetrantes; e, determinou a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal.
3. Em cumprimento ao decisum, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES informou que foi realizada a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal; transferência dos referidos débitos para os processos 10783-720.436/2024-98,10783-720.440/2024-56 e 10783.720543/2024-16 e, posteriormente, encaminhamento à Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário em Brasília (CORATBSB-DF) para providências quanto ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa municipal, uma vez que as Delegacias da Receita Federal não dispõem de meios para efetuar a remessa.
4. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, tendo em vista o integral cumprimento da liminar deferida e confirmada na sentença proferida pelo juízo a quo.
5. O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso. Carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, diante do integral cumprimento da sentença, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal.
6. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão em tela incorreu em vício de omissão em relação aos argumentos apresentados na apelação da União e em contradição, uma vez que reconheceu expressamente que “entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa.” Aduz no sentido de que manter o acórdão embargado nos termos do decidido implica em abolição do segundo grau de jurisdição, considerando que não houve análise do mérito pelo Colegiado. Ressalta que não há disposição normativa que obrigue a autoridade administrativa tributária a encaminhar imediatamente débitos fiscais sob sua “guarda” para inscrição em DAU a requerimento do contribuinte, sem observar os procedimentos prévios, necessários ao encaminhamento de créditos tributários para cobrança executiva, bem como a imediata rescisão de parcelamentos regularmente ativos. Assim sendo, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja conhecida e provida a sua apelação ().
Contrarrazões apresentadas no .
É o relatório.
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