Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A União opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e não conhecer da apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. ENVIO DOS DÉBITOS DE ISS PARA OS MUNICÍPIOS CONVENIADOS COM A PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECISUM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. INTERESSE EM RECORRER.

1.    A controvérsia cinge-se à manutenção das impetrantes no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL e inscrição em dívida ativa de todos os débitos exigíveis ou inclusão deles em regime de transação tributária excepcional. 

2.    O juízo sentenciante determinou às autoridades impetradas a prática dos atos necessários para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que se encontrem relacionados nas “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” que acompanham a petição inicial e acostadas no evento 89, inclusive que se encontram parceladas no sistema RELP em nome das impetrantes; e, determinou a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal.

3.    Em cumprimento ao decisum, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES informou que foi realizada a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal; transferência dos referidos débitos para os processos 10783-720.436/2024-98,10783-720.440/2024-56 e 10783.720543/2024-16 e, posteriormente, encaminhamento à Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário em Brasília (CORATBSB-DF) para providências quanto ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa municipal, uma vez que as Delegacias da Receita Federal não dispõem de meios para efetuar a remessa.

4.    Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, tendo em vista o integral cumprimento da liminar deferida e confirmada na sentença proferida pelo juízo a quo. 

5.    O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso.  Carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, diante do integral cumprimento da sentença, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal. 

6.    Apelação não conhecida.  Remessa necessária desprovida.  Sentença mantida na íntegra.

 

A embargante alega, em síntese, que o acórdão em tela incorreu em vício de omissão em relação aos argumentos apresentados na apelação da União e em contradição, uma vez que reconheceu expressamente que “entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa.”  Aduz no sentido de que manter o acórdão embargado nos termos do decidido implica em abolição do segundo grau de jurisdição, considerando que não houve análise do mérito pelo Colegiado.  Ressalta que não há disposição normativa que obrigue a autoridade administrativa tributária a encaminhar imediatamente débitos fiscais sob sua “guarda” para inscrição em DAU a requerimento do contribuinte, sem observar os procedimentos prévios, necessários ao encaminhamento de créditos tributários para cobrança executiva, bem como a imediata rescisão de parcelamentos regularmente ativos.  Assim sendo, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja conhecida e provida a sua apelação (evento 31, EMBDECL1).

Contrarrazões apresentadas no evento 40, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049277v2 e do código CRC 7fbc5863.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/8/2024, às 17:33:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:35:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002049278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

Conforme relatado, a União aponta omissão no acórdão recorrido, em relação aos argumentos apresentados na apelação e contradição, uma vez que reconheceu expressamente que “entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa.” 

É nítida a mera insatisfação da União, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, por mero inconformismo, para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.

Como constou no voto condutor, em cumprimento à decisão proferida pelo juízo a quo:

[...] o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES informou que foi realizada a remessa dos débitos de ISS das impetrantes para os respectivos municípios que possuem convênio ativo com a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa municipal; transferência dos referidos débitos para os processos 10783-720.436/2024-98,10783-720.440/2024-56 e 10783.720543/2024-16 e, posteriormente, encaminhamento à Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário em Brasília (CORATBSB-DF) para providências quanto ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa municipal, uma vez que as Delegacias da Receita Federal não dispõem de meios para efetuar a remessa.

[...]

 

 De fato, houve o cumprimento da sentença proferida no evento 159, SENT1, bem como da decisão do evento 212, DESPADEC1, conforme informações apresentadas nos autos (evento 172, INF_MAND_SEG1, evento 183, INF_MAND_SEG1 e evento 230, INF_MAND_SEG1).  Cumpre observar que as autoridades impetradas praticaram os atos que lhes competiam, ocasionando a satisfação do direito pleiteado no presente feito.  

Ao ressalvar o entendimento desta egrégia Turma no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a decisão embargada não incorreu em contradição, uma vez que a controvérsia objeto dos autos foi devidamente solucionada.  Por conseguinte, verificado o cumprimento da sentença, não se justificaria a modificação do provimento judicial, de forma a que o quadro regressasse para o estágio anterior.

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049278v3 e do código CRC 061739c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/10/2024, às 15:52:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:35:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002049279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CUMPRIDA PELA IMPETRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO AO ESTÁGIO ANTERIOR AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO.  ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

2. A União alega, em síntese, que o acórdão em tela incorreu em vício de omissão em relação aos argumentos apresentados na apelação da União e em contradição, uma vez que reconheceu expressamente que “entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa.” 

3. De fato, houve o cumprimento da sentença proferida, conforme informações apresentadas nos autos.  Cumpre observar que as autoridades impetradas praticaram os atos que lhes competiam, ocasionando a satisfação do direito pleiteado no presente feito.  

4. Ao ressalvar o entendimento desta egrégia Turma no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a decisão embargada não incorreu em contradição, uma vez que a controvérsia objeto dos autos foi devidamente solucionada.  Por conseguinte, verificado o cumprimento da sentença, não se justificaria a modificação do provimento judicial, de forma a que o quadro regressasse para o estágio anterior.

5. Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049279v3 e do código CRC d6680d35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/10/2024, às 15:52:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:35:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005940-26.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 17:35:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas