Apelação Cível Nº 5010913-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos do procedimento comum, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para "declarar nulo o processo NUP 64057/006295/2022-79, cancelando-se as penalidades aplicadas", condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, incidentes sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, aduziu a União que "segundo informações prestadas pelo Comando do Exército( em anexo), que passam a integrar essa peça de defesa, a empresa autora participou da licitação n.019 de 2021, realizada para a compra de 8 cornetas, sagrando-se ao final vencedora", e que, entretanto "a mesma descumpriu o previsto na proposta vencedora, visto não ter honrado o contrato firmado, deixando de entregar os materiais descriminados na Nota de Empenho, o que acabou causando danos ao interesse público, eis que os bens eram de vital importância para o Batalhão".
Afirmou que "foi aberto processo administrativo para apurar o ocorrido tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa conforme preceitos constitucionais", e que, "mesmo tendo sido notificada, a empresa permaneceu inerte diante dos fatos narrados e da notificação", sendo constatada "a inexecução do contrato, sendo aplicada penalidade na forma do art.87 da Lei 8.666 de 93".
Alegou que "a parte demandante não apresenta elementos robustos a afastar o processo administrativo de apuração de responsabilidade embasado em justificados pareceres técnicos sem qualquer incongruência ou falta de razoabilidade", e que "não cabe ao Judiciário substituir a Administração para fazer uma nova valoração dos fatos e, assim, realizar um novo exame das circunstâncias consideradas para aplicação das sanções que foi imposta à parte autora, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes".
Sustentou que "o descredenciado no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais, encontra expressa previsão no art. art. 70 da Lei 10.520/02. No caso da sanção de impedimento de licitar e contratar, tem efeitos apenas ex nunc para impedir que a empresa venha a licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo estabelecido, não gerando como consequência imediata a rescisão automática de eventuais contratos administrativos já em curso. Ademais, o período de suspensão fixado para a aplicação da pena de apenas 24 meses é mais do que razoável e dotada de proporcionalidade, uma vez que a legislação prevê penalidades de suspensão por até cinco anos", ressaltando que "a manutenção da aludida penalidade não impede, ainda, a empresa de exercer suas atividades no campo privado, de modo que não prejudica o seu funcionamento, até mesmo porque não pode contar, para o seu funcionamento, exclusivamente, com contratos futuros perante órgãos públicos".
Argumentou a ausência de ilegalidade na aplicação das sanções pela Administração, postulando o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões acostadas no .
O Ministério Público Federal, em manifestação de , deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos do procedimento comum, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para "declarar nulo o processo NUP 64057/006295/2022-79, cancelando-se as penalidades aplicadas", condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, incidentes sobre o valor da causa.
De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.
A demanda foi ajuizada, na origem, por GS COMERCIO E SUPRIMENTOS LTDA, narrando ter recebido, em 20/12/2021 email do setor de licitações do 1º Batalhão de Guardas, com informações sobre a Cotação Eletrônica nº 19/2021 para a aquisição de 8 cornetas marca BM junto ao Ministério da Defesa do Comando Militar do Leste – 1º Batalhão de Guardas, ao que teria respondido com proposta comercial e outros, sem que houvesse mais resposta daquele setor. Entretanto, no início de 2024, teria tomado conhecimento acerca de penalidade imposta diante de irregularidade na Cotação Eletrônica nº 19/2021. Alegou, em síntese, não ter sido comunicada da contratação, que por correspondência enviada a seu endereço, quer por email, e ainda que "a decisão que imputou penalidade à empresa está datada como 13/12/2022, sendo que está fundamentada pelas leis revogadas 8.666/93 e 10.520/02, mais especificamente aos artigos 87 e 7º respectivamente", requerendo o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo NUP 64057/006295/2022-79, afastando-se as penalidades impostas.
Conforme cópia dos autos do processo administrativo n. 64057/006295/2022-79, à parte autora foi imposta a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a União, por um período de 2 anos, além de anulação da Nota de Empenho 2021NE000093, no valor de R$ 4.000,00, com o registro da punição no SICAF, por ter deixado de cumprir com suas obrigações contratuais, não entregando os materiais previstos na referida Nota de Empenho - .
Na hipótese, foi realizada, pelo 1º Batalhão de Guardas do Exército Brasileiro cotação eletrônica visando à aquisição de instrumentos musicais, com dispensa de licitação. Consta do processo administrativo que, em 20/12/2021, foi enviado email para a empresa autora solicitando o encaminhamento da proposta e catálogo com informações do item vencedor da cotação, havendo pedido de urgência e, na mesma data, o envio de email com anexo pela empresa, solicitando a confirmação para formalizar o pedido, encerrando-se, com o último email, às 15h29min da mesma data, as comunicações por esse canal. Na p. 27 do consta proposta comercial da parte autora, datada de 20/12/2021, para fornecimento de kit com 8 cornetas, no valor total de R$ 4.000,00.
A Nota de Empenho n. 2021NE000093 (, p. 44) é datada de 21/12/2021, tendo como favorecida a empresa autora, demonstrando os documentos anexados pela União à sua contestação que, ao contrário do afirmado pela autora, esta foi comunicada acerca da Nota de Empenho, sendo-lhe solicitada a previsão de entrega do material, conforme email enviado em 24/1/2022, com a Nota de Empenho em anexo (, p. 3/6). A fornecedora, por seu turno, respondeu ao email 4 dias depois, informando que o distribuidor não dispunha mais dos instrumentos musicais em estoque, e que as próximas remessas chegariam com reajuste de mais de 100%, podendo levar de 3 a 4 meses a entrega, prosseguindo-se a comunicação por email até 8/3/2023.
Nesse contexto, não merece acolhida a alegação da autora de que não foi notificada da emissão da Nota de Empenho relativa à cotação eletrônica da qual se sagrou vencedora, uma vez que todas as comunicações havidas entre as partes ocorreram por email, sendo inclusive respondido aquele em que se requereu previsão de entrega dos materiais, constando a Nota de Empenho em anexo. Observe-se que a própria autora informou em sua proposta comercial que esta teria validade de 90 dias; entretanto, pouco mais de 30 dias depois, informou a indisponibilidade de fornecer o material.
Assim, ao contrário do que restou reconhecido na sentença, a empresa autora teve ciência da aceitação da sua proposta e da concretização da avença, não cabendo alegar desconhecimento de seus termos, que estavam em conformidade com sua proposta.
Já a notificação para apresentar defesa nos autos do processo administrativo instaurado para apuração de eventual descumprimento contratual foi enviada para o endereço indicado junto à Receita Federal, e, como apontado pelo Juízo a quo, "embora a autora tenha apresentado o comprovante do Evento 1, ANEXO7, indicando endereço diverso junto ao SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, não há nos autos prova de que este endereço constasse em seus cadastros no período em que a autora foi selecionada na Cotação Eletrônica 019/2021, já que, como visto, em seus atos constitutivos, esta alteração se deu em momento muito posterior à tentativa de contratação", não se denotando nulidade quanto à notificação no processo administrativo, sendo assegurado, pois, o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, não assiste razão à autora ao afirmar que a decisão que imputou a penalidade o fez com base em dispositivos legais revogados, quais sejam, o art. 87 da Lei n. 8.666/93 e art. 7º da Lei n. 10.520/2002, porquanto apenas os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93 foram revogados a partir da publicação da Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), conforme seu art. 193, I, permanecendo os demais dispostivos da Lei n. 8.666/93 e a Lei n. 10.520/2002 vigentes até 30/12/2023 (art. 193, II), de modo que a decisão sancionatória, de 2022, deu-se com fundamento e na vigência daquelas normas hoje revogadas.
Diante de tais considerações, não restam constatadas as nulidades alegadas pela parte autora, merecendo reforma a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus de sucumbência.
Oportunamente, retifique-se a autuação para que conste a anotação da remessa necessária.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052057v11 e do código CRC f39a590b.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 17/10/2024, às 7:58:27