Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007986-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO / FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel, nos autos da execução fiscal nº 0503626-54.2007.4.02.5101.

Alega, em síntese, que “o fato de alguns dos co-proprietários do imóvel não integrarem o polo passivo do executivo fiscal, não é suficiente para impedir a realização dos atos executórios sobre ele. Nesses casos, a solução mais adequada é a alienação total do bem, procedendo-se a reserva da parte do produto da alienação correspondente à fração ideal dos co-proprietários não-devedores. Desta forma, somente poderão ser utilizados para a satisfação da dívida os valores correspondentes às frações ideais daqueles co-proprietários que constam como devedores”.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja efetivada a penhora da integralidade do bem imóvel em condomínio, indicado pela recorrente nos autos de origem.

Em decisão do evento 5, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052288v2 e do código CRC a6109b92.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007986-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal nº 0503626-54.2007.4.02.5101 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 19/03/2007, em face de HUGO FONTES REPRESENTACOES LTDA, visando à cobrança de créditos no valor originário de R$ 259.533,16.

Em petição do evento 166 do processo originário, a União requereu a penhora do imóvel de matrícula 61521 junto ao Cartório do 9º RGI da Capital, de propriedade da coexecutada V. M. D. F. F.. 

A decisão ora impugnada (evento 169) indeferiu o requerimento da exequente, pelos seguintes fundamentos:

“[...] O imóvel que a Fazenda pretende prenhorar é designado como Edifício "Solar das Paineiras", situado na Rua Alexandre Ramos, fração de 1/6 do terrreno.

O imóvel pertence em parte à executada  V. M. D. F. F., CPF: 00120711702.

Entretanto, observo que o bem é dividido em condomínio, pertencedo ao devedor a fração de 1/6.

A penhora de bem indivisível é permitida pela Lei processual. Não obstante, deve ser reservada na alienação judicial a porção devida ao condômino do bem, computada sobre o valor da avaliação. É neste sentido o art. 843 do CPC (grifo nosso):

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Na hipótese, tem-se que o(a) executado(a) é casado(a) e/ou há divisão ideal do domínio do bem. Logo, em eventual leilão, deverá ficar resguardada sobre o produto da arrematação a meação do cônjuge e/ou as frações devidas aos demais condôminos, calculada(s) com o parâmetro da avaliação do Oficial de Justiça.

Sabe-se que raramente o primeiro leilão alcança o valor da avaliação, sendo bem-sucedidas as segundas hastas, em que as propostas podem cair pela metade (art. 891 c/c 895 do CPC). Portanto, quando o devedor é, como no caso, dono de fração inferior a 1/2 do bem, será virtualmente impossível garantir, como determina o art. 843, §2º, do CPC, que a expropriação forçada garanta ao coproprietário alheio à execução a fração que lhe é devida, computada sobre o valor da avaliação. 

Nesse contexto, reputo que a venda forçada do bem indicado resultará no levantamento, senão de todo, da maior parte do produto da arrematação em favor do cônjuge do(a) executado(a) e/ou os demais condôminos, esvaziando o interesse do credor e produzindo atos judiciais inúteis à efetividade da Execução.  

Isso se o leilão for positivo. Bem em condomínio desestimula lances, pois torna mais dispendiosa e burocraticamente trabalhosa a transferência da propriedade. 

Nestas condições, INDEFIRO o pedido de penhora do bem descrito pelo exequente. [...]”

 

Da análise do documento com informações acerca da matrícula do imóvel em questão – Edifício Solar das Paineiras –, verifica-se que a executada V. M. D. F. F. é proprietária do equivalente à fração de 1/6 do bem (evento 166 – MATRIMOVEL2).

Conforme o disposto no art. 843, §§ 1º e 2º do CPC, a penhora de bem indivisível, admitida na execução fiscal, deve observar o direito de preferência do cônjuge não executado, no tocante à arrematação do bem, assim como o fato de que o valor do produto da alienação deve garantir o equivalente à quota-parte do terceiro alheio à execução calculado sobre o valor da avaliação. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste TRF2:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DA MEAÇÃO. ART. 843, §2º DO CPC/15. 

1. É cabível a penhora e alienação do bem indivisível que o executado possua em meação com seu cônjuge, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, todo o patrimônio do contribuinte executado responde pelas dívidas por ele contraídas. A preservação da meação deverá se dar, via de regra, sobre o produto obtido na alienação. Nesse sentido, o art. 655-B do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.382/06, e reproduzido no art. 843 do CPC/15. No entanto, é preciso salientar a ressalva feita pelo §2º do art. 843 do CPC, disciplinando a hipótese em que o valor da alienação é inferior do valor da avaliação. 

2. No REsp 1728086 / MS, divulgado no Informativo nº 655 (27/09/2019), o STJ pronunciou-se sobre a interpretação a ser dada ao §2º do art. 843 do CPC/15, expondo que o produto da alienação deverá resguardar o valor da meação do cônjuge, sendo que a eventual alienação por valor inferior ao da avaliação será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor. Ou seja, não há óbice à alienação do bem indivisível, mas sim garantia de que o coproprietário (não devedor) receberá a integralidade de sua quota-parte após a alienação.

3. Considerando o veículo avaliado em R$ 35.000,00 e a arrematação pelo valor de R$ 22.600,00, resguardaria a meação da Embargante o valor correspondente a R$ 17.500. Assim, demonstra-se a legalidade da penhora e da alienação do imóvel pelo valor avaliado, já que resguardada a meação na proporção correta. 

4. Não há violação ao art.141 do CPC, pois trata-se de direito do meeiro oriundo de lei, não havendo necessidade de apresentar pedido específico.

5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TRF2, AG nº 5000386-15.2021.4.02.0000, 4ª T. Esp., Rel. Juíza Fed. Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda, julg. 22/03/2022) (grifei)

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESERVAÇÃO DA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO.

1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KELEN MAIA COSTA CAPOZI, em face do acórdão lavrado no evento 11, que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, cujo objetivo era livrar da constrição sua meação sobre bem imóvel.
2-A embargante aponta a negativa de vigência ao art. 843 do CPC, que, em seus parágrafos 1º e 2º, prevê, em suma, que a quota parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se ao mesmo a preferência na arrematação, em igualdade de condições, e que não será realizada a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir o correspondente à quota-parte do cônjuge, calculado sobre o valor da avaliação. Aduz, outrossim, que a 3ª Turma Especializada deste Tribunal reconheceu o seu direito à meação sobre o bem levado à hasta pública e que a alienação somente poderá ser realizada se o preço da arrematação for suficiente para assegurar-lhe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem.
3-Conforme decidiu o acórdão embargado, a copropriedade do imóvel não impede a penhora, mas apenas resguarda, do produto da alienação, a metade do cônjuge alheio à execução, conferindo-lhe, outrossim, preferência na arrematação (art. 843 e §1º do CPC/15)
3-A atual disposição prevista no §2º do art. 843 determina que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Essa novidade introduzida pelo novo Código de Processo Civil determina que o cônjuge tem direito a receber sua quota-parte com base no valor da avaliação do bem, não do valor da expropriação, sob pena de sequer ser realizada a alienação.
4-Embargos de declaração parcialmente providos para complementar o acórdão embargado e esclarecer que a alienação do imóvel somente poderá ser realizada se o seu valor for suficiente para assegurar ao cônjuge-meeiro a metade do valor da avaliação, conforme determina o art. 843, §2º, do CPC/15.

(TRF2, AC nº 5000188-23.2020.4.02.5105, 4ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julg. 06/09/2021) (grifei)

 

Outrossim, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual “a penhora de bem imóvel indivisível também pertencente a terceiro – não cônjuge – deve limitar-se à fração de titularidade do executado” (STJ, AgInt no REsp nº 1.863.745, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.6.2020). Neste precedente, a questão discutida era “se em sede de execução fiscal a totalidade de bem indivisível pode ser penhorado, independentemente de existirem coproprietários, não cônjuge, na propriedade do imóvel”.

O entendimento da Corte Superior a respeito do tema é no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Nesse contexto, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1.818.926, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.4.2021)

 

Ademais, a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor. Logo, se a exequente entende haver possibilidade de satisfação do crédito público por meio do bem imóvel que se pretende penhorar, não se afigura razoável negar-lhe tal pedido.

Destarte, o presente recurso deve ser provido, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora do bem imóvel da coexecutada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052289v2 e do código CRC 21ee098f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007986-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. A União insurge-se em face de decisão que indeferiu seu pedido referente à penhora de imóvel da coexecutada, nos autos da execução fiscal nº 0503626-54.2007.4.02.5101.

2. Conforme o disposto no art. 843, §§ 1º e 2º do CPC, a penhora de bem indivisível, admitida na execução fiscal, deve observar o direito de preferência do cônjuge não executado, no tocante à arrematação do bem, assim como o fato de que o valor do produto da alienação deve garantir o equivalente à quota-parte do terceiro alheio à execução, calculado sobre o valor da avaliação. Precedentes.

3. O entendimento da Corte Superior a respeito do tema é no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Nesse contexto, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial.

4. Outrossim, a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor. Logo, se a exequente entende haver possibilidade de satisfação do crédito público por meio do bem imóvel que se pretende penhorar, não se afigura razoável negar-lhe tal pedido.

5. Agravo de instrumento provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052290v3 e do código CRC 4a737814.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007986-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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