Agravo de Instrumento Nº 5017249-12.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105312-98.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO contra a r. decisão agravada (), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0105312-98.1997.4.02.5101, ajuizada por A. R. D. S., A. M. I., I. T., J. C. A., J. G. B., J. O., J. G. D. A., N. G. D. L., R. B. e Z. H. D. S..
D. E. S. C., na qualidade de sucessora de J. G. B. requereu a habilitação nos autos originários, com o fim de levantar requisitório depositado. A exequente objetiva a expedição de nova RPV, em razão do cancelamento do requisitório com fundamento na Lei nº 13.463/2017 ().
A UNIÃO sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória quanto ao RPV, ou precatório, que não levantado pelo período de 5 (cinco) anos ().
O douto Magistrado a quo rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, considerando que "com o depósito do montante requisitado originalmente a pretensão executória foi satisfeita, ainda que o credor não tenha promovido o levantamento no prazo do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, estando em curso apenas mero procedimento de reinclusão da verba, conforme expressa previsão legal, na forma do art. 3º da mesma lei".
Em suas razões recursais (), alega o agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, julgando-se extinta a presente execução com resolução do mérito, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos após a expedição do RPV e liberação para saque em 22.03.2010.
A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório ().
Em suas contrarrazões de (), a agravada sustenta pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 determina a devolução dos valores depositados aos legítimos beneficiários, tão logo assim requerido, e que não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de execução, porque não se trata de execução, pois os atos executórios já foram devidamente adotados pela parte autora no momento processual próprio.
O douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção no feito ().
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cinge-se o recurso acerca da prescrição para o pedido de reexpedição de precatório cancelado com fundamento no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463, de 2017.
A Lei nº 13.463, de 2017, prevê o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor expedidas (RPV) federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial (art. 2º, caput, da Lei nº 13.463/2017).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.467/2017. Confira-se o acórdão lavrado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PROCEDÊNCIA.
1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual.
2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor.
3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa.
5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes.
6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.
7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes.
8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes.
9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação.
10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.
(STF - ADI: 5755 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 03-10-2022 PUBLIC 04-10-2022)
O supracitado acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, que foram acolhidos, em parte para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido naquela ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06/07/2022).
Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sede de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas a respeito da questão:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017. (Tema Repetitivo 1141)
É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado. (Tema Repetitivo 1217)
No caso concreto, segundo narram as partes, o valor depositado (PRC201010435, devido à J. G. B., no valor histórico de R$ 62.549,99) encontrava-se disponível para saque desde 22.03.2010.
Com a superveniência da Lei nº 13.463/2017 e a inércia do exequente em sacar os valores depositados por mais de dois anos em instituição financeira oficial, o precatório foi cancelado, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.463/2017.
Destaca-se que os autos originários são físicos, contudo, do andamento processual, verifica-se que consta a informação de arquivamento dos autos em 16/06/2017, sem qualquer movimentação até a migração para o sistema eproc em 12/09/2021 e, posterior, petição da sucessora do falecido sr. J. G. B., em 19/09/2022, requerendo a reexpedição do ofício requisitório.
Segundo a tese firmada no tema repetitivo 1217, o cancelamento de precatório ou RPV federal, com fundamento na Lei 13.463/2017, efetuado no período entre 06/07/2017 e 06/07/2022 é válido, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos), não havendo o que se questionar da validade do ato em concreto.
Contudo, segundo o tema repetitivo 1141, o termo inicial da pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, é a a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
Os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017 tratam da ciência do cancelamento dos precatórios e das RPV federais ao Presidente do Tribunal e ao juízo, que notificará o credor.
§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Sem qualquer notícia de tentativa de notificação do credor, para ciência do cancelamento da RPV nos termos da legislação, não se iniciou o prazo prescricional alegado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054140v6 e do código CRC c378ef7b.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 20/9/2024, às 15:30:59