Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017249-12.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105312-98.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO contra a r. decisão agravada (evento 460, dos autos originários), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0105312-98.1997.4.02.5101, ajuizada por A. R. D. S., A. M. I., I. T., J. C. A., J. G. B., J. O., J. G. D. A., N. G. D. L., R. B. e Z. H. D. S..

D. E. S. C., na qualidade de sucessora de J. G. B. requereu a habilitação nos autos originários, com o fim de levantar requisitório depositado. A exequente objetiva a expedição de nova RPV, em razão do cancelamento do requisitório com fundamento na Lei nº 13.463/2017 (evento 438, PET2, dos autos originários).  

A UNIÃO sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória quanto ao RPV, ou precatório, que não levantado pelo período de 5 (cinco) anos (evento 444, dos autos originários).

O douto Magistrado a quo rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, considerando que "com o depósito do montante requisitado originalmente a pretensão executória foi satisfeita, ainda que o credor não tenha promovido o levantamento no prazo do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, estando em curso apenas mero procedimento de reinclusão da verba, conforme expressa previsão legal, na forma do art. 3º da mesma lei".

Em suas razões recursais (evento 1), alega o agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, julgando-se extinta a presente execução com resolução do mérito, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos após a expedição do RPV e liberação para saque em 22.03.2010.

A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório (evento 8).

Em suas contrarrazões de (evento 24), a agravada sustenta pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 determina a devolução dos valores depositados aos legítimos beneficiários, tão logo assim requerido, e que não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de execução, porque não se trata de execução, pois os atos executórios já foram devidamente adotados pela parte autora no momento processual próprio.

O douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção no feito (evento 29).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cinge-se o recurso acerca da prescrição para o pedido de reexpedição de precatório cancelado com fundamento no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463, de 2017.

A Lei nº 13.463, de 2017, prevê o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor expedidas (RPV) federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial (art. 2º, caput, da Lei nº 13.463/2017).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.467/2017. Confira-se o acórdão lavrado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PROCEDÊNCIA.
1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual.
2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor.
3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa.
5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes.
6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.
7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes.
8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes.
9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação.
10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.
(STF - ADI: 5755 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 03-10-2022 PUBLIC 04-10-2022)

O supracitado acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, que foram acolhidos, em parte para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido naquela ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06/07/2022).

Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sede de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas a respeito da questão:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017. (Tema Repetitivo 1141)

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado. (Tema Repetitivo 1217)

No caso concreto, segundo narram as partes, o valor depositado (PRC201010435, devido à J. G. B., no valor histórico de R$ 62.549,99) encontrava-se disponível para saque desde 22.03.2010.

Com a superveniência da Lei nº 13.463/2017 e a inércia do exequente em sacar os valores depositados por mais de dois anos em instituição financeira oficial, o precatório foi cancelado, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.463/2017.

Destaca-se que os autos originários são físicos, contudo, do andamento processual, verifica-se que consta a informação de arquivamento dos autos em 16/06/2017, sem qualquer movimentação até a migração para o sistema eproc em 12/09/2021 e, posterior, petição da sucessora do falecido sr. J. G. B., em 19/09/2022, requerendo a reexpedição do ofício requisitório.

Segundo a tese firmada no tema repetitivo 1217, o cancelamento de precatório ou RPV federal, com fundamento na Lei 13.463/2017, efetuado no período entre 06/07/2017 e 06/07/2022 é válido, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos), não havendo o que se questionar da validade do ato em concreto.

Contudo, segundo o tema repetitivo 1141, o termo inicial da pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, é a a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

Os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017 tratam da ciência do cancelamento dos precatórios e das RPV federais ao Presidente do Tribunal e ao juízo, que notificará o credor.

§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Sem qualquer notícia de tentativa de notificação do credor, para ciência do cancelamento da RPV nos termos da legislação, não se iniciou o prazo prescricional alegado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054140v6 e do código CRC c378ef7b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017249-12.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105312-98.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

/lsz    

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

 É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 O art. 3º da norma ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Contudo, "o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0002347-13.2020.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por maioria, vencida a Relatora, juntado aos autos em 23/08/2021).

 Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.

 Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal em questão tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor. Dessa forma, a pretensão de expedição de novo ofício requisitório prescreve em 5 (cinco) anos a partir desta ocasião.

Outrossim, certo é que a permissão de expedição de nova requisição após o cancelamento de Precatório/RPV, prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, não afasta a aplicação do prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública diante da inércia da parte em exercer seu direito.

No mesmo sentido:

 “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV E PRECATÓRIO CANCELADOS. VALORES NÃO LEVANTADOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, por considerar que encerrada a fase executória, “com o depósito do requisitório, em conta aberta em nome do beneficiário em instituição bancária, disponível para saque, o valor passou a integrar o patrimônio dos beneficiários dos mesmos, tendo natureza de pagamento, deixando a esfera do patrimônio da União”, afastou a ocorrência de prescrição suscitada pela Autarquia Ré e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de nova requisição em favor da beneficiária indicada, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 2. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado “a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação”, tendo a execução sido iniciada logo após o trânsito em julgado do acórdão (31.08.2004). Regularmente citado, o Executado concordou com os cálculos autorais, não apresentando embargos à execução, ensejando a expedição dos requisitórios, sendo que, diante do quantitativo elevado, seu processamento ocorreu diretamente na base do Tribunal a partir de junho/2005. 3. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e que não tenham sido resgatados pelos respectivos credores no prazo de 2 (dois) anos, transferindo os valores correspondentes para a Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecendo no art. 3º a possibilidade de nova expedição a requerimento do credor. 4. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Constatado que desde o ano de 2007 a verba já se encontrava disponível para saque, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre reconhecer a prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito. O tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional, não havendo como dissentir da Autarquia Agravante quando enfatiza que “ultrapassado prazo legal entre a data do depósito e o novo requerimento da parte, a prescrição bloqueará a pretensão do exequente”. Precedentes desta Corte. 6. Diante dos inúmeros ofícios expedidos pelos Juízos Estaduais, notadamente os Orfanológicos, solicitando a disponibilização das verbas não levantadas em razão do óbito do beneficiário, em decorrência de ulterior habilitação dos respectivos herdeiros, considerando que o óbito é causa de suspensão do prazo prescricional e a prescrição retoma seu curso a partir da habilitação dos sucessores, a teor do entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, cumpre ressalvar tal situação, de modo que referidos pedidos deverão ser analisados pontualmente, correspondendo o termo a quo da prescrição quinquenal à data do depósito em favor do beneficiário, de sorte que só estará suspensa a fluência do lustro prescricional se o óbito do beneficiário ocorreu nesse interregno. 7. Agravo de instrumento do Colégio Pedro II provido. Agravo interno prejudicado.” (grifei)

(TRF2, AG 0003555-66.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/06/2020)

 

No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. A disponibilidade do dinheiro do Requisitório de Pagamento do Autor, J. G. B., se deu em 22/03/2010, conforme informado pela parte exequente (evento 438/SJRJ). Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 19/09/2022 (evento 438/SJRJ), vem a sucessora do Exequente requerer habilitação e providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento.

Assim, assiste razão à União, pois a pretensão da parte exequente de expedição de novo requisitório/expedição de alvará de levantamento já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

Registro que não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.463/2017 (ADI 5755). Contudo, tal decisão não beneficia a parte agravada, eis que o próprio STF modulou os efeitos de sua decisão, excepcionando a teoria da nulidade, de modo que a decisão não é dotada de efeitos retroativos, produzindo efeitos somente a partir do julgamento de mérito da ADI em 06/07/2022. Assim, os efeitos do mencionado decisum não retroagem aos requisitórios de pagamento cancelados antes da sua publicação.

Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021) (grifo meu)

 

Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação à J. G. B..



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002099085v2 e do código CRC 37c75b0b.

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Documento:20002054141
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017249-12.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105312-98.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REEXPEDIÇÃO DE REQUISITóRIO.  CANCELAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.463/2017. ADI 5.755/DF. TEMAS REPETITIVOS 1141 e 1217. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Cinge-se o recurso acerca da prescrição para o pedido de reexpedição de precatório cancelado com fundamento no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463, de 2017.

2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, que foram acolhidos, em parte para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido naquela ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06/07/2022).

3. Segundo a tese firmada no tema repetitivo 1217, o cancelamento de precatório ou RPV federal, com fundamento na Lei 13.463/2017, efetuado no período entre 06/07/2017 e 06/07/2022 é válido, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos), não havendo o que se questionar da validade do ato em concreto.

4. Contudo, segundo o tema repetitivo 1141, o termo inicial da pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, é a a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

5. Não consta, nos autos, qualquer notícia de tentativa de notificação do credor, para ciência do cancelamento da RPV nos termos da legislação, motivo pelo qual não se iniciou o prazo prescricional alegado.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054141v6 e do código CRC 5aee3a1a.

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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/10/2024, às 16:25:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017249-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, COM RELAÇÃO À J. G. B., A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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