Agravo de Instrumento Nº 5009871-34.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023104-09.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/svh
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, N. D., contra a decisão de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rodrigo Reiff Botelho, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, rejeitou a exceção de pré-executividade, pois a citação por edital foi devidamente autorizada após tentativas infrutíferas de localização do devedor por oficial de justiça e pelo correio, conforme a Lei 6830/80, e a ausência de curador especial não resulta em nulidade se não houver comprovação de prejuízo.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente sustentou que "embora frustrada a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, não houve requerimento para requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, requisito para efetivação da citação por edital, de acordo com o Novo CPC". Argumentou que "na petição inicial a autarquia federal solicita a busca de endereço do executado pelo PJE e INFOSEG, somente na hipótese de não ser identificado novo endereço se daria a citação por edital". Manifestou que "a ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora". Asseverou que "na execução fiscal, para que seja determinada a citação do Executado por edital, é necessário que demonstre que foram realizadas tentativas razoáveis de se localizer seu atual endereço". Expôs que "não foram feitas diligências a fim de citar o executado, nem houve pesquisa nos sistemas INFOJUD, INFOSEGO, concessionárias de serviços públicos, etc". Pugnou que "a inexistência de intimação da penhora acarreta a nulidade do ato, que não respeitou o princípio constitucional da ampla defesa, impossibilitando ao executado apresentar embargos". Assinalou que "não fora nomeado curador especial, consequentemente, todos os atos executivos subsequentes são nulos, por cerceamento de defesa, por vulnerar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tratando-se de execução fiscal, enumera o art. 8º da Lei nº 6.830/80 as modalidades de citação do executado: primeiramente, será realizada mediante correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada pelo Oficial de Justiça, ou pela publicação de edital, se, nesse último caso, houver requerimento do exequente e se preenchidos os requisitos dos artigos 256 e 257, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
A citação por edital somente será realizada, em sede de Execução Fiscal, após a tentativa frustrada de citação por via postal e por Oficial de Justiça, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista que se trata de espécie de citação ficta, deve ser encarada como medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das demais modalidades para citar o executado.
Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 414, com o enunciado “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Vale ressaltar, no entanto, que, para que se promova a citação por edital em execução fiscal, a Lei nº 6.830/80 não exige que se recorra a outros meios extrajudiciais objetivando a localização do endereço do executado, bastando que não se logre êxito na via postal e por meio do Oficial de Justiça.
No caso em apreço, conclui-se que foram preenchidos os requisitos para a citação editalícia. Verifico que, conforme , houve tentativa infrutífera de citação do Executado por meio do Oficial de Justiça.
Assim, foi promovida a tentativa de citação por meio de mandado, o que dispensa a tentativa de citação pelo correio em razão da fé pública que goza a certidão expedida pelo Oficial de Justiça. A referida diligência, como visto, restou sem êxito, já que ignorado o lugar em que se encontra o executado.
Quanto à alegada ausência de curador nomeado, bem asseverou o juízo a quo que:
"(...) a ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, se houver a constrição de bens. No caso dos autos, a primeira penhora realizada via SISBAJUD () não foi acompanhada de remessa dos autos a DPU, como determinado na decisão de . Após a segunda penhora realizada via SISBAJUD, o executado compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de nomeação de curador. A irregularidade contida na primeira penhora, todavia, não gerou prejuízo ao executado que, na primeira oportunidade de falar aos autos, não apresentou comprovação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas".
Assim, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para sua defesa, o que substituiria a necessidade de sua citação, de acordo com o art. 214, § 1º, do CPC. É que não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
Portanto, em face das razões expostas, não vislumbro nulidade no processo, de modo que a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 58 – JFES.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057049v16 e do código CRC 0f127b38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:5:51