Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005047-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

M. A. H. V. e outros agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra  JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5084347-03.2023.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. 

Narram os recorrentes que, na origem, o juízo da 5º Vara Federal de Niterói rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos mesmos;  tendo desconsiderado o fato de "ter a empresa 1ª Executada (PROF 5 ASSESSORIA PEDAGOGICA LTDA.), da qual os Agravantes figuram como sócios, sido criada e controlada, durante toda a sua existência, pelo INSTITUTO GUANABARA LTDA., empresa do grupo econômico NOVO MIGUEL COUTO EDUCAÇAO LTDA., com o único escopo de burlar o fisco e as leis trabalhistas na contratação dos Agravantes como professores da citada rede de ensino particular, o que, inclusive, já foi reconhecido pela Justiça Federal do Trabalho em ação movida pelo ora Agravante R. G. D. S., conforme prova emprestada anexada aos autos originários, sendo certo que os Agravantes nunca exerceram, de fato, a administração da PROF 5 e, portanto, não podem responder pela execução fiscal em apreço". 

Requerem os recorrentes a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo à execução fiscal originária.

Efeito suspensivo deferido (evento 5).

Contrarrazões apresentadas (evento 18).

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058935v5 e do código CRC 6b56ba76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/9/2024, às 16:5:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002059263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005047-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, M. A. H. V. e outros agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra  JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5084347-03.2023.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. 

Narram os recorrentes que, na origem, o juízo da 5º Vara Federal de Niterói rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos mesmos;  tendo desconsiderado o fato de "ter a empresa 1ª Executada (PROF 5 ASSESSORIA PEDAGOGICA LTDA.), da qual os Agravantes figuram como sócios, sido criada e controlada, durante toda a sua existência, pelo INSTITUTO GUANABARA LTDA., empresa do grupo econômico NOVO MIGUEL COUTO EDUCAÇAO LTDA., com o único escopo de burlar o fisco e as leis trabalhistas na contratação dos Agravantes como professores da citada rede de ensino particular, o que, inclusive, já foi reconhecido pela Justiça Federal do Trabalho em ação movida pelo ora Agravante R. G. D. S., conforme prova emprestada anexada aos autos originários, sendo certo que os Agravantes nunca exerceram, de fato, a administração da PROF 5 e, portanto, não podem responder pela execução fiscal em apreço". 

A execução fiscal originária (processo nº 5005047-32.2024.4.02.0000) foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em 04/08/2023, em face do devedor principal PROF5 ASSESSORIA PEDAGOGICA LTDA e corresponsáveis G. A. S. N., F. F. D. R., L. P. T., R. G. D. S. e M. A. H. V., objetivando a satisfação do crédito tributário, o qual totaliza R$ 536.892,90 (***quinhentos e trinta e seis mil e oitocentos e noventa e dois reais e noventa centavos***).

Eis o teor da decisão agravada (JFRJ evento 38):

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por L. P. T., M. A. H. V., F. F. D. R., G. A. S. N. e R. G. D. S. (evento 19) em ação de execução fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a contribuição social sobre o lucro líquido e tributos devidos pelo sistema Simples Nacional, acrescidos de incidências acessórias.

Os excipientes defenderam a ilegitimidade passiva. Aduziram que trabalhavam como professores empregados do Instituto Guanabara ltda., o qual, posteriormente, teria os recontratado como pessoa jurídica (PROF5 ASSESSORIA PEDAGOGICA LTDA), da qual figuravam como sócios. Salientaram que os tributos devidos pela pessoa jurídica eram arcados pela instituição de ensino contratante, a qual, em dado momento, deixou de os adimplir. Consignaram que, após atrasos de pagamentos, voltaram a ter carteira assinada contratada por outra empresa do grupo econômico Novo Miguel Couto Educação ltda. Alegaram que o Instituto Guanabara os orientou a dar baixa na empresa PROF5, já que esta não seria mais utilizada para efetuar seus pagamentos. Argumentaram que, todavia, a gestão empresarial da pessoa jurídica sempre fora exercida pelo Instituto Guanabara, figurando os excipientes como "laranjas". Apontaram que o excipiente R. G. D. S. teve reconhecida, perante a justiça do trabalho, a situação de contratação fraudulenta de professor através de pessoa jurídica. Pugnaram pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntaram procurações e documentos.

Regularmente intimada, a União - Fazenda Nacional defendeu o descabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, ante a complexidade das alegações (evento 23).

Exceção de pré-executividade movida por L. P. T.. Requereu o chamamento ao processo de INSTITUTO GUANABARA LTDA (evento 25). Juntou procuração e documento.

Intimada, a excepta pugnou pela rejeição do incidente (evento 36).

Decido.

Os incidentes merecem ser rejeitados.

Sustentam os excipientes que a pessoa jurídica executada foi constituída com o intuito de fraude a deveres trabalhistas e fiscais, funcionando, na prática, como forma de mascarar vínculos empregatícios. 

No caso, a circunstância de que tal pessoa jurídica foi constituída para fins de prestação, por seus integrantes, de serviço de natureza intelectual, qual seja, ensino básico e pré-vestibular, restou devidamente comprovada (neste sentido, contrato de evento 19, outros 11, cláusula V, notas fiscais de serviços em anexos 24 e ss.). 

Entretanto, referida modalidade de contratação foi expressamente prevista no art. 129, da Lei nº 11.196/2005:

"Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".

Trata-se de dispositivo, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66, Relª. Minª. Cármen Lúcia, disponibilizado em 19/03/2021, entendendo a Suprema Corte que referido dispositivo promove os preceitos constituconais da livre iniciativa, valorização do trabalho humano e de liberdade econômica na definição da organização empresarial. 

Diante desse quadro normativo, a constatação de prestação de serviço de natureza intelectual por meio de pessoa jurídica, por si só, não constitui indício de atividade fraudulenta, visto que não há obrigatoriedade de que tal atividade seja desempenhada através de contrato de trabalho. Diversamente do alegado, as notas fiscais de serviços eletrônica ("notas cariocas") acostadas, com apontamento da empresa executada como prestadora de serviço e do Instituto Guanabara ltda. como tomador de serviços, reforçam o entendimento de que efetivamente houve a prestação de serviço intelectual por meio da constituição de pessoa jurídica, o que é validado pela legislação. 

Vale acrescentar, ainda, que não procede a alegação dos excipientes no sentido de que teria havido redirecionamento da execução. Na verdade, a CDA já foi lavrada com indicação dos sócios como corresponsáveis. Contudo, nessas hipóteses, a jurisprudência orienta-se no sentido de que compete aos corresponsáveis, o ônus de provar que essa inclusão teria sido indevida (neste sentido, Tema Repetitivo nº 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos')".

Assim, deve ser rejeitada a EPE de evento 19.

Por fim, quanto à EPE de evento 25, cinge-se o excipiente em pleitear o chamamento ao processo de Instituto Guanabara Ltda. Ocorre que o pleito em questão é incabível em sede de execução fiscal. É neste sentido a jurisprudência do TRF-2:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE EMPRESA DO POLO PASSIVO. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC/1973). 2. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, desde que, para a sua aferição, não haja necessidade de dilação probatória. 3. A análise do pedido de inclusão da EMPRESA MAR ABERTO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., no polo passivo da presente demanda, bem como de questões contratuais trazidas pelo Agravante em sua complementação de recurso, demandaria, por certo, apreciação de questões probatórias. Tanto é que , em seu pedido complementar, "protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pericia". 4. A demonstração de eventual ausência de responsabilidade tributária e consequente ilegitimidade passiva da excipiente, no caso sub judice, uma vez que, segundo alega, apenas usou a marca do REFRIGERANTES IATE, posto a celebração de contrato de licenciamento, o principal ativo da refrigerantes IATE S/A, não foi transferido ao autor, também demandariam dilação probatória. Restando à excipiente, frise-se, a discussão da questão por outros meios que entender cabíveis. 5. Cabe ainda registrar, que restou consigando no voto condutor do acórdão exemplificado na r. decisão agravada, que não cabe nem a denunciação da lide nem chamamento ao processo, notadamente por se tratar de execução fiscal, sendo este o caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido" (TRF-2, AgI 0012037-42.2015.4.02.0000, TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, disponibilizado em 09/05/2017). 

Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade (eventos 19 e 25).

Intimem-se as partes.

Em suas razões recursais os agravantes alegam a necessidade de instauração do IDPJ do real devedor, uma vez que "os Agravantes também não restaram identificados como codevedores no ato de lançamento do débito executado na dívida ativa da União (Certidão da Dívida Ativa – CDA), não adiantando, para tal, que a FAZENDA NACIONAL, quando da inclusão da Agravante no polo passivo da execução fiscal originária, modificasse ou substituísse a CDA do débito em comento para incluir o nome da Agravante como corresponsável, o que em breve de certo fará, eis que tal alteração fere a Súmula nº 392 do STJ". 

Esclareço que, quanto à necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, constata-se, em ampla jurisprudência, que essa hipótese de intervenção de terceiros não se aplica às execuções fiscais – e tal entendimento é coerente com o que preconiza a LEF, tendo em vista que o crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção especial.  Sendo assim, a aplicação do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC é incompatível com o rito das execuções fiscais, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo.

Nesse passo, cabe lembrar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a instauração de incidente autônomo, em autos apartados, cabível em todas as fases do processo, que assegura contraditório prévio antes da desconsideração da personalidade jurídica.

O entendimento desta 3.ª Turma Especializada, à luz do art. 1.° da Lei n.° 6.830/80, tem sido o de que o CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, somente quando não houver conflito com a lei especial.

No caso de aplicação do aludido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haveria a referida incompatibilidade das normas, tendo em vista que a Lei n.° 6.830/80 exige garantia prévia do Juízo, pela penhora, seguro garantia ou fiança bancária (art. 9.° e art. 16, § 1.° e § 3.°), prevendo apenas as exceções de suspeição, impedimento e incompetência, deixando pouca margem para outras exceções.

Por outro lado, a defesa do executado fica concentrada nas ações de embargos, mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória (art. 38 da LEF), e ainda, por construção jurisprudencial e doutrinária, pela via excepcional da exceção de pré-executividade.

Existem diversos precedentes deste Colegiado no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acaba por criar mais uma hipótese de suspensão do executivo, além daquelas previstas na legislação de regência, dificultando a recuperação do crédito exequendo. 

Em tais precedentes, o entendimento firmado é no sentido de que "como o crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção especial, a aplicação do incidente previsto no art. 133 a 137 do CPC/2015 mostra-se incompatível com o rito das execuções fiscais, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do Juízo". Assim, o IDPJ poderia comprometer a própria utilidade da execução fiscal, permitindo que as empresas, em relação às quais já existem indícios de confusão patrimonial e abuso de personalidade, esvaziem seus patrimônios enquanto não concluído o referido incidente.

Há diversos precedentes do C. STJ aplicando esse entendimento, sobretudo quando o Fisco demonstra a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta da pessoa distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, nos termos da Lei. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021; AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1427619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.

4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no REsp 1907747/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g.n.). 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE.  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.

1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015).

2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei.

3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980.

4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."

(STJ - AREsp 1700670/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 08/04/2021 - g.n.). 

Esse também tem sido o entendimento deste Tribunal e, em particular, desta 3.ª Turma Especializada:

"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento aos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

2. É pacífico o entendimento desta E. Corte acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução fiscal. Precedentes: TRF2, AG 201700000145984, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 22/10/2018; TRF2, AG 201700000111123, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16/04/2018). 

3. Já vem sendo decidido de forma recorrente em outras execuções fiscais que tinham como devedor originário o Jornal do Brasil, deve-se reconhecer a responsabilidade da JVCO Participações Ltda., por ser integrante do grupo econômico de fato que sucedeu a devedora originária (Jornal do Brasil S.A) Precedentes: AI 0007111-54.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019; TRF2, AC 201551010328246, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO SOARES, E-DJF2R 08/11/2016; TRF2, AG 201500000004371, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 29/05/2017. 

4. Consoante estabelece o artigo 174 do CTN, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, sob pena de extinção o débito. Precedente: TRF2- AC 0151995- 66.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 26.12.2019. 

5. Não basta o transcurso do tempo para que esta se configure em sede de Execução Fiscal, sendo necessária também a comprovação de desídia do titular do direito, com a inércia da Fazenda Nacional. No entanto, sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da prescrição.

 6. Enquanto as tentativas de localização de bens não foram esgotadas, não havia o surgimento da pretensão com relação ao redirecionamento da execução fiscal do embargante. Precedente: AC - Apelação Civel - 588269 0000170-82.2015.4.05.8305, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:22/10/2019 - Página:296. 

7. A ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão. Precedente: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0032824-18.2015.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 08.11.2016. 

8. Recurso de apelação não provido."

(TRF2 - Apelação Cível n.º 0216873-29.2017.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3.ª Turma Especializada - publicação no DJ de 09/07/2020 - g.n.). 

Porém, não se pode perder de vista que a questão está sendo submetida a julgamento do Colendo STJ, que afetou o Tema Repetitivo n.º 1209, em 28/08/2023, a fim de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n.º 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”. 

Veja-se a notícia veiculada na Página do Tribunal da Cidadania em 12/09/2023, in verbis:

"Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). 

Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do Ministro Francisco Falcão.

O Colegiado, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC, determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial nos quais se discuta a mesma matéria, em segunda instância e também no STJ.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do Juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O Ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são "causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção".

Ainda segundo o Relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções." (g.n.)

Da consulta à página do STJ em 30/08/2024, verifica-se que o mérito relacionado ao Tema 1209 ainda não possui decisão definitiva.

Convém ressaltar, contudo, que a ordem de suspensão da tramitação de processos se restringe aos feitos "com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto". 

Em virtude dessas constatações, prossigo na análise das questões suscitadas neste agravo de instrumento, tendo em vista inexistir, no precedente qualificado (Tema Repetitivo n.º 1209) ordem para suspensão da tramitação deste processo.

Por fim, convém destacar que os agravantes não trouxeram aos autos provas capazes de afastar a veracidade das informações contidas nos documentos apresentados pela União Federal nos autos da execução fiscal, não havendo como afastar a conclusão da decisão recorrida. Por tais considerações, não há que se falar em ilegitimidade das agravantes na composição do polo passivo da ação executiva.

Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, pois foi fundamentada após análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos da ação executiva, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, tendo em que vista que o juízo proferiu decisão consentânea com a doutrina e jurisprudência pátrias, bem como com as provas dos autos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002059263v4 e do código CRC 82a1cff6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/10/2024, às 15:52:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002059610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005047-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FORMULADO PELA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA ESPECIALIZADA.

1- Decisão a quo que deferiu o redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica executada.

2 - A jurisprudência desta 3.ª Turma Especializada tem rechaçado a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n.° 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do Juízo. Precedentes do C. STJ e desta Corte.

3 - O Colendo STJ afetou o Tema Repetitivo n.º 1209, em 28/08/2023, a fim de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n.º 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.  

4 - Da consulta à página do STJ em 30/0382024, verifica-se que o mérito relacionado ao Tema 1209 ainda não possui decisão definitiva. Convém ressaltar, contudo, que a ordem de suspensão da tramitação de processos se restringe aos feitos "com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto". 

5- Agravo de instrumento desprovido, nos termos da fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002059610v3 e do código CRC 648534c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/10/2024, às 15:52:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005047-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 114, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:39:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas