Agravo de Instrumento Nº 5005047-32.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
M. A. H. V. e outros agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5084347-03.2023.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes.
Narram os recorrentes que, na origem, o juízo da 5º Vara Federal de Niterói rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos mesmos; tendo desconsiderado o fato de "ter a empresa 1ª Executada (PROF 5 ASSESSORIA PEDAGOGICA LTDA.), da qual os Agravantes figuram como sócios, sido criada e controlada, durante toda a sua existência, pelo INSTITUTO GUANABARA LTDA., empresa do grupo econômico NOVO MIGUEL COUTO EDUCAÇAO LTDA., com o único escopo de burlar o fisco e as leis trabalhistas na contratação dos Agravantes como professores da citada rede de ensino particular, o que, inclusive, já foi reconhecido pela Justiça Federal do Trabalho em ação movida pelo ora Agravante R. G. D. S., conforme prova emprestada anexada aos autos originários, sendo certo que os Agravantes nunca exerceram, de fato, a administração da PROF 5 e, portanto, não podem responder pela execução fiscal em apreço".
Requerem os recorrentes a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo à execução fiscal originária.
Efeito suspensivo deferido (evento 5).
Contrarrazões apresentadas (evento 18).
É o relatório.
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Data e Hora: 24/9/2024, às 16:5:10