Agravo de Instrumento Nº 5006383-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. D. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal que (i) indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros e (ii) suspendeu a apreciação do pedido de desbloqueio do valor limitado ao teto de 40 salários-mínimos até o julgamento dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) o parcelamento administrativo de débito tributário é insuficiente para a liberação de valor constrito eletronicamente, pois o pagamento parcelado implica a quitação de apenas parte das parcelas requeridas; (ii) o bloqueio deve ser mantido, pois a concessão do parcelamento ocorreu após a constrição e (iii) quanto ao pedido de desbloqueio de até 40 salários-mínimos, a apreciação deve ser sobrestada, diante da ordem de suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria, exarada pela Vice-Presidência do TRF-2, com fundamento no art. 1.036, §1º, do CPC, nos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, selecionados como representativos de controvérsia (Evento 31, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que: (i) realizou parcelamento fiscal, causa suspensiva da exigibilidade do crédito executado, de modo que o valor penhorado deve ser desbloqueado; (ii) deve ser desbloqueado, no mínimo, o valor de R$56.480,00, pois o Eg. STJ entende que os valores de até 40 salários-mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, são impenhoráveis; e (iii) a manutenção da penhora, ou realização de futuras medidas constritivas, seria prejudicial à sua subsistência e de sua família (Evento 1).
4. Tutela recursal indeferida.
5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (Evento 6).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento.
2. A matéria controvertida limita-se à pretensão do desbloqueio da penhora, com fundamento (i) no parcelamento do crédito executado e (ii) na impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Adesão a parcelamento de débitos posterior à efetivação da penhora
A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.756.406/BA (Tema 1012), da relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Constata-se, ao se compulsar os autos de origem, que:
(i) o parcelamento foi deferido em 07/02/2024 (Evento 27)
(ii) o bloqueio judicial via SISBAJUD ocorreu em 31/1/2024 e 1/2/2024 (Evento 19).
Assim, considerando a superveniência do parcelamento apenas após a efetivação da penhora, não há razão para o desbloqueio dos valores constritos, nos termos da orientação vinculante, Tema 1012 do Eg. STJ.
4. (Im)penhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos
A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que (i) a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança e (ii) poderá ser estendida essa regra para o dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras, caso comprovado pelo executado que o valor penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Porém, no âmbito deste Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região persiste o sobrestamento da controvérsia, a partir de 10/11/2023, por ordem da Eg. Vice-Presidência proferida nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, Tema GRC 151, ressalvada a necessidade de apreciação de medidas urgentes2.
Constata-se, ao se compulsar os autos de origem, que:
(i) a agravante almeja a liberação de contas de investimento (Eventos 19 e 22);
(ii) a alegação da impenhorabilidade foi genérica, desacompanhada de prova, ou, ao menos, indício de que a manutenção da constrição produza dano de difícil reparação.
5. Assim, a análise da controvérsia merece ficar sobrestada na instância de origem até que sobrevenha decisão da Corte Superior, de sorte que também, nesse particular, este recurso não merece provimento.
6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão recorrida merece confirmação, com o desprovimento do Agravo de Instrumento, pois o parcelamento foi posterior à penhora e a controvérsia sobre a impenhorabilidade de valores limitados a 40 (quarenta) salários mínimos encontra-se sobrestada no âmbito deste Colendo Tribunal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061501v10 e do código CRC dde24a9a.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/9/2024, às 17:8:5