Agravo de Instrumento Nº 5005998-26.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TCL TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 5028142-94.2022.4.02.5001, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD.
O agravante relata que, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que houve constrição de crédito, por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$ 29.932,54 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), representativo de 9,23% do débito fiscal atualizado de R$ 324.078,02 (trezentos e vinte e quatro mil e setenta e oito reais).
Conta que, imbuído de boa-fé, ainda que após a constrição, submeteu-se aos termos de parcelamento iniciando, imediatamente o cumprimento do acordado.
Sustenta que a opção de realizar o parcelamento foi, exatamente, em consonância com os princípios da função social da empresa e de sua preservação.
Frisa que o princípio infraconstitucional da menor onerosidade, estabelecido conforme o dispositivo 620 do CPC/73 (art.805, CPC/2015), estipula como orientação legal a perspectiva de solvência do débito pelo meio menos gravoso. Ao cenário, verifica-se que a constrição de ativos financeiros do executado implica na incapacidade operacional, em razão da falta de recursos mínimos e necessários à cobertura do expediente empresarial.
Alega que, comparando-se ao crédito constrito, conclui-se que é irrelevante a penhora inferior a 10% da execução, como garantia da quitação, razão pela qual, reitera-se que não há razoabilidade na decisão de primeiro grau.
Requer seja deferida a tutela de urgência, antecipando-se os efeitos do mérito recursal.
Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no evento 07.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TCL TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 5028142-94.2022.4.02.5001, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD.
O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (Evento 28):
Indefiro o pedido de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
Verifica-se do ev. 25/EXTR2, que em 22/03/2024 foi DEFERIDO SISPAR para parcelamento da dívida exequenda, ou seja, posteriormente à realização da constrição via SISBAJUD, em 21/03/2024.
A penhora realizada anteriormente ao parcelamento (que causa de suspensão da exigibilidade do débito) deve ser mantida porquanto durar a suspensão, até mesmo para garantia do Juízo face o tempo a decorrer em que as parcelas poderão (ou não) ser pagas – desnecessário dizer que, portanto, se a penhora houvesse sido constituída após o parcelamento, seria indevida. A própria lei possibilita a manutenção das garantias já prestadas, em caso de parcelamento posterior, ex vi art. 11 da Lei 11941/2009. Esse é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO. INAPTIDÃO DOS DEMAIS BENS.
A superveniência de adesão da executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Tal consideração não veda, contudo, a adequação da penhora ao valor do débito, tendo em conta que a redução da penhora é medida cabível a qualquer tempo no processo executivo, mesmo que se encontre ele suspenso em virtude de parcelamento. 2. A controvérsia posta no recurso, contudo, não gira unicamente em torno da possibilidade de liberação dos bens penhorados, acaso verificado excesso de penhora, na pendência de parcelamento do débito. A insurgência recursal vai mais além, pois se trata de saber se, diante da existência de constrição sobre bens móveis, imóveis e dinheiro, pode a liberação da penhora se dar sobre este último, mantendo-se a penhora apenas sobre os demais bens, suficientes à garantia integral da dívida remanescente. 3. Na hipótese, contudo, os bens móveis (tubos de aço) integrantes do estoque da empresa executada, levados à hasta pública por diversas vezes sem sucesso, já demonstraram a sua incapacidade de garantia do débito, ante a dificuldade de alienação. 4. Ainda que o crédito esteja sendo quitado no bojo do parcelamento administrativo, não se pode olvidar que as garantias existentes devem permanecer vinculadas ao processo de maneira a propiciar a plena satisfação do débito remanescente, em caso de inadimplência do parcelamento e necessidade de prosseguimento da execução forçada. Assim, a escolha de quais bens deverão ser objeto de liberação em caso de penhora excessiva, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, não prescinde da realização de juízo sobre a aptidão dos bens em relação aos quais deverá ser mantida a constrição. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 15384 PR 2009.04.00.015384-1 Relator(a): JOEL ILAN PACIORNIK Julgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: D.E. 07/07/2009).
Até mesmo porque, caso seja rescindido o parcelamento, por motivos que não cabem ser conjecturados neste momento, a execução retorna tal como estava ao momento da suspensão.
Intimem-se.
Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.(...)
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em face da ora agravante, que tem por objeto a cobrança de dívida no valor de R$ 295.288,88 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em 9/2022.
Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
A execução fiscal constitui um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum. O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora.
Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.
É dizer, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução, ou seja, a argumentação de onerosidade excessiva deve vir acompanhada de outro meio, igualmente eficaz para satisfação da execução.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 835 e 854, do CPC/15, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras como medida prioritária, independentemente da indicação de bens pelo executado ou exaurimento de diligências por parte do exequente.
Nessa ordem de ideias, no que tange às alegações da parte executada quanto à imprescindibilidade de liberação dos valores tendo em vista a necessidade de pagamento de suas despesas e a gestão da atividade empresarial, é imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não, por exemplo, em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais - tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
Demais disso, é preciso observar que, ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais, inclusive acerca da impossibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC às pessoas jurídicas:
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A Súmula nº 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF 4ª R.; AG 5002600-85.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/04/2022; Publ. PJe 05/04/2022, grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. PENHORA ON LINE. PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3. A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4. Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5. Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. 6. No que se refere à penhora on line, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, de que os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 7. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0003722-20.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 12/02/2019; DEJF 27/02/2019, grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen-Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade. que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos., sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655 - A do CPC. 6. Agravo improvido. (TRF 2ª R.; AI 0002405-84.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 01/08/2018, grifei)
Para se aferir a verdadeira situação financeira da empresa seria necessária a apresentação de documentos que detalhassem o fluxo de caixa da sociedade, como livros fiscais, declarações de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos em que constasse a fonte dos créditos que recebera, o que não ocorreu.
Quanto ao respeito aos princípios de função social da empresa e preservação de empregos, é preciso ter em mente que uma análise de tais princípios demandaria a análise de contrapostos à luz da função social do tributo, da garantia de livre e justa concorrência empresarial etc.
Destaco que o processo de execução, por sua natureza, passa, em caso de não pagamento, pela liquidação de bens do patrimônio dos executados, o que, eventualmente, pode implicar até mesmo a paralisação de suas atividades. Tal consequência, apesar de seus impactos, não é mais danosa que um eventual beneplácito judicial a devedores insolventes, o que, em escala, geraria verdadeira convulsão social.
Por sua vez, a controvérsia relativa ao desbloqueio de valores em razão da adesão, pela agravante, de parcelamento, encontra-se pacificada através do julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, referente ao TEMA Nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi publicada em 14/06/2022, no seguinte sentido:
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A tese fixada é, portanto, no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Depreende-se, no caso concreto, que o bloqueio de valores através do SISBAJUD na conta da agravante foi efetivado em 21/03/2024 (Evento 26), enquanto que a concessão do parcelamento se deu em momento posterior à constrição, em 22/03/2024 (Evento 25), devendo ser, portanto, mantida a constrição, nos termos da tese vinculante.
De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062546v2 e do código CRC 6eb70e9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/10/2024, às 13:12:10