Apelação Cível Nº 5007124-54.2022.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007124-54.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
\hio\akx
Trata-se de apelação interposta pelo Autor, G. N. D. L., em face da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, nos autos de ação de usucapião extraordinária movida contra E. T. R. e UNIÃO, julgou improcedente o pedido, ante a impossibilidade da prescrição aquisitiva de bem público, em que objetivava adquirir a propriedade de imóvel que abrange terreno acrescido de marinha, situado no lote 17, quadra 11 da rua Piracicaba, bairro Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente aludiu os arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil - CC, afirmando ser justa a posse do Autor no imóvel. Destacou o seu animus domini, porquanto tendo destinado relevante função social ao bem. Alegou que o imóvel não foi alvo de nenhum procedimento demarcatório, alegando que não se caracteriza como terreno acrescido de marinha. Salientou que não se viu acostado nos autos projeto de georreferenciamento, sendo necessária a elaboração de prova pericial para que seja realizada a correta delimitação do imóvel.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O imóvel objeto da lide, notadamente área de 480m², localizado no lote 17, quadra 11 da rua Piracicaba, bairro Jardim Gramacho, município de Duque de Caxias/RJ, é de propriedade da União, caracterizando-se como bem público, porquanto se encontra inserido em faixa de terreno acrescido de marinha.
A viabilidade de usucapir o domínio útil de um bem público só é possível nos casos de imóveis sob regime de enfiteuse ou de aforamento, em que há o desdobramento da propriedade e o domínio útil do imóvel passa a ser exercido por particular, mantendo-se com a União a nua-propriedade.
O bem se encontra inscrito na Secretaria de Patrimônio da União - SPU sob o regime de ocupação em nome da sociedade Móveis Circular Indústria e Comércio Ltda., conforme Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 5833.0101744-64 (), não cabendo os pressupostos elencados ao regime enfitêutico.
O regime de ocupação, por sua vez, caracteriza-se como direito pessoal conferido pela União ao particular para que exerça o uso de seus imóveis mediante pagamento de taxa de ocupação, o que não configura, de forma alguma, hipótese cabível para usucapião de seu domínio útil.
A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, a qual não gera ao detentor o direito à usucapião, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, como se extrai do § 3º do art. 183 da Constituição Federal - CF, Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF e Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no .
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062845v13 e do código CRC afc4657e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:5:49