Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008569-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, atribuído à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 5008524-63.2024.4.02.0000, interposto pelo FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada a CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5128278-56.2023.4.02.5101/RJ, rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que, no que tange à inclusão do FCVS no polo passivo do processo, já restou decidido no evento 36 pela sua ilegitimidade, visto que, em se tratando de ente organizado sem personalidade jurídica, a legitimidade para integrar a relação processual será da pessoa a quem couber a administração dos seus bens que, no caso do FCVS, é atribuição da CAIXA, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, da Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, e do Decreto nº 4.378/2002, não havendo que se falar em assistência litisconsorcial (evento 50, despadec 1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de recurso interposto contra a decisão que não deferiu o pedido de assistência litisconsorcial do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS; (ii) o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS é um órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e que tem por finalidade aprovar as condições gerais de atuação do FCVS; (iii) a CEF não possui poder decisório no que diz respeito às normas referentes ao FCVS, sendo mera administradora, pois toda norma é ditada pelo Conselho Curador do FCVS; (iv) a CEF é a mandatária, agindo sempre em nome do mandante (o FCVS) e, assim, sempre que o mandatário realizar negócio expressamente em nome do mandante, será este último o único responsável; (v) a CEF, como instituição financeira, é mera representante do FCVS nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011; (vi) o FCVS, ainda que não possua personalidade jurídica, encontra-se amoldado no conceito de um ente organizado sem personalidade jurídica, sendo, pois, detentor de direitos e obrigações próprios, inclusive, de patrimônio, o qual não se confunde com a CEF; e, (vii) a ilegitimidade da CEF é patente e se fosse excluída de plano, com o prosseguimento do feito somente em face do FCVS, teria sido evitado o tumulto processual causado pela presença, no polo passivo, do representante e do representado, sendo certo que somente a presença do representado faz-se necessária para a continuidade do feito. Requer: (i) o conhecimento do recurso; (ii) seja concedido o efeito suspensivo, para sobrestar o feito até o julgamento do presente recurso; e, (iii) no mérito, seja reformada a decisão, para que o FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS seja admitido como assistente litisconsorcial na demanda.

Proferido despacho (evento 2, despadec 1, 2º grau) pelo qual foi reconhecida a prevenção apontada no evento 1, 2º grau.

Em contrarrazões (evento 6, contraz 1, 2º grau), a agravada alega, em síntese, que: (i) ingressou com a ação com o objetivo de descaracterizar a multiplicidade de financiamentos apontada pela ora agravante e obter provimento declaratório de que o contrato de financiamento, que firmou na condição de Agente Financeiro, possui direito à cobertura do FCVS; (ii) a agravante, que não é parte na demanda, insiste na tese da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo, uma vez que esta seria “mera administradora do fundo, cuja titularidade é da União”; (iii) a pretensão deduzida na ação é a descaracterização da multiplicidade de financiamentos, apontada pela CEF no exercício da sua competência de análise da documentação apresentada pelo agente financeiro; (iv) o Decreto nº 4.378/2002, que aprova o Regulamento do Conselho Curador do FCVS, no seu art. 14, deixa bem claro quais são as atribuições da CEF na qualidade de administradora do FCVS; e, (v) a CEF é a legitimada para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a atribuição a ela conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.150/2000 e pelo art. 14, V, do Decreto nº 4.378/2002. Requer seja indeferido o pedido do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS, para que seja admitido como assistente litisconsorcial na demanda.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 9, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063496v9 e do código CRC 76074276.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 16/9/2024, às 14:28:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:31.


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Documento:20002063497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008569-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, considero prejudicada a análise do efeito suspensivo, em função do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, atribuído à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 5008524-63.2024.4.02.0000, interposto pelo FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada a CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5128278-56.2023.4.02.5101/RJ, rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que, no que tange à inclusão do FCVS no polo passivo do processo, já restou decidido no evento 36 pela sua ilegitimidade, visto que, em se tratando de ente organizado sem personalidade jurídica, a legitimidade para integrar a relação processual será da pessoa a quem couber a administração dos seus bens que, no caso do FCVS, é atribuição da CAIXA, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, da Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, e do Decreto nº 4.378/2002, não havendo que se falar em assistência litisconsorcial (evento 50, despadec 1, 1º grau).

A decisão, na parte agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (evento 50 do processo originário):

"(...) Quanto à inclusão do FCVS no polo passivo do presente processo, já restou decidido no evento 36 pela sua ilegitimidade, pois em se tratando de ente organizado sem personalidade jurídica, a legitimidade para integrar a relação processual será da pessoa a quem couber a administração dos seus bens que, no caso do FCVS, é atribuição da CAIXA, nos termos do artigo 1.º -A da Lei N.º 12.409/2011, Portaria n. 48, de 11 de maio de 1988 e Decreto 4.378/2002, não havendo que se falar em assistência litisconsorcial, não estando presentes quaisquer dos requisitos necessários para interposição de embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo com a solução adotada, que poderá ser atacada pela via própria, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração da CEF no que diz respeito a esta alegação e igualmente REJEITO os embargos de declaração do FCVS. (...)"

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência da inclusão do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS no polo passivo, na qualidade de assistente litisconsorcial, em processo onde se discute acerca do cumprimento de cláusulas contratuais relativas a mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com cláusulas vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja "declarado que o contrato de financiamento imobiliário nº 1846, em nome de Sérgio Correa de Souza, possui direito à cobertura do saldo residual apurado, com recursos do FCVS" e "a condenação da Ré em obrigação de fazer no sentido de proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases de análise documental pelo Conselho Curador do FCVS, nos termos do disposto na Lei nº 10.150/2000" (evento 1, inic 1, folha 12, 1º grau).

Narra a autora, ora agravada, em sua exordial (evento 1, inic 1, folha 2, 1º grau), que:

"(...) 1. Em 30/09/1983, a Autora firmou com Sérgio Correa de Souza, contrato de compra e venda e financiamento (doc. nº 6), para a aquisição do imóvel situado à Rua Comandante Rubens Silva, nº 576/406, Bl 1. 

2. Na referida avença também foi pactuada a contratação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, atualmente sob gestão da Ré, para que, ao final do financiamento ou quando a lei autorizasse, esse fundo pagasse o saldo devedor que restasse desse contrato de mútuo. 

3. Os adquirentes e a Autora adimpliram integralmente com as suas obrigações contratuais e contribuíram financeiramente para o lastro do FCVS. 

4. Ao final do financiamento, foi constatada pela Autora a existência de saldo devedor residual em nome do mutuário, conforme planilha anexa (doc. nº 7), saldo este que, na forma da lei e do contrato, deveria ser coberto pelo FCVS. 

5. Importante, entretanto, ressaltar que o referido saldo devedor ainda precisa ser calculado, nos termos do que prescreve a Lei nº 10.150/2.000, razão pela qual deve ser previamente habilitado junto à Ré, na qualidade de gestora do FCVS. 

6. Destaque-se, ainda, que o pagamento do saldo residual é de responsabilidade do Tesouro Nacional, cabendo à Ré (CEF) apenas a execução dos trâmites de habilitação, análise, auditoria e novação dos créditos (...)"

 

A agravada alega, ainda, que requereu à CEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.150/2000, a habilitação do seu crédito para novação, com a cobertura do saldo residual do contrato de mútuo indicado na exordial (evento 1, anexo 7, 1º grau) pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não obtendo resposta oficial. Entretanto, em consulta ao Cadastro de Mutuários - CADMUT, verificou que estava sendo apontado pela ré, ora agravante, indício de multiplicidade de financiamentos.

Assim, a CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR, ora agravada, ingressou com a ação objetivando descaracterizar a multiplicidade de financiamentos apontada pela CEF e obter provimento declaratório de que o contrato de financiamento, que firmou na condição de Agente Financeiro, possui direito à cobertura do FCVS.

Pois bem.

A Lei nº 10.150/2000 estabelece, em seu art. 3º, o procedimento a ser adotado para a novação das dívidas do FCVS junto às instituições financiadoras. Confira-se: 

"Art. 3º A novação de que trata o art. 1º far-se-á mediante:

(...) 

III - requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Lei, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo; 

IV - requerimento instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Lei; 

V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada; (...)" <grifei>

  

Por sua vez, o Decreto nº 4.378/2002 - que aprova o Regulamento do Conselho Curador do FCVS -, em seu art. 14, dispõe acerca das atribuições da CEF na qualidade de administradora do FCVS, dentre as quais destacamos: 

"Art. 14. À CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, compete:

I - administrar o FCVS, conforme as diretrizes fixadas pelo CCFCVS;

II - aplicar os recursos financeiros do FCVS, na forma definida pelo CCFCVS, em operações com prazo compatível com as suas exigibilidades;

III - efetivar os recebimentos e pagamentos de competência do FCVS, por conta da garantia sobre o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação;

(...)

V - analisar a documentação apresentada pelos agentes financeiros, para fins de habilitação ao recebimento dos saldos de responsabilidade do FCVS;

VI - manifestar-se, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada do FCVS; (...)" 

 

A pretensão deduzida na ação originária é a descaracterização da multiplicidade de financiamentos apontada pela CEF, no exercício da sua competência de análise da documentação apresentada, bem como a obtenção de provimento declaratório de que o contrato de financiamento (evento 1, anexo 7, 1º grau), firmado pela autora, ora agravada, em 30/09/1983, na condição de Agente Financeiro, possui direito à cobertura do FCVS.

Não resta dúvida, portanto, de que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a atribuição a ela conferida pelo art. 3º, V, da Lei nº 10.150/2000 e pelo art. 14, V e VI, do Decreto nº 4.378/2002.

Ademais, confirmando a legitimidade da CEF no presente caso, cabe destacar o enunciado da Súmula nº 327 do STJ, no qual foi firmado o entendimento de que "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação".

Registre-se, ainda, que a questão da legitimidade da CEF encontra-se amplamente pacificada, tendo sido objeto de julgamento pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 323 (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) -, constando de sua ementa, entre outros, o seguinte entendimento: "A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006".

Dessa forma, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores está pacificada no sentido de conferir exclusivamente à Caixa Econômica Federal - CEF a legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pleiteando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional, com os benefícios de que trata a Lei nº 10.150/2000 - que, dentre outras providências, dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. TEMA 323 DO STJ. CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEGITIMIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CESSÃO ANTERIOR A 25/10/96. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. 

- Versa a presente demanda sobre a questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99. 

- Ressalto que a questão restou pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 323. Dessa forma, é possível a quitação do saldo residual pelo FCVS, mesmo se o mutuário houver contraído outro financiamento imobiliário no âmbito do SFH, se o contrato tiver sido firmado anteriormente à alteração legislativa instituída pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, em face do Princípio da Irretroatividade das Leis. 

- Por conseguinte, cabível a quitação do saldo residual no caso em apreço pelo FCVS, uma vez que os mutuários originários celebraram o contrato de financiamento, em 24/06/1983, ou seja, em período anterior a alteração legislativa supramencionada. 

- Frisa-se que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, por ser sucessora do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. De outra sorte, restou pacificado que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. 

- Ficou decidido pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE que, nos contratos celebrados até 25/10/96, na hipótese de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, conhecido como "contrato de gaveta", sem a intervenção da mutuante. 

- Vale dizer que a parte autora celebrou contrato de gaveta com os mutuários originários, em 24/05/1995, adquirindo o bem imóvel e, por contar com a garantia do FCVS, é parte legítima para ajuizar a presente demanda. 

- Assiste razão à parte apelante quanto à impossibilidade de pagamento imediato em espécie. No caso, caberá à CEF habilitar o crédito junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da respectiva legislação. Com o trânsito em julgado, a CEF fica impossibilitada de oferecer nova resistência em relação à cobertura deferida, devendo promover a quitação do saldo residual do presente contrato de financiamento. 

- Apelação parcialmente provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50276201720174036100 SP, Relator: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024) <grifei>

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM COBERTURA DO FCVS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.150/2000. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, na Ação Ordinária n. 0036659-46.2014.4.01.3300, declarou a quitação do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de hipoteca, pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, autorizando, ainda, o levantamento da hipoteca que grava o imóvel. 

2. Nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União, consoante enunciado n. 327 da súmula do STJ (AC 0028258-25.2009.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/09/2021). 

3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que houve cessão de créditos para a CEF, o Banco Econômico S/A não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, já não era mais titular do crédito nem exercia a sua administração (AC 0009271-36.2008.4.01.3800, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/07/2011, p. 171). 

4. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei n. 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então (STJ, AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe de 11/10/2016). 

5. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento em questão foi celebrado com pagamento da dívida previsto em 120 (cento e vinte) parcelas, sendo que, após o pagamento de todas elas, ou seja, sem haver inadimplência do mutuário, restou saldo residual, que é de responsabilidade do FCVS, tendo em vista previsão expressa no contrato, celebrado em 13/08/1982.

6. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

7. Apelação desprovida.

(AC 0036659-46.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG) <grifei>

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.100/90. DIREITO À QUITAÇÃO. LEI 10.150/2000. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. A Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto é sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS. 

2. De acordo com a redação dada ao art. 3º da Lei n.º 8.100/90, em face da MP n. 1.520/97, transformada na Lei n. 10.150/2000, o impedimento para a quitação do saldo devedor pelo FCVS, para quem possui mais de um financiamento pelo SFH, com cobertura pelo Fundo, não alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, por expressa exceção constante da norma, ao excluir os contratos firmados até 05 de dezembro de 1990. 

3. In casu, de acordo com informações do CADMUT, o contrato da autora, que motivou a recusa de quitação por parte da CEF, foi celebrado em 28/05/1982, ou seja, em data anterior a dezembro de 1990, de modo que se encontra albergado pelas benesses constantes da lei acima transcrita. 

4. A sentença agiu com acerto ao reconhecer que incumbe à CEF, na condição de sucessora do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, arcar com o ônus do pagamento do saldo residual, sobretudo porque houve contribuição ao referido fundo. 

5. A despeito do direito à cobertura do FCVS ao contrato em tela, não cabe o pagamento do valor residual do saldo devedor em espécie, mas sim mediante habilitação do crédito perante o FCVS que, por sua vez, está condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos na Lei 10.150/2000. 

6. A sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 

7. In casu, tendo em vista que, desde o ano de 2010, o Banco Sistema já buscava judicialmente uma solução para a devida habilitação dos créditos junto ao FCVS, não há dúvida de que a CEF deu causa ao ajuizamento desta demanda, de modo que somente esta deve 1arcar com o ônus da sucumbência. 

8. Sentença parcialmente reformada, determinando-se que a CEF promova a habilitação do crédito necessário para a quitação do saldo residual, nos termos da Lei 10.150/2000. 

9. Apelação parcialmente provida.

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0164606-17.2016.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/07/2018) <grifei>

 

No que tange à questão controvertida no presente recurso, acerca da pertinência da inclusão do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS no polo passivo, na qualidade de assistente litisconsorcial, cabe destacar que nas causas em que se discute o direito à quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva.

No caso concreto, não se trata de litisconsórcio por parte do FCVS, mas sim de intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, conforme previsto no art. 119 do CPC, in verbis:

“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."
 

Cabe ressaltar que a assistência é caracterizada pela intervenção voluntária de um terceiro em um processo para que, possuindo interesse jurídico, auxilie uma das partes, sendo apenas um sujeito daquele processo e não parte dele. O assistente pode entrar no processo a qualquer tempo, recebendo este da forma em que se encontra naquele momento, conforme o disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil.

In casu, o FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS é um ente despersonalizado e, dessa forma, sua representação judicial obedecerá aos termos do art. 75, IX, do CPC, in verbis:

"Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; (...)"

 

Neste caso, a representação do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS cabe, por força da lei, à CEF, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, in verbis: 

"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)"

 

Na hipótese vertente, o FCVS é administrado pela CEF, que detém - por força da atribuição a ela conferida pelo art. 3º, V, da Lei nº 10.150/2000 e pelo art. 14, V e VI, do Decreto nº 4.378/2002 - a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda onde se discute a descaracterização da multiplicidade de financiamentos apontada pela própria CEF, no exercício da sua competência de análise da documentação apresentada, bem como a obtenção de provimento declaratório de que o contrato de financiamento (evento 1, anexo 7, 1º grau), firmado pela autora, ora agravada, em 30/09/1983, na condição de Agente Financeiro, possui direito à cobertura do FCVS.

Assim, considerando que a representante judicial do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - já figura no polo passivo da lide, não há que se falar na inclusão do FCVS - ente organizado sem personalidade jurídica - como assistente litisconsorcial, visto que, nesse caso, como bem salientou o Juízo a quo, a  "legitimidade para integrar a relação processual será da pessoa a quem couber a administração dos seus bens que, no caso do FCVS, é atribuição da CAIXA, nos termos do artigo 1.º-A da Lei N.º 12.409/2011, Portaria n. 48, de 11 de maio de 1988 e Decreto 4.378/2002".

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002063498
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008569-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INCLUSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que, no que tange à inclusão do FCVS no polo passivo do processo, já restou decidido no evento 36 pela sua ilegitimidade, visto que, em se tratando de ente organizado sem personalidade jurídica, a legitimidade para integrar a relação processual será da pessoa a quem couber a administração dos seus bens que, no caso do FCVS, é atribuição da CAIXA, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, da Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, e do Decreto nº 4.378/2002, não havendo que se falar em assistência litisconsorcial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão discutida envolve a pertinência da inclusão do FCVS, como assistente litisconsorcial, em processo no qual se debate o cumprimento de cláusulas contratuais relativas a mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com cláusulas vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O FCVS é um ente despersonalizado, e sua representação judicial é atribuída à CEF, conforme o artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011. 

3.2. De acordo com o art. 75, IX, do Código de Processo Civil, entes sem personalidade jurídica são representados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. No caso, a competência para atuar em juízo, em nome do FCVS, é da CEF. Não há, portanto, necessidade de inclusão do FCVS como assistente litisconsorcial, visto que a CEF já compõe o polo passivo.

3.3. Nos termos da Súmula nº 327 do STJ, “Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.”

3.4. Conforme entendimento firmado no Tema 323 do STJ, “A Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação.”

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento desprovido.

4.2. Tese de julgamento: O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS, por ser ente despersonalizado, é representado judicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sendo incabível a sua inclusão como assistente litisconsorcial.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A

Decreto nº 4.378/2002, art. 14

Código de Processo Civil, art. 75, IX

Lei nº 10.150/2000, art. 3º, V

Jurisprudência relevante citada:

Súmula nº 327 do STJ

REsp 1133769/RN, Tema 323

ApCiv: 50276201720174036100, TRF3

AC 0036659-46.2014.4.01.3300, TRF1

AC: 0164606-17.2016.4.02.5101, TRF2

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008569-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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