Agravo de Instrumento Nº 5008569-67.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, atribuído à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 5008524-63.2024.4.02.0000, interposto pelo FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravada a CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5128278-56.2023.4.02.5101/RJ, rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que, no que tange à inclusão do FCVS no polo passivo do processo, já restou decidido no evento 36 pela sua ilegitimidade, visto que, em se tratando de ente organizado sem personalidade jurídica, a legitimidade para integrar a relação processual será da pessoa a quem couber a administração dos seus bens que, no caso do FCVS, é atribuição da CAIXA, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, da Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, e do Decreto nº 4.378/2002, não havendo que se falar em assistência litisconsorcial (evento 50, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) trata-se de recurso interposto contra a decisão que não deferiu o pedido de assistência litisconsorcial do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS; (ii) o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS é um órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e que tem por finalidade aprovar as condições gerais de atuação do FCVS; (iii) a CEF não possui poder decisório no que diz respeito às normas referentes ao FCVS, sendo mera administradora, pois toda norma é ditada pelo Conselho Curador do FCVS; (iv) a CEF é a mandatária, agindo sempre em nome do mandante (o FCVS) e, assim, sempre que o mandatário realizar negócio expressamente em nome do mandante, será este último o único responsável; (v) a CEF, como instituição financeira, é mera representante do FCVS nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011; (vi) o FCVS, ainda que não possua personalidade jurídica, encontra-se amoldado no conceito de um ente organizado sem personalidade jurídica, sendo, pois, detentor de direitos e obrigações próprios, inclusive, de patrimônio, o qual não se confunde com a CEF; e, (vii) a ilegitimidade da CEF é patente e se fosse excluída de plano, com o prosseguimento do feito somente em face do FCVS, teria sido evitado o tumulto processual causado pela presença, no polo passivo, do representante e do representado, sendo certo que somente a presença do representado faz-se necessária para a continuidade do feito. Requer: (i) o conhecimento do recurso; (ii) seja concedido o efeito suspensivo, para sobrestar o feito até o julgamento do presente recurso; e, (iii) no mérito, seja reformada a decisão, para que o FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS seja admitido como assistente litisconsorcial na demanda.
Proferido despacho (evento 2, despadec 1, 2º grau) pelo qual foi reconhecida a prevenção apontada no evento 1, 2º grau.
Em contrarrazões (evento 6, contraz 1, 2º grau), a agravada alega, em síntese, que: (i) ingressou com a ação com o objetivo de descaracterizar a multiplicidade de financiamentos apontada pela ora agravante e obter provimento declaratório de que o contrato de financiamento, que firmou na condição de Agente Financeiro, possui direito à cobertura do FCVS; (ii) a agravante, que não é parte na demanda, insiste na tese da ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo, uma vez que esta seria “mera administradora do fundo, cuja titularidade é da União”; (iii) a pretensão deduzida na ação é a descaracterização da multiplicidade de financiamentos, apontada pela CEF no exercício da sua competência de análise da documentação apresentada pelo agente financeiro; (iv) o Decreto nº 4.378/2002, que aprova o Regulamento do Conselho Curador do FCVS, no seu art. 14, deixa bem claro quais são as atribuições da CEF na qualidade de administradora do FCVS; e, (v) a CEF é a legitimada para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a atribuição a ela conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.150/2000 e pelo art. 14, V, do Decreto nº 4.378/2002. Requer seja indeferido o pedido do FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS, para que seja admitido como assistente litisconsorcial na demanda.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 9, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
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