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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010672-47.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056780-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi deferida a habilitação direta das herdeiras da falecida.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que "o encerramento do inventário não é justificativa para a habilitação pessoal e direta do herdeiro, haja vista a necessidade, no caso, de sobrepartilha".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064155v2 e do código CRC d76fb468.

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Agravo de Instrumento Nº 5010672-47.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056780-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi deferida a habilitação direta das herdeiras da falecida.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que "o encerramento do inventário não é justificativa para a habilitação pessoal e direta do herdeiro, haja vista a necessidade, no caso, de sobrepartilha".

Com efeito, esta E. Turma Especializada, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a abertura de inventário é necessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando o falecido tenha deixado bens (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018 e Ag 5006099-39.2019.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Relator  Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 06/02/2020).

O caso em tela, todavia, apresenta distinção relevante, pois, em que pese a falecida ter deixado bens, foi feita a escritura pública de inventário e partilha, não havendo novos bens, nem tendo surgido novos herdeiros.

Assim, desnecessária a habilitação do espólio, nos termos do art. 110 do CPC, podendo os herdeiros habilitarem-se diretamente. Vejamos a jurisprudência, com grifos nossos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS A INATIVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA PROCESSO DE CONHECIMENTO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Agravo regimental no qual se sustenta a inexistência do título judicial e a ilegitimidade ativa do sucessor ante a morte do autor no curso do processo de conhecimento, pois a habilitação ocorrera apenas após o acórdão que ora se busca executar.
2. Nos termos do que foi assentado pela Primeira Seção no julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de DJe 14/08/2009 "A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 
'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'". Desse modo, "[...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). (...) 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

In casu, não há mais patrimônio sujeito à abertura de inventário.

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS “ DEIXOU BENS”. SUCESSORES DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA INFORMAR SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CRISTO PEREIRA e HERDEIROS LEGAIS DE DOMINGOS PEREIRA contra decisão monocrática de fls. 1046, que indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de Domingos Pereira. II. In casu, verifica-se que os sucessores deixaram de cumprir determinação do juízo para que informassem sobre abertura de inventário, identificando o inventariante e o respectivo termo de inventariança. Ocorre que, como já havia sido ressaltado pelo Estado do Rio de Janeiro, na petição de fls. 913, em que requereu o indeferimento da habilitação, “consta da certidão de óbito do de cujus, às fls. 883, que o mesmo deixou bens. Desse modo, salvo se já concluído o inventário, do que não há referência nos autos, e inventariado o crédito, a substituição processual deve ser efetuada na figura do espólio e não dos sucessores”, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da habilitação. III. Por fim, importante frisar que os presentes autos versam sobre indenização fundada em responsabilidade civil do Estado e, portanto, sequer seria cabível a exceção prevista na Lei 6.858/1980 que dispõe "sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". IV. Agravo interno desprovido. 

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AgInt 0080128-77.1996.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 13.1.2020) - Grifei

Em conclusão, é o caso de manter a decisão, pois desnecessária a habilitação do espólio.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5010672-47.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056780-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVENTÁRIO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE NOVOS BENS A INVENTARIAR. ART. 110 DO CPC.

- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a abertura de inventário é necessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando o falecido tenha deixado bens.

- Todavia, há distinção relevante se o falecido tiver deixado bens, mas já tenha ocorrido a instauração do competente inventário e sobrevinda a partilha, não havendo novos bens, nem tendo surgido novos herdeiros. 

- Nestes casos, é desnecessária a habilitação do espólio, podendo os herdeiros habilitarem-se diretamente, nos termos do art. 110 do CPC.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010672-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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