Agravo de Instrumento Nº 5009228-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por RCN LOGISTICA - LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5027640-78.2024.4.02.5101, pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que indeferiu a medida liminar.
O agravante alega que o Juízo a quo entendeu que havia deixado de apresentar os termos iniciais e finais de cada dívida quando na realidade os relatórios fiscais apresentados apontam de forma clara tal informação.
Relata que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e possui débitos desde outubro de 2023 (há mais de 06 meses) sob administração da Receita Federal, muito embora a Portaria ME no 447/2018 e a Portaria PGFN no 33/2018 estabeleçam, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conta que pleiteou o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, em caráter de urgência, para o fim de determinar a migração da Receita Federal, de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de adesão ao Edital de Transação PGDAU 01/2024.
Destaca que o provimento desse recurso é medida que se impõe sob pena de lhe causar enormes prejuízos, pois no atual momento encontra-se disponível uma oportunidade de Transação na PGFN, no entanto essa modalidade terá duração somente até 30 de Agosto de 2024, o que demonstra a urgência na apreciação do seu pedido.
Acrescenta que o envio dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional busca assegurar à adesão ao Edital de Transação n. 01/2024, o qual proporciona uma negociação mais vantajosa, na medida que obterá maiores descontos, além do valor da entrada e das parcelas serem menores de acordo com a sua capacidade de pagamento.
Argumenta que a necessidade de envio dos débitos tributários da Receita Federal para a PGFN trata-se de um dever quando ultrapassado o prazo nonagesimal estabelecido no artigo 2º da Portaria MF 447/2018 e o artigo 3º da Portaria PGFN 33/2018.
Alega que o descumprimento ao respectivo prazo viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Afirma que, se a Portaria ME no 447/2018 e a Portaria PGFN no 33/2018 estabelecem expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tal determinação deve ser aplicada a todos os contribuintes indistintamente.
Conclui que o mero encaminhamento dos débitos para a DAU não acarreta qualquer prejuízo ao erário, ao contrário, acaba por prejudicar à empresa porque não conseguirá negociar seus débitos e quitá-los através de uma transação extremamente benéfica que se encontra disponível na PGFN.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da Transação por adesão com base no Edital PGDAU nº 01/2024.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no Evento 7.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 11, pela ausência de interesse público na controvérsia que justifique intervenção.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RCN LOGISTICA - LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5027640-78.2024.4.02.5101, pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que indeferiu a medida liminar.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 10), nos seguintes termos:
(...)A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III).
A impetrante possui débitos tributários vencidos, sob a administração da parte impetrada, e pretende que a autoridade coatora os remeta, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.
O motivo de pretender algo que, em princípio, iria contra seus próprios interesses é poder se beneficiar da transação por adesão prevista no EDITAL PGDAU Nº 4 de 2023. Pelo fato de a transação só se aplicar a débitos inscritos em dívida ativa é do interesse da impetrante que seja agilizada a inscrição de todos os seus débitos já constituídos.
Entretanto, verifico não estar presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
A Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo plena autonomia para deles dispor, detendo, por isso mesmo, em caráter exclusivo, a discricionariedade sobre se e quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte.
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Ademais, a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da União Federal, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CRFB).
Sabe-se que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018, que ora transcrevo:
"Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)"
Não houve, por parte da impetrante, a comprovação de que a Autoridade tenha extrapolado todos os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência.
Desse modo, não seria factível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar sua inscrição em DAU, como, por exemplo, débitos parcelados (uma vez que o acordo de parcelamento põe fim às discussões em torno da legitimidade do débito, constituindo confissão/reconhecimento irretratável da existência do crédito tributário que se pretende parcelar) e débitos apurados/constituídos a partir de declaração dos próprios contribuintes, no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Não bastasse isso, a transação ofertada pela PGFN tem por objeto débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que afastaria a possibilidade de incluir débitos recuperáveis, executáveis, incontroversos ou que estão sendo pagos de forma parcelada.(...)
(...)Conforme ressaltado, a gestão do crédito tributário é matéria disciplinada em lei, e suas normas, em princípio, dirigem-se somente à própria administração. Nesse sentido, não parece haver direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a dívida ativa, tão somente porque é do seu interesse.
Saliente-se que a abertura de prazos para transação, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constitui faculdade da própria administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do CTN.
Importante deixar claro que a cobrança da Dívida Ativa é um procedimento administrativo inteiramente vinculado. Toda vez que a administração tributária estiver diante de uma situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, ela tem de proceder à inscrição e à cobrança.
Logo, não se trata de uma prerrogativa - direito especial que, como tal, pode ou não ser exercido. Assim, na medida em que a Administração Tributária não tem disposição sobre a cobrança, não se pode cuidar de prerrogativa, mas sim de dever-poder. O mesmo se diga das imunidades, isenções, parcelamentos, transações, enfim, todo o procedimento fiscal é legalmente vinculado. Se o contribuinte se insere nas condições legais, o Fisco não lhe pode negar o requerimento, sob pena de violação de seu direito. No limite, uma hipotética não inscrição seletiva de débitos, sem lei que o autorizasse, e sem que esta lei estivesse informada por critérios objetivos e impessoais, poderia mesmo caracterizar ato passível de averiguação e punição administrativa, cível ou mesmo criminal.
Verifica-se que não há base legal para obrigar a Administração Tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante e assim proceder em curto prazo ao envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios, bem como a periodicidade automática estabelecida pela RFB, apenas porque a impetrante deseja adotar o regime da transação.
Portanto, tendo em vista que a Impetrante não comprovou os termos iniciais e finais de cada prazo fixado para as diversas hipóteses previstas na norma de regência sobre os procedimentos prévios à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, apenas tendo apresentado a relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT6), não se pode reconhecer, desde logo, que tenha havido excesso de prazo por parte do Fisco, muito menos que este hipotético excesso seja injustificado ou desproporcional, de modo a violar a esfera jurídica da parte impetrante.
Para além disso, é de se pontuar que as normas pertinentes à transação excepcional pretendida não obrigam a Administração Tributária a acelerar todos os processos administrativos pendentes de modo a proceder à inscrição indiscriminada e generalizada de débitos em Dívida Ativa, o que poderia, inclusive, fragilizar o controle de legalidade daquela cobrança. A legislação apenas prevê as condições objetivas para adesão, de modo que os débitos que se enquadrem naquelas condições sejam elegíveis para a transação. Em decorrência, é intuitivo que não pode existir, para o administrado, o direito líquido e certo de forçar a Administração a modificar a situação dos respectivos processos administrativos tributários fora dos parâmetros legais e infralegais, a fim de que se possa beneficiar da transação.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Foram opostos embargos de declaração os quais foram desprovidos (Evento 29), sendo mantida a decisão agravada.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, considerando não estar presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
O agravante busca a imediata inscrição dos débitos de tributos federais que lhes são vinculados, de forma a permitir a sua adesão à modalidade de transação prevista no Edital PGDAU nº 1/2024.
Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Isso porque, primeiramente, verifica-se do Edital PGDAU nº 1/2024 que a adesão ao benefício de transação tributária excepcional é destinada e limitada aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme se depreende do dispositivo a seguir, não havendo que se falar em ilegalidade em eventual negativa de concessão, pois, de acordo com a legislação vigente:
EDITAL PGDAU Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo plena autonomia para deles dispor, por isso detém, em caráter exclusivo, a discricionariedade sobre se e quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, ou seja, sobressalta-se a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980).
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais:
AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por M. DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2. Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020. Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3. Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4. No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6. Além disso, consoante já assentou o eg. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7. Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021)
EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020). 2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos initio litis. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN. 4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração. 5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020. 7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021)
Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064163v2 e do código CRC e1edc515.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/10/2024, às 13:12:10