Apelação/Remessa Necessária Nº 5071615-87.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) apela da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição, na qual o ESPÓLIO de L. F., representado por sua inventariante E. F., bem como K. F. e E. F. (em nome próprio) lograram a concessão da segurança vindicada no mandado de segurança n. 5071615-87.2023.4.02.5101, no sentido de afastar a cobrança do Imposto de Renda (IR) decorrente do suposto ganho de capital apurado entre o valor de mercado dos imóveis doados (Rua Anita Garibaldi n. 37, apto. 704 e apartamento do da Rua Humaitá n. 282, Bloco I, apto. 1.407) e seu custo de aquisição, conforme declaração de bens do transmitente, a ser informado na declaração final ou intermediária do ESPÓLIO (evento 22/RJ).
Nas razões do recurso, a UNIÃO alega que a doação é espécie do gênero alienação e quando efetuada por valor superior ao consignado na última declaração de bens do doador, configura ganho de capital sujeito à incidência do Imposto de Renda. Aponta que na doação em adiantamento da legítima, o doador pode optar pela transferência dos imóveis pelo valor consignado na sua declaração de ajuste anual. Nesse caso, não haverá ganho de capital, que só incidirá quando os donatários alienarem esses imóveis. Por outro lado, o doador é sujeito à incidência do IR quando opta pela transferência dos imóveis pelo valor de mercado (hipóteses dos autos). O doador faleceu antes do vencimento e do pagamento do IR sobre o ganho de capital correspondente a doação dos imóveis, logo, o pagamento do imposto deve recair sobre o ESPÓLIO DE L. F..
Destaca que antes da vigência da Medida Provisória n. 1.602/97, convertida na Lei n. 9.532/1997, era comum o uso indevido da doação em adiantamento da legítima como artifício para atualizar o custo de aquisição do bem, para afastar a incidência do imposto. A legislação foi concebida para coibir essa prática, prevendo a incidência do imposto na doação quando a transferência do bem for efetuada em valor superior ao constante da declaração do doador.
Assevera que não há bitributação. O Imposto de Transmissões Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD) e o Imposto de Renda possuem fatos geradores e bases de cálculo distintas, tanto que, quando o contribuinte opta pela doação pelo valor declarado do imóvel na declaração ajuste anual, não existe o fato gerador do IR, mas continuaria a existir, com a mesma base de cálculo estipulada pela Fazenda Estadual, o fato gerador do ITCMD.
Requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, para denegar a segurança vindicada, pois ficou demonstrado a ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder (evento 29/RJ).
Nas contrarrazões, os Impetrantes alegam que o STF “consolidou o entendimento de que não há acréscimo patrimonial disponível para a hipótese em debate e que admitir a incidência do Imposto de Renda, como pretende a Apelante em suas razões recursais, acarretaria a bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”; que “e imposto de renda sobre o suposto ganho de capital decorrente de transferência de bem imóvel por sucessão causa mortis é flagrantemente ilegal”; que a “instituição de impostos sobre a transmissão causa mortis, de quaisquer bens ou direitos é de competência exclusivo dos Estados e do Distrito Federal”; e que a Lei n. 9.532/97 “é inapta para inovar a definição do fato gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e constitui manifesta violação ao artigo 146, III, “a”, da CRFB/88, que exige que essa matéria seja disciplinada por lei complementar”. Pede a manutenção da sentença, bem como o desprovimento da apelação da UNIÃO (evento 37/RJ)
O Ilustre Procurador Regional da República apontou que “não foram identificados no feito vícios formais ou procedimentais que pudessem indicar preterição de direito fundamental na prestação jurisdicional”. Não vislumbrando interesse público que autorizasse sua intervenção, pugnou apenas pelo prosseguimento da demanda (evento 10/TRF2).
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065985v5 e do código CRC 99571c53.
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Data e Hora: 7/9/2024, às 8:8:50