Apelação Cível Nº 5043607-12.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC (Evento 33 dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a adesão a parcelamento do débito no curso da Execução Fiscal implica confissão irretratável da dívida e acarreta a perda superveniente do interesse de agir no que tange aos Embargos do Devedor anteriormente opostos; (ii) no caso, a União informou que a embargante aderiu a parcelamento já no curso da presente demanda, de modo que esta deve ser extinta sem resolução de mérito.
3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que a CDA padece de nulidade, pelo fato de não ter havido prévia notificação no processo administrativo fiscal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a extinção dos Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito consolida o cerceamento de defesa (Evento 39 dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 45 dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
3. Adesão ao parcelamento
A adesão a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, que apenas podem ser questionados em relação aos aspectos jurídicos da exação e às hipóteses em que a confissão possa ser invalidada por apresentar vício na manifestação de vontade apto a ensejar a sua nulidade como o erro, dolo, simulação e fraude.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.027/SP (Tema 3751), firmou a tese de que a adesão a programa de parcelamento limita a possibilidade de questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
No caso, a embargante, ora apelante, insurge-se contra as CDAs nº 13.598.809-8, 13.598.810-1, 14.666.565-1, 14.666.566-0, nas quais foram inscritas dívidas de contribuição previdenciária confessadas em GFIP, mas não recolhidas por meio da GPS.
Ocorre que, em 14/11/2023, já na pendência da presente demanda, a apelante aderiu a parcelamento do débito, o que acarreta a confissão irretratável do débito e impossibilita o questionamento de seus aspectos fáticos, quando não demonstrado vício no ato jurídico, conforme entendeu o E. STJ (Evento 48, ANEXO2, da Execução Fiscal).
Sobre o tema, este Eg. TRF da 2ª Região já teve a oportunidade de se manifestar. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A adesão a programa de parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável do débito pelo contribuinte, e torna inviável a discussão acerca da legalidade do crédito tributário, ainda que posteriormente haja a exclusão do benefício fiscal.
2. No caso em tela, a Apelante confirma a sua adesão a programa de parcelamento, o qual contempla os débitos consubstanciados nas certidões de dívida ativa que instruem o feito executivo em apenso, títulos esses cuja irregularidade, na dicção da Recorrente, seria um dos fundamentos para o acolhimento do recurso.
3. Nesse contexto, importante frisar que, ainda que a inclusão e posterior exclusão do referido programa tenham ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal e, consequentemente dos presentes embargos, a discussão posta é incompatível com a aceitação dos termos da cobrança manifestada por ocasião do parcelamento, já que a regularidade dos valores foi implicitamente reconhecida no momento de sua adesão.
4. Dessa forma, as questões de fato, como a alegação de duplicidade de cobrança e de incorreção da base de cálculo do tributo, não podem ser apreciadas, pois não demonstrado eventual erro, dolo, simulação ou fraude na celebração da confissão, além de não guardarem congruência com o sentido e o alcance do favor fiscal materializado no referido programa de parcelamento.
5. Assim, não há que se contestar judicialmente acerca da existência da dívida, porquanto a inscrição no programa de parcelamento conduz, inexoravelmente, à admissão do débito pelo devedor, tudo a indicar que não tem a Apelante interesse na obtenção de provimento jurisdicional.
6. Desprovido o recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE S.A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE).
(TRF-2 - AC 0225480-31.2017.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Terceira Turma Especializada - Data do julgamento: 04/08/2020).
Como já mencionado anteriormente, a Execução Fiscal veicula cobrança de créditos tributários constituídos por meio de GFIP, na forma do Enunciado nº 436 da Súmula do E. STJ, de modo que os aspectos jurídicos da exação (base de cálculo, alíquota, etc.) foram apurados e declarados pelo próprio contribuinte.
Quanto aos aspectos fáticos da tributação, revela-se incabível maiores questionamentos pela via dos Embargos, dada a confissão realizada pela apelante quando da adesão ao parcelamento.
Assim, quanto a tal ponto, impõe-se a confirmação da r. sentença, pois alinhada com o Tema 375 do C. STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066749v8 e do código CRC 4eb5e80e.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/9/2024, às 17:6:40