Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043607-12.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC (Evento 33 dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a adesão a parcelamento do débito no curso da Execução Fiscal implica confissão irretratável da dívida e acarreta a perda superveniente do interesse de agir no que tange aos Embargos do Devedor anteriormente opostos; (ii) no caso, a União informou que a embargante aderiu a parcelamento já no curso da presente demanda, de modo que esta deve ser extinta sem resolução de mérito.

3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que a CDA padece de nulidade, pelo fato de não ter havido prévia notificação no processo administrativo fiscal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a extinção dos Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito consolida o cerceamento de defesa (Evento 39 dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 45 dos autos originários).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

3. Adesão ao parcelamento

A adesão a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, que apenas podem ser questionados em relação aos aspectos jurídicos da exação e às hipóteses em que a confissão possa ser invalidada por apresentar vício na manifestação de vontade apto a ensejar a sua nulidade como o erro, dolo, simulação e fraude.

Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.027/SP (Tema 3751), firmou a tese de que a adesão a programa de parcelamento limita a possibilidade de questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

No caso, a embargante, ora apelante, insurge-se contra as CDAs nº 13.598.809-8, 13.598.810-1, 14.666.565-1, 14.666.566-0, nas quais foram inscritas dívidas de contribuição previdenciária confessadas em GFIP, mas não recolhidas por meio da GPS.

Ocorre que, em 14/11/2023, já na pendência da presente demanda, a apelante aderiu a parcelamento do débito, o que acarreta a confissão irretratável do débito e impossibilita o questionamento de seus aspectos fáticos, quando não demonstrado vício no ato jurídico, conforme entendeu o E. STJ (Evento 48, ANEXO2, da Execução Fiscal).

Sobre o tema, este Eg. TRF da 2ª Região já teve a oportunidade de se manifestar. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A adesão a programa de parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável do débito pelo contribuinte, e torna inviável a discussão acerca da legalidade do crédito tributário, ainda que posteriormente haja a exclusão do benefício fiscal.
2. No caso em tela, a Apelante confirma a sua adesão a programa de parcelamento, o qual contempla os débitos consubstanciados nas certidões de dívida ativa que instruem o feito executivo em apenso, títulos esses cuja irregularidade, na dicção da Recorrente, seria um dos fundamentos para o acolhimento do recurso.
3. Nesse contexto, importante frisar que, ainda que a inclusão e posterior exclusão do referido programa tenham ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal e, consequentemente dos presentes embargos, a discussão posta é incompatível com a aceitação dos termos da cobrança manifestada por ocasião do parcelamento, já que a regularidade dos valores foi implicitamente reconhecida no momento de sua adesão.
4. Dessa forma, as questões de fato, como a alegação de duplicidade de cobrança e de incorreção da base de cálculo do tributo, não podem ser apreciadas, pois não demonstrado eventual erro, dolo, simulação ou fraude na celebração da confissão, além de não guardarem congruência com o sentido e o alcance do favor fiscal materializado no referido programa de parcelamento.
5. Assim, não há que se contestar judicialmente acerca da existência da dívida, porquanto a inscrição no programa de parcelamento conduz, inexoravelmente, à admissão do débito pelo devedor, tudo a indicar que não tem a Apelante interesse na obtenção de provimento jurisdicional. 
6. Desprovido o recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE S.A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE).
(TRF-2 - AC 0225480-31.2017.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Terceira Turma Especializada - Data do julgamento: 04/08/2020).

Como já mencionado anteriormente, a Execução Fiscal veicula cobrança de créditos tributários constituídos por meio de GFIP, na forma do Enunciado nº 436 da Súmula do E. STJ, de modo que os aspectos jurídicos da exação (base de cálculo, alíquota, etc.) foram apurados e declarados pelo próprio contribuinte.

Quanto aos aspectos fáticos da tributação, revela-se incabível maiores questionamentos pela via dos Embargos, dada a confissão realizada pela apelante quando da adesão ao parcelamento.

Assim, quanto a tal ponto, impõe-se a confirmação da r. sentença, pois alinhada com o Tema 375 do C. STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066749v8 e do código CRC 4eb5e80e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/9/2024, às 17:6:40

 


1. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002066750
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043607-12.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. parcelamento. confissão do débito. perda superveniente do interesse de agir. tema 375/stj. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC

2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

II. Questão em discussão

3. Caso em que se discute a possibilidade de prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal, quando, no curso da demanda, o embargante ingressa em parcelamento, que implica confissão irretratável do débito.

III. Razões de decidir

4. A adesão a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, que apenas podem ser questionados em relação aos aspectos jurídicos da exação e às hipóteses em que a confissão possa ser invalidada por apresentar vício na manifestação de vontade apto a ensejar a sua nulidade como o erro, dolo, simulação e fraude (Tema 357/STJ).

5. No caso, a apelante, já no curso da presente demanda, aderiu ao parcelamento do crédito tributário exequendo, o que implica perda superveniente do interesse de agir, dada a impossibilidade de questionar os aspectos fáticos da exação.

IV. Dispositivo

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066750v5 e do código CRC 3e363a08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 16/10/2024, às 15:19:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5043607-12.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 23:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas