Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRAS agrava em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.

Alega a Agravante, em suma, que há de ser aplicada a prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 85 do e. STJ, com sua apuração a partir de julho/1999, restando prescritas todas as anteriores. 

Contrarrazões apresentadas (Evento 8).

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que o impele o a atuar como fiscal da ordem jurídica (Evento 11).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065112v3 e do código CRC 3b1d153c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRAS agrava em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.

Na origem, cuida-se de feito em fase de liquidação, em que a parte agravada visa obter correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais da inflação ocorrida no período, além de juros remuneratórios e moratórios (JFRJ evento 128).

Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo o teor da decisão agravada:

 “[...]  Rejeito a impugnação da ELETROBRAS, do ​evento 273, PET1​, tendo em vista que os cálculos apresentados e ratificados pela Perita do Juízo encontram-se pautados no título executivo judicial.

Nesse ponto, é importante ressaltar que a apuração da I. Perita Judicial foi realizada em estrita consonância com o título exequendo, mediante atualização dos valores históricos apresentados pelo órgão pagador, bem como com a utilização do IPCA-E a título de atualização monetária e a aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, após, as taxas das cadernetas de poupança. Referida apuração também está de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 que, com repercussão geral, estabeleceu a aplicação do IPCA-E, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice inflacionário e de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Assim, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e JULGO CERTA A LIQUIDAÇÃO que apurou os cálculos do ​evento 264, PERÍCIA2​.

Preclusa a presente decisão, intime-se a ELETROBRAS para pagamento do valor atualizado da importância devida ao autor correspondente à R$ 131.569,60, em maio/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% ao valor da condenação e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º do CPC).” (JFRJ - evento 286)

Em seguida, a ELETROBRAS opôs embargos de declaração, parcialmente providos, verbis:

“[...] A presente ação foi ajuizada em 30/01/2004, razão pela qual cabível a execução do julgado referente aos recolhimentos realizados no período compreendido entre 1988 e 1993, conforme estabelecido no julgado.

O laudo pericial identificou recolhimentos realizados no período em questão. Resta afastada, portanto, a prescrição da pretensão à diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica (ECE) instituído pela Lei nº 4.156/62; e dos juros remuneratórios (compensatórios) incidentes sobre tal diferença.

Correção monetária dos juros remuneratórios “congelados”

Diferente raciocínio deve ser aplicado à análise da prescrição da pretensão à tal verba, conforme determinado no REsp 1.028.592, ou seja, o termo inicial é JULHO de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRAS realizou o PAGAMENTO, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

A presente ação foi ajuizada em 30/01/2004. A pretensão à correção monetária dos juros remuneratórios “congelados” não está prescrita em relação aos pagamentos realizados pela ELETROBRAS a partir de JULHO/2000 (recolhimentos efetuados durante 1999), prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos efetuados em 1998 e anos anteriores.

Quanto ao termo final dos juros remuneratórios “reflexos”

Restou decidido pelo STJ, ao julgar o EAREsp 790288/PR, que “os juros remuneratórios incidiriam somente até a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações de capital social da Eletrobrás. Após essa data, o montante consolidado seria acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos judiciais reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora, sendo estes últimos a contar da citação”, motivo pelo qual o termo final dos juros remuneratórios deve ser, in casu, até a data da 143ª AGE, ocorrida em 2005.  

[...]

No presente feito a conversão aconteceu na 143ª AGE, em 30/06/2005. Como a citação se deu antes da conversão (em 11/05/2004, mediante comparecimento espontâneo, conforme evento 129.4, fls. 16), o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da conversão, ou seja, 01/07/2005.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, EM PARTE, para modificar a decisão do evento 286 nos termos acima.[...]” (JFRJ - evento 298).

Daí este agravo, em que defende a ELETROBRAS, em suma, que há de ser aplicada a prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 85 do e. STJ, com sua apuração a partir de julho/1999, restando prescritas todas as anteriores. 

Não assiste razão à agravante. Merece ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a questão não reclama maiores digressões, sendo certo que os juros remuneratórios reflexos seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre o principal.

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO.  CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS A MENOR. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). AGRAVO INTERNO DA ELETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.   A Primeira Seção desta Corte, julgando os REsp's. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja: (a) no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate; ou (b) antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações. Consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (a) 20.4.1988 - com a 72a. AGE - 1ª conversão; (b) 26.4.1990 - com a 82a. AGE - 2a. conversão; (c) 30.6.2005 - com a 143a. AGE - 3a. conversão.

2.   Logo, no caso destes autos, em que ação ajuizada em 2007 controverte créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1994, convertidos na assembléia de 30.6.2005 (143a. Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária.

3.   No que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o termo inicial é a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, de julho a novembro do ano seguinte à apuração, ou seja, no momento em que a Eletrobras realizou o pagamento a menor da respectiva parcela.

4.   Agravo Interno da ELETROBRAS a que se nega provimento. (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no REsp 1251194/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/8/2020) Grifei

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.

Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 675, e-STJ): "Adoto posicionamento do STJ segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos inicia-se com o decurso dos 20 (vinte) anos para resgate do empréstimo compulsório ou antecipadamente com a conversão dos valores recolhidos em ações preferenciais da ELETROBRÁS. Assim, a violação ao direito da empresa (critério da actio nata) tem início quando a ELETROBRÁS converte em ações valores sem a consideração da devida correção monetária".

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

4. A prescrição quinquenal para requerer diferenças concernentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações.

5. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010).

6. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

7. É ilegítima a pretensão de adotar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão.

8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.690.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017) Grifei

Com efeito, não merece ser acolhido o presente recurso, considerando que o título judicial transitado em julgado afastou a prescrição das referidas parcelas no que tange aos créditos – principal e reflexos - constituídos nos anos de 1988 a 1993, objeto da 143ª AGE (Evento 114, fls. 01/17).

A propósito, cito os seguintes precedentes desta Turma:

MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.

Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 675, e-STJ): "Adoto posicionamento do STJ segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos inicia-se com o decurso dos 20 (vinte) anos para resgate do empréstimo compulsório ou antecipadamente com a conversão dos valores recolhidos em ações preferenciais da ELETROBRÁS. Assim, a violação ao direito da empresa (critério da actio nata) tem início quando a ELETROBRÁS converte em ações valores sem a consideração da devida correção monetária".

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.

4. A prescrição quinquenal para requerer diferenças concernentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações.

5. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010).

6. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito).

7. É ilegítima a pretensão de adotar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão.

8. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.690.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017) Grifei

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.

1. PLATODIESEL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. se insurge contra decisão proferida nos autos originários, que, em sede de liquidação de sentença, reconheceu a prescrição dos “juros remuneratórios reflexos” anteriores a julho/2000 e determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos às diretrizes traçadas pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.170.253/RJ.

2. A Primeira Seção do E. STJ, julgando os Recursos Especiais nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja: (a) no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate; ou (b) antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações.

3. O STJ consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (a) 20/4/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão (prazo prescricional encerrado em 21/04/1993); (b) 26/4/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão (prazo prescricional esgotado em 27/04/1995; e (c) 30/6/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão (prazo prescricional extinto em 01/07/2010).

4. O termo inicial da prescrição quanto aos juros remuneratórios reflexos é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Logo, no caso destes autos, em que ação ajuizada em 2005 controverte créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1993, convertidos na Assembleia de 30/6/2005 (143ª Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária.

5. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 0000774-37.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 13/07/2021) Grifei

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRAS agrava em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005). Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores.

2. Na origem, cuida-se de feito em fase de liquidação, em que a parte agravada visa obter correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais da inflação ocorrida no período, além de juros remuneratórios e moratórios.

3. Com efeito, a questão não reclama maiores digressões, sendo certo que os juros remuneratórios reflexos seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre o principal.

3. A ação foi ajuizada em 30/01/2004. A pretensão à correção monetária dos juros remuneratórios “congelados” não está prescrita em relação aos pagamentos realizados pela ELETROBRAS a partir de JULHO/2000 (recolhimentos efetuados durante 1999), prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos efetuados em 1998 e anos anteriores.

4. O STJ, ao julgar o EAREsp 790288/PR, estabeleceu que  “os juros remuneratórios incidiriam somente até a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações de capital social da Eletrobrás. Após essa data, o montante consolidado seria acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos judiciais reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora, sendo estes últimos a contar da citação”, motivo pelo qual o termo final dos juros remuneratórios deve ser, in casu, até a data da 143ª AGE, ocorrida em 2005.  

5. Assim, a conversão aconteceu na 143ª AGE, em 30/06/2005. Como a citação se deu antes da conversão (em 11/05/2004, mediante comparecimento espontâneo, conforme evento 129.4, fls. 16), o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da conversão, ou seja, 01/07/2005.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067281v4 e do código CRC 207e1fac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 23:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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