Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026090-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. L. G., em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (evento 60, SENT1), de 5/7/2023, que, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo objetivando a condenação do réu a se abster de utilizar a marca "LÉO LIMA"  em outro tipo de atividade, descrita nas classes 9 e 35, tais como utilização em propagandas, sítios da internet, dentre outros, bem como pagar a indenização por danos morais e materiais.

 

Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados "em 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, unicamente em favor do réu C. S., uma vez que a manifestação do INPI no feito se resumiu a uma única petição (Evento 33) em que não se manifestou sobre sua competência administrativa nem sobre o mérito do pedido do autor”. 

 

O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que: (i) o autor, nesta demanda, embora reconheça que o réu, C. S., detenha “o registro para uso da marca LÉO LIMA em shows e apresentações”, pretende que a parte adversa não a utilize "em outro tipo de atividade, descrita nas classes 9 e 35, tais como utilização em propagandas, sítios da internet, dentre outros”, de sorte que o pleito em  questão possui natureza privada ou particular, a qual afasta a presença do INPI na demanda, sobrelevando-se o fato de que a discussão acerca de direito marcário já foi dirimida no processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, no qual o autor buscou a anulação do registro da marca, de nº 908.674.007; (ii) considerando o teor do art. 109, da Constituição, dispondo competir à Justiça Federal processar e julgar as ações em que figurem como parte autora, ré, assistente ou oponente, a União Federal, autarquias federais ou empresa pública federal, bem como os termos da súmula 150 do STJ ( “Compete à Justiça Federal  decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”), o INPI deve ser excluído da lide, pois não há interesse da autarquia de integrar o polo passivo do processo, falecendo competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.

 

Em razões recursais (evento 66, APELAÇÃO1), L. L. G. alegou que: “DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA” – (i)  a conclusão de que o INPI não deve figurar no polo passivo da demanda é equivocada, uma vez que incumbe ao instituto conceder os registros, devendo manifestar-se e prestar esclarecimentos, não podendo ser prejudicado, pois agiu de boa-fé e somente utilizou os registros legais concedidos pela autarquia; "DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FASE DE SANAMENTO” – (ii) o juízo, considerando o entendimento de inadequação da via eleita, deveria ter extinto o processo antes da intimar as partes, o que poderia ser feito, de ofício, no momento da análise da  inicial e não acarretaria prejuízo às partes da demanda, com a condenação em custas e honorários; (iii) a verba sucumbencial  também não deveria ter sido fixada, "tendo em vista que o processo não passou por todas as suas fases"; “DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELANTE ANTE A CONDENAÇÃO ELEVADO EM HONORÁRIOS” – (iv) "O valor arbitrado para a condenação do espólio em honorários advocatícios é altíssimo e fora dos padrões de proporcionalidade, vez que, condena o espólio ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, mais de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais)"; "DA OFENSA AO PRINCÍPIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ” – (v) a decisão recorrida, além de afrontar os arts. 5º, §2º, da CRFB/88 e 2º, da Lei nº 9.784/1999, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; “QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ” – (vi) os honorários podem ser reduzidos "quando for constatado que estão fora dos padrões da razoabilidade", ainda que tenham sido fixados dentro dos patamares legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo, no caso dos autos, haver sua redução de 8% para 1% do valor atribuído à causa.

 

 Em contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1), C. S. sustentou, em síntese, que: (i) o apelante não tem razão em seu pleito, uma vez que a reparação de danos decorrentes da violação de uma marca compete à Justiça comum, estadual, e não à Justiça Federal; (ii) o apelante ajuizou ação de nulidade de marca, processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, que tramita na mesma 1ª Vara Federal de Linhares/ES, mas o seu pedido foi julgado improcedente, enquanto o pedido dele, apelado, mediante a apresentação de reconvenção naqueles autos, foi acolhido, para anular os registros nº 912.624.230 e 912.624.132; (iii) a marca em litígio não pertence ao apelante e, mesmo que sua ação judicial tramitasse na justiça comum, não teria chance de êxito, de sorte  que "não faz sentido algum a devolução dos autos ao juízo de piso, pois não há nada que deve ser analisado, nem mesmo provas, e muito menor orais, uma vez que estamos diante de uma matéria de direito da propriedade industrial, onde as provas são documentais, e todas já foram robustamente apresentadas e validadas"; (iv) a devolução dos autos à primeira instância acarretaria morosidade desnecessária, visto que esta ação é uma aventura de direito, em que restou configurada a litigância de má-fé; (v) o fato de o autor, enquanto pensou ter razão nos seus pedidos, sustentou o valor da causa em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e os honorários de sucumbência em 10% do valor atribuído à demanda, no mínimo, mas "agora, como perdeu, entende ser absurda a condenação em honorários de sucumbência no valor arbitrado de 8%", chama a atenção, pois demonstra haver dois pesos e duas medidas; (vi) a sentença está correta "na aplicação da condenação em honorários de sucumbência, além da condenação nas custas processuais, e mais ainda, no julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito"; (vii)  a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, resulta na responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial da parte que deu causa à demanda; (viii) os honorários de sucumbência, dado o trabalho deste advogado, deve ser majorado em, pelo menos,  mais 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo julgado.

 

Em contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1), o INPI alegou que o autor “ busca uma espécie de “salvo-conduto” ou “cheque em branco” para não se submeter a nenhum ordenamento jurídico ou regramento sobre a matéria, o que não pode ser, sem trazer nenhum argumento jurídico passível de reverter o entendimento firmado na D. sentença”.  Ratificou, ao fim, todas as suas manifestações anteriores, requerendo a manutenção na íntegra da sentença com a consequente improcedência de todos os pedidos autorais.

 

O apelado noticiou que, no Agravo de Instrumento nº 5012297-53.2023.4.02.0000, em que se discutia a alegada preclusão para interposição de recurso no processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, foi negado seguimento ao agravo interno (evento 65, DESPADEC1, do AI) oposto em face do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento (evento 50, ACOR2, do AI), inexistindo, assim, mais prazos para recurso naqueles autos, cabendo, por essa razão, o julgamento imediato do processo (evento 12, PET1).

 

O apelado informou ter ocorrido o trânsito em julgado no processo em que se discutia a exclusividade do registro da marca "LÉO LIMA", havendo os pedidos destes autos perdido o sentido, pois a marca não pertence ao apelante. Pede, assim, que, "considerando que a marca é de titularidade do RÉU", e que o objeto destes autos não é de competência da Justiça Federal, seja o recurso desprovido (evento 13, PET1).

 

É o relatório. 

 

Peço dia para julgamento.


 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065188v18 e do código CRC c7853a21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/09/2024, às 16:47:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002067262
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026090-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação cível interposta por L. L. G., em face da sentença, que julgou extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), o processo objetivando a condenação do réu a se abster de utilizar a marca "LÉO LIMA" em outro tipo de atividade, descrita nas classes 9 e 35, tais como utilização em propagandas, sítios da internet, dentre outros, bem como pagar danos morais e materiais, condenando o autor na verba sucumbencial, arbitrada em 8% do valor da causa (R$ 400.000,00).

 

O juízo extinguiu o processo, sem resolver o mérito, por entender que o pedido de abstenção de marca em questão possui natureza privada ou particular, o que afasta a presença do INPI na demanda e, em consequência, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, da CF, e da súmula 150 do STJ ( “Compete à Justiça Federal  decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”).

 

L. L. G. apelou, alegando genericamente que a conclusão de que o INPI não deve figurar no polo passivo da demanda está equivocada, uma vez que incumbe ao Instituto conceder os registros marcários, cabendo a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo. Requereu, no caso de manutenção da extinção, que seja afastada a sua condenação em custas e honorários, pois o juízo deveria ter extinto o processo, de ofício, na primeira oportunidade, antes da intimar as partes, e o valor fixado afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzidos de 8% para 1% do valor atribuído à causa (evento 66, APELAÇÃO1).

 

C. S. pugnou pela manutenção da sentença, pois (i) o pedido de reparação de danos compete à Justiça; (ii) a marca lhe pertence como reconhecido no processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, mediante a apresentação de reconvenção, de sorte que, mesmo que houvesse a reforma, o autor não teria êxito; (iii) a extinção do processo, sem resolução do mérito, conduz à responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial da parte que deu causa à demanda; e (iv) os honorários de sucumbência, dado o trabalho realizado, deve ser majorado em, pelo menos, mais 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo julgado (evento 73, CONTRAZAP1).

 

O INPI contrarrazoou, apenas ratificando sua manifestação anterior, requerendo a manutenção na íntegra da sentença (evento 75, CONTRAZAP1).

 

O apelado informou ter ocorrido o trânsito em julgado no processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, em que se discutia a exclusividade do registro da marca "LÉO LIMA", após a 2ª Turma Especializada não ter conhecido o agravo de instrumento nº 5012297-53.2023.4.02.0000, que objetivava dirimir a ocorrência ou não de preclusão para interposição de apelação contra a sentença proferida na ação anulatória (evento 50, ACOR2, dos autos do AI), e, em seguida, inadmitir o agravo interno oposto (evento 65, DESPADEC1 e evento 79, DESPADEC1, do AI).

 

Primeiramente, não há qualquer influência do trânsito em julgado no processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004  (evento 115, DESPADEC1) para dirimir a questão controvertida, como se verá.

 

Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete aos juízes federais  processar e julgar  "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

 

A súmula 150 do STJ, por sua vez, estatui que "Compete à Justiça Federal  decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 

 

No que tange à matéria em questão, o STJ firmou a seguinte tese no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.527.232/SP (Tema 950, do STJ):

“As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória".

(g.n.)

 

 

Assim, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações em que se controverte sobre direito marcário, diante da necessidade de participação do INPI em tais causas, à luz do art. 109, I, da CF. Qualquer questão não abrangida pela Lei nº 9.279/96, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), afasta o interesse jurídico da autarquia e, em consequência, a competência da Justiça Federal. Relativamente a pedido de abstenção de utilização de eventual marca, como é o caso dos autos, tal pleito é cabível  na existência de ação de nulidade de registro de marca, por se tratar de uma decorrência lógica do reconhecimento da nulidade.

 

No caso, o autor ajuizou a ação anulatória nº  5002492-45.2022.4.02.5004, em 28/1/2022, em face de CLÓVIS SCHMID, com pedido de intervenção do INPI, na qual pediu a anulação do registro nª 907.236.308, relativo à "LÉO LIMA", requerendo, sucessivamente, a adjudicação do registro nº 908.674.007. Pleiteou, ainda, o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do registro e o uso da marca registrada sob o nº  907.236.308 (evento 1, INIC8, daqueles autos). Pediu, ademais, a condenação do réu em danos morais e materiais.

 

Nada obstante, nesta ação, proposta em 31/08/222, o autor demandou somente em face de CLÓVIS SHCMID, pretendendo a abstenção do uso de marca, inclusive mediante o deferimento da tutela de urgência, além da indenização por danos morais e materiais. Instada a emendar a inicial, a parte autora incluiu o INPI, mas sem maiores instruções do processo até a prolação de sentença. No aspecto, não houve contestação, réplica etc, mas apenas manifestações do réu CLÓVIS SHCMID e do INPI acerca do pedido de deferimento da tutela de urgência (evento 30, PET1 e evento 33, PET1), as quais não foram apreciadas, uma vez que o juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES declinou da competência para o juízo a 1ª Vara Federal de Linhares/ES. Nesse último juízo, as partes foram intimadas e apresentaram manifestação no evento 56, PET1 e evento 58, PET1 e, em seguida, a sentença foi proferida.

 

Nos termos do art. 322, do CPC, "O pedido deve ser certo", e sua interpretação "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, do CPC). 

 

Nesse sentido, nos termos da jurisprudência, o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da inicial e não somente do capítulo especificamente reservado aos requerimentos. Leia-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO APENAS DO CAPÍTULO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. [...]  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.989.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023)
 

[...]
2. O pedido formulado pela parte autora deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação.
[...]
(REsp n. 1.822.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020)

(g.n)
 

 

Analisando a inicial, é possível verificar que o autor, ora apelante, não invocou nenhuma violação a direito marcário. Nesse sentido, defendeu que goza da proteção do apelido "LÉO LIMA", nos termos da Lei nº 9.708/98, a qual alterou "o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios", de sorte que esse apelido somente poderia ser utilizado por terceiro com a sua autorização expressa, o que não ocorreu. 

 

Nessas circunstâncias, a discussão se circunscreve exclusivamente à esfera de direitos privados, de pedido de abstenção da marca, com fundamento na Lei nº 9.708/98, sem discussão específica quanto à legalidade do registro de marca deferido pelo INPI, com esteio na Lei 9.279/96. Daí a Justiça Federal ser incompetente para processar e julgar esta causa.

 

O reconhecimento da incompetência absoluta, porém, não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, à luz do art. 64, § 3º, do CPC, in verbis:

 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

(g.n.)

 

Nesse aspecto, também "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp 960.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; REsp 1.091.287/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013.)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.113/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).

 

Assim, diante da patente incompetência absoluta da Justiça Federal, os autos devem ser remetidos, no estado em que se encontram, à Justiça competente para processar e julgar a causa (Justiça Estadual).

 

CONCLUSÃO.

Voto por negar provimento à apelação e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067262v39 e do código CRC 3aecffad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/09/2024, às 14:20:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002069083
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026090-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. pedido de abstenção de uso da marca cumulado com indenização por danos morais e materiais. TEMA 950 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por L. L. G. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal, diante da ausência de interesse jurídico do INPI, autarquia federal responsável pelos registros de marcas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar o pleito de abstenção do uso da marca "LÉO LIMA" sem a participação do INPI; (ii) verificar se, diante da incompetência, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ou remetido à Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Federal é incompetente para julgar a ação, pois a demanda se circunscreve a direitos privados entre particulares, sem envolver questão jurídica que justifique a participação do INPI, conforme art. 109, I, da CF, e súmula 150 do STJ.

4. O STJ, no Tema 950 (REsp 1.527.232/SP), firmou a tese no sentido de que "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.".

5. O pedido de abstenção de uso de marca apresentado pelo autor não foi formulado em ação de nulidade de registro de marca, situando-se a controvérsia na esfera dos direitos privados, com esteio na Lei nº 9.708/98, o que afasta do interesse jurídico do INPI.

6. A incompetência absoluta não enseja a extinção do processo, mas sua remessa ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso desprovido. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. 

Tese de julgamento:

8. A Justiça Federal não é competente para julgar ações sobre abstenção de uso de marca entre particulares sem a intervenção do INPI, competindo à Justiça Estadual o julgamento de tais demandas. 

9. A incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 3º; CPC, art. 485, IV; Lei 9.279/96.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, REsp 1.527.232/SP (Tema 950) e AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03.02.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069083v12 e do código CRC a5d71221.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:21:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 11/10/2024

Apelação Cível Nº 5026090-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:01, a 11/10/2024, às 13:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 17/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas