Apelação Cível Nº 5026090-28.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. L. G., em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (), de 5/7/2023, que, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo objetivando a condenação do réu a se abster de utilizar a marca "LÉO LIMA" em outro tipo de atividade, descrita nas classes 9 e 35, tais como utilização em propagandas, sítios da internet, dentre outros, bem como pagar a indenização por danos morais e materiais.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados "em 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, unicamente em favor do réu C. S., uma vez que a manifestação do INPI no feito se resumiu a uma única petição (Evento 33) em que não se manifestou sobre sua competência administrativa nem sobre o mérito do pedido do autor”.
O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que: (i) o autor, nesta demanda, embora reconheça que o réu, C. S., detenha “o registro para uso da marca LÉO LIMA em shows e apresentações”, pretende que a parte adversa não a utilize "em outro tipo de atividade, descrita nas classes 9 e 35, tais como utilização em propagandas, sítios da internet, dentre outros”, de sorte que o pleito em questão possui natureza privada ou particular, a qual afasta a presença do INPI na demanda, sobrelevando-se o fato de que a discussão acerca de direito marcário já foi dirimida no processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, no qual o autor buscou a anulação do registro da marca, de nº 908.674.007; (ii) considerando o teor do art. 109, da Constituição, dispondo competir à Justiça Federal processar e julgar as ações em que figurem como parte autora, ré, assistente ou oponente, a União Federal, autarquias federais ou empresa pública federal, bem como os termos da súmula 150 do STJ ( “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”), o INPI deve ser excluído da lide, pois não há interesse da autarquia de integrar o polo passivo do processo, falecendo competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.
Em razões recursais (), L. L. G. alegou que: “DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA” – (i) a conclusão de que o INPI não deve figurar no polo passivo da demanda é equivocada, uma vez que incumbe ao instituto conceder os registros, devendo manifestar-se e prestar esclarecimentos, não podendo ser prejudicado, pois agiu de boa-fé e somente utilizou os registros legais concedidos pela autarquia; "DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FASE DE SANAMENTO” – (ii) o juízo, considerando o entendimento de inadequação da via eleita, deveria ter extinto o processo antes da intimar as partes, o que poderia ser feito, de ofício, no momento da análise da inicial e não acarretaria prejuízo às partes da demanda, com a condenação em custas e honorários; (iii) a verba sucumbencial também não deveria ter sido fixada, "tendo em vista que o processo não passou por todas as suas fases"; “DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELANTE ANTE A CONDENAÇÃO ELEVADO EM HONORÁRIOS” – (iv) "O valor arbitrado para a condenação do espólio em honorários advocatícios é altíssimo e fora dos padrões de proporcionalidade, vez que, condena o espólio ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, mais de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais)"; "DA OFENSA AO PRINCÍPIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ” – (v) a decisão recorrida, além de afrontar os arts. 5º, §2º, da CRFB/88 e 2º, da Lei nº 9.784/1999, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; “QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ” – (vi) os honorários podem ser reduzidos "quando for constatado que estão fora dos padrões da razoabilidade", ainda que tenham sido fixados dentro dos patamares legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo, no caso dos autos, haver sua redução de 8% para 1% do valor atribuído à causa.
Em contrarrazões (), C. S. sustentou, em síntese, que: (i) o apelante não tem razão em seu pleito, uma vez que a reparação de danos decorrentes da violação de uma marca compete à Justiça comum, estadual, e não à Justiça Federal; (ii) o apelante ajuizou ação de nulidade de marca, processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, que tramita na mesma 1ª Vara Federal de Linhares/ES, mas o seu pedido foi julgado improcedente, enquanto o pedido dele, apelado, mediante a apresentação de reconvenção naqueles autos, foi acolhido, para anular os registros nº 912.624.230 e 912.624.132; (iii) a marca em litígio não pertence ao apelante e, mesmo que sua ação judicial tramitasse na justiça comum, não teria chance de êxito, de sorte que "não faz sentido algum a devolução dos autos ao juízo de piso, pois não há nada que deve ser analisado, nem mesmo provas, e muito menor orais, uma vez que estamos diante de uma matéria de direito da propriedade industrial, onde as provas são documentais, e todas já foram robustamente apresentadas e validadas"; (iv) a devolução dos autos à primeira instância acarretaria morosidade desnecessária, visto que esta ação é uma aventura de direito, em que restou configurada a litigância de má-fé; (v) o fato de o autor, enquanto pensou ter razão nos seus pedidos, sustentou o valor da causa em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e os honorários de sucumbência em 10% do valor atribuído à demanda, no mínimo, mas "agora, como perdeu, entende ser absurda a condenação em honorários de sucumbência no valor arbitrado de 8%", chama a atenção, pois demonstra haver dois pesos e duas medidas; (vi) a sentença está correta "na aplicação da condenação em honorários de sucumbência, além da condenação nas custas processuais, e mais ainda, no julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito"; (vii) a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, resulta na responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial da parte que deu causa à demanda; (viii) os honorários de sucumbência, dado o trabalho deste advogado, deve ser majorado em, pelo menos, mais 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo julgado.
Em contrarrazões (), o INPI alegou que o autor “ busca uma espécie de “salvo-conduto” ou “cheque em branco” para não se submeter a nenhum ordenamento jurídico ou regramento sobre a matéria, o que não pode ser, sem trazer nenhum argumento jurídico passível de reverter o entendimento firmado na D. sentença”. Ratificou, ao fim, todas as suas manifestações anteriores, requerendo a manutenção na íntegra da sentença com a consequente improcedência de todos os pedidos autorais.
O apelado noticiou que, no Agravo de Instrumento nº 5012297-53.2023.4.02.0000, em que se discutia a alegada preclusão para interposição de recurso no processo nº 5002492-45.2022.4.02.5004, foi negado seguimento ao agravo interno (, do AI) oposto em face do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento (, do AI), inexistindo, assim, mais prazos para recurso naqueles autos, cabendo, por essa razão, o julgamento imediato do processo ().
O apelado informou ter ocorrido o trânsito em julgado no processo em que se discutia a exclusividade do registro da marca "LÉO LIMA", havendo os pedidos destes autos perdido o sentido, pois a marca não pertence ao apelante. Pede, assim, que, "considerando que a marca é de titularidade do RÉU", e que o objeto destes autos não é de competência da Justiça Federal, seja o recurso desprovido ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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