Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007587-89.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (Evento 1, contracheques 5 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 07/11/2018.O magistrado a quo condenou "a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC)."

Na origem, cuidou-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito ajuizada por D. D. S. R. em face da União Federal de acordo com o seguinte pedido inicial:

“b.1) declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo requerente relativas às folgas indenizadas (“dobra”, “quarentena/airlock”, “dias em curso”, “folga indenizada” e “feriado”);

b.2) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 anos, bem como os tributos incidentes a idêntico título no decorrer do processo, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

c) condenar a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais, arbitrados na forma do art. 85, §§2º a 5º, do CPC;”

O Juízo entendeu que as verbas DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO; possuem natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitam ao recolhimento do imposto de renda.

Em razões recursais, a Fazenda Nacional defende a natureza remuneratória das verbas uma vez que são percebidas pelos empregados por conta e em razão do regime especial de trabalho que realizam (trabalho offshore).

Afirma que a verba em questão não se destina à reparação de um mal sofrido pelo trabalhador, mas consiste em verdadeira retribuição por serviços prestados em razão e por conta de contrato do trabalho, compondo, por via de consequência, o salário por aquele recebido.

Argumenta que os empregados se submetem a regime especial de trabalho previsto na Lei n° 5.811/1972 (art. 8º), fazendo jus ao pagamento das chamadas dobras offshore sempre que permanecerem trabalhando embarcados além dos dias de escala normal.

Salienta que não se trata de indenização, mas de remuneração paga ao trabalhador offshore pelos dias, efetivamente, trabalhados, conforme se extrai, inclusive, do contido na Súmula n° 146, do TST.

Afirma que a ausência de reflexos trabalhistas não infirma a incidência de imposto de renda, em relação ao qual deve ser aferida ocorrência de acréscimo patrimonial como destacado de longa data na jurisprudência do STJ.

Por fim, formula os seguintes requerimentos:

" Em face do exposto, a UNIÃO protesta pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se, em parte, a r. sentença a quo, a fim de que o pleito do autor seja julgado improcedente no que tange à exclusão da incidência do IRRF das verbas identificadas pelas rubricas “DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO e FERIADO”; bem como, no mínimo, que os eventuais indébitos tributários a serem restituídos à parte autora sejam atualizados, exclusivamente, pela Taxa SELIC."

Contrarrazões no evento 36.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (Evento 1, contracheques 5 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 07/11/2018.O magistrado a quo condenou "a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC)."

Seu recurso, todavia, não merece prosperar.

Na forma do art. 43, I e II, do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, in verbis:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

Sendo assim, independentemente da nomenclatura dada à verba em questão, é a sua natureza jurídica que definirá ou não a incidência tributária do imposto de renda.

Pois bem.

Encontram-se, na jurisprudência desta Turma Especializada, votos que proferi no sentido de que seria inviável desvincular o valor pago ao empregado embarcado, em razão da alteração do regime de trabalho por necessidade de serviço, da remuneração. 

Ocorre que, consultando a evolução jurisprudencial sobre tema, entendo por bem consolidar meu posicionamento em sentido diverso.

Já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. 

Veja-se: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AREsp n. 1.700.038, Min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5ª Região), DJe de 18/08/2021 (monocraticamente); AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/03/2018; REsp n. 1.874.098, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/12/2022 (monocraticamente); AREsp n. 1.783.405, Ministro Humberto Martins, DJe de 05/02/2021 (monocraticamente).

No presente caso, o contribuinte narrou que recebeu da empresa em que trabalhava verbas referentes a "folga offshore" (inclusive relativa a treinamentos que aconteceram durante suas folgas) e "dobra de regime", conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos (evento 1, Contracheque 5 a 7): 

A toda evidência, o apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).

De fato, não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. Com efeito, o dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao pagamento da dobra offshore o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 

Nesse ensejo, não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.

Assim, o direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial.

O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda.

Neste sentido vem decidindo esta Corte:  

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas a folgas indenizadas, e para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este título, devidamente atualizadas pela taxa SELIC.

2. Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora a título de “folgas indenizadas” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física.

3. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.

4. Com relação ao caso concreto em exame, na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba intitulada no contracheque do Autor como “folgas indenizadas”, fundada em acordo coletivo, não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título. Precedentes.

5. A Terceira Turma Especializada, analisando situação semelhante a dos presentes autos, relativo à mesma verba ora discutida (folgas indenizadas),  reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas. Na mesma linha, também a Quarta Turma Especializda. Precedentes.

6. A Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

7. À luz do entendimento dominante da jurisprudência, bem como do posicionamento recente da egrégia Turma, conclui-se que a verba recebida pelo Autor a título de “folgas indenizadas”, dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda.

8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento).

(TRF2, AC 5003567-26.2021.4.02.5108, Rel. JFC Sandra Chalu Barbosa, 3ª Turma Especializada, julgado em 03/10/2023.)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 

1. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se insurge de sentença que julgou procedentes os pedidos para " a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "dias de treinamento indenizado"; c) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de  "dobras"; d) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal." 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.

3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).

4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 

5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.

6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes. 

7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.

8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.

(TRF2, AC 5007952-22.2023.4.02.5116/RJ, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 02/09/2024).

Há que se ressaltar, ainda, o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, embora não vinculante, convém ser levado em consideração em vista do respeito à uniformização de jurisprudência. in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020)

 

Por fim, embora a Apelante tenha suscitado a Súmula n° 146, do TST, a qual dispõe que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal", é certo que este normativo, apesar de mencionar a palavra remuneração, não trata da natureza da verba, mas da consequência trabalhista do labor em domingos e feriados, que ocasionará o pagamento em dobro.

Correta, portanto, a sentença que condenou a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a título de IRPF sobre as folgas indenizadas e a dobra de regime, retidos na fonte ou cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações, observada a prescrição quinquenal, remunerados pela SELIC.

Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" (inclusive relativa a treinamentos que aconteceram durante suas folgas) e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.

Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em primeira instância, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069912v6 e do código CRC 501d2283.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007587-89.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 

1.  UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs o presente recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (Evento 1, contracheques 5 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 07/11/2018.O magistrado a quo condenou "a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC)."

2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.

3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).

4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 

5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.

6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes. 

7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.

8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069913v3 e do código CRC b5f6ef42.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5007587-89.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 23:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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