Apelação Cível Nº 0043899-54.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este e. Tribunal para julgamento da Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução nº 0043899-54.2015.4.02.5101, nos seguintes termos ():
[...]
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para: i) reconhecer a prescrição em relação a GILBERTO FERREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO, julgando extinto o feito em relação a estes, com exame do mérito, na forma do art. 487, II do CPC; e reconhecer, em relação aos demais embargados, os valores apontados pela Contadoria Judicial nos Cálculos dos Eventos 47, (ANTÔNIO WILSON DA COSTA DEIRO - R$ 18.190,60 - 12.1998; IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA - R$ 9.512,75 - 12.1999; LUCY DIB ANTAS - R$ 11.472,73 - 12.1997; SÍLVIA BRASIL PORTELLA STURIÃO - R$ 4.803,89 - 12.1998; WADY DIB DE SOUZA - R$ 16.170,54 - 12.1999; ROSÂNGELA BRANDÃO DIB DE SOUZA - R$ 7.388,49 - 12.1998); 172 (ANTÔNIO JOSÉ ORMELEZ - R$ 10.005,65 - 01.2023); 215 (ANGELA REGINA LEAL BRASIL - R$ 15.785,75 - 04.2023), julgado extinto o feito em relação a estes, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, os quais fixo em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o excesso de execução, a ser apurado em liquidação de sentença, haja vista as divergências de datas de atualização dos cálculos.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
[...]
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram desprovidos ().
Em seguida, a UNIÃO FEDERAL apresentou recurso de Apelação (), requerendo a reforma parcial da sentença, uma vez que considerou como devidos os valores indicados pela Contadoria Judicial como “Cálculo auxiliar – atualizações das contribuições vertidas ao fundo”, quando deveria ter considerado os cálculos que dizem respeito ao indébito tributário, em relação aos embargados A. W. D. C. D.; IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA; L. D. A.; S. B. P. STURIÃO; W. D. D. S. e R. B. D. D. S..
Contrarrazões apresentadas no .
O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito, porque não vislumbrou hipótese que justifique a sua intervenção no feito ().
Deferida a habilitação requerida em razão do óbito de I. C. ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070411v8 e do código CRC 76ea4a32.
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Data e Hora: 10/9/2024, às 13:26:41