Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043899-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este e. Tribunal para julgamento da Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução nº 0043899-54.2015.4.02.5101, nos seguintes termos (evento 228, SENT1):

[...]

Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para: i) reconhecer a prescrição em relação a GILBERTO FERREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO, julgando extinto o feito em relação a estes, com exame do mérito, na forma do art. 487, II do CPC; e reconhecer, em relação aos demais embargados, os valores apontados pela Contadoria Judicial nos Cálculos dos Eventos 47, (ANTÔNIO WILSON DA COSTA DEIRO - R$ 18.190,60 - 12.1998; IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA - R$ 9.512,75 - 12.1999; LUCY DIB ANTAS - R$ 11.472,73 - 12.1997; SÍLVIA BRASIL PORTELLA STURIÃO - R$ 4.803,89 - 12.1998; WADY DIB DE SOUZA - R$ 16.170,54 - 12.1999; ROSÂNGELA BRANDÃO DIB DE SOUZA - R$ 7.388,49 - 12.1998); 172 (ANTÔNIO JOSÉ ORMELEZ - R$ 10.005,65 - 01.2023); 215 (ANGELA REGINA LEAL BRASIL - R$ 15.785,75 - 04.2023), julgado extinto o feito em relação a estes, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, os quais fixo em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o excesso de execução, a ser apurado em liquidação de sentença, haja vista as divergências de datas de atualização dos cálculos.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

[...]

 

Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram desprovidos (evento 281, SENT1).

Em seguida, a UNIÃO FEDERAL apresentou recurso de Apelação (evento 305, APELAÇÃO1), requerendo a reforma parcial da sentença, uma vez que considerou como devidos os valores indicados pela Contadoria Judicial como “Cálculo auxiliar – atualizações das contribuições vertidas ao fundo”, quando deveria ter considerado os cálculos que dizem respeito ao indébito tributário, em relação aos embargados A. W. D. C. D.; IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA; L. D. A.; S. B. P. STURIÃO; W. D. D. S. e R. B. D. D. S..

Contrarrazões apresentadas no evento 328, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito, porque não vislumbrou hipótese que justifique a sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

Deferida a habilitação requerida em razão do óbito de I. C. (evento 14, DESPADEC1).

É o relatório.



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Documento:20002070413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043899-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os recursos de admissibilidade.

A UNIÃO FEDERAL opôs Embargos à Execução em face de A. R. L. B., A. J. O., A. W. D. C. D., G. F. D. S., I. C., L. D. A., M. D. C. D. S. C., R. B. D. D. S., S. B. P. STURIÃO e W. D. D. S., alegando a incompetência do juízo da execução bem como o excesso de execução.

Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo para a execução, foi proferida sentença reconhecendo: (i) a prescrição em relação a G. F. D. S. e M. D. C. D. S. C., julgando extinto o feito em relação a estes, com exame do mérito; e (ii) os valores apontados pela Contadoria Judicial nos Cálculos dos eventos 47, 172 e 215, julgando extinto o feito em relação a A. W. D. C. D. (R$ 18.190,60 em 12.1998), IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA (R$ 9.512,75 em 12.1999); L. D. A. (R$ 11.472,73 em 12.1997); S. B. P. STURIÃO (R$ 4.803.89 em 12.1998); W. D. D. S. (R$ 16.170,54 em 12.1999); R. B. D. D. S. (R$ 7.388,49 em 12.1998); A. J. O. (R$ 10.005,65 em 01.2023) e A. R. L. B. (R$ 15.785,75 em 04.2023).

A UNIÃO interpôs apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, com reconhecimento dos seguintes valores a restituir (em 10/2019): A. W. D. C. D., R$ 17.870,61; IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA, R$ 4.495,33; L. D. A., R$ 3.970,53; S. B. P. STURIÃO, R$ 2.574,24; W. D. D. S., R$ 15.627,61; e R. B. D. D. S., R$ 2.909,51.

Conforme alega a Apelante, a Fazenda Nacional indicou a existência de erro material/contradição, em sede de Embargos de Declaração, “em relação aos valores devidos aos embargados A. W. D. C. D.; IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA; L. D. A.; S. B. P. STURIÃO; W. D. D. S. e R. B. D. D. S., uma vez que considerou como devidos os valores indicados pela Contadoria no evento 47, que se referem ao ‘Cálculo auxiliar- atualizações das contribuições vertidas ao fundo’, quando deveriam ter considerado os cálculos que dizem respeito ao indébito tributário.”  Entretanto, os aclaratórios foram desprovidos pelo juízo a quo (evento 281, SENT1).

Compulsando a planilha de cálculos (evento 47, CÁLCULO 1), constata-se que a Contadoria apresentou o cálculo auxiliar com as atualizações das contribuições vertidas ao fundo e o cálculo das parcelas devidas a cada exequente.  Entretanto, a sentença recorrida, indicou o valor referente ao cálculo auxiliar como sendo o valor a ser repetido, ocasionando erro material que merece correção, conforme requerido no recurso da UNIÃO.  Para melhor compreensão, veja-se o quadro abaixo:

 

 

            EXEQUENTE



           Cálculo auxiliar 

(Atualização das contribuições vertidas ao fundo)

 

 

Cálculo das parcelas devidas (Total da Execução)

A. W. D. C. D.R$ 18.190,60 (fls. 8/10) – 12/1998R$ 17.870,61 (fls. 11/13) – 10/2019
IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVAR$ 9.512,75 (fls. 14/16) – 12/1999R$ 4.495,33 (fls. 17/19) – 10/2019
L. D. A.R$ 11.472,73 (fls. 20/22) – 12/1997R$ 3.970,53 (fls. 23/25) – 10/2019
S. B. P. STURIÃOR$ 4.803,89 (fls. 26/28) – 12/1998R$ 2.574,24 (fls. 29/31) – 10/2019
W. D. D. S.R$ 16.170,54 (fls. 32/34) – 12/1999R$ 15.627,61 (fls. 35/37) – 10/2019
R. B. D. D. S.R$ 7.388,49 (fls. 38/40) – 12/1998R$ 2.909,51 (fls. 41/43) – 10/2019

 

A apelação merece provimento.

 

Conclusão

A sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para que sejam tidos como devidos os valores que, de fato, dizem respeito ao total da execução, em relação aos autores A. W. D. C. D., R$ 17.870,61; IOSHIKAZU FERREIRA DA SILVA, R$ 4.495,33; L. D. A., R$ 3.970,53; S. B. P. STURIÃO, R$ 2.574,24; W. D. D. S., R$ 15.627,61; e R. B. D. D. S., R$ 2.909,51, com atualização em outubro de 2019.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União.



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Apelação Cível Nº 0043899-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS. CÁLCULO AUXILIAR. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO. CÁLCULO DAS PARCELAS DEVIDAS. TOTAL DA EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE INDICA COMO DEVIDOS OS VALORES DO CÁLCULO AUXILIAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.  APELAÇÃO PROVIDA.

1.       A União interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma parcial da sentença, uma vez que considerou como devidos os valores indicados pela Contadoria Judicial como “Cálculo auxiliar – atualizações das contribuições vertidas ao fundo”, quando deveria ter considerado os cálculos que dizem respeito ao indébito tributário, em relação aos embargados que faz referência em seu recurso.

2.       Compulsando a planilha de cálculos, constata-se que a Contadoria apresentou o cálculo auxiliar com as atualizações das contribuições vertidas ao fundo e o cálculo das parcelas devidas a cada exequente.  Entretanto, a sentença recorrida, indicou o valor referente ao cálculo auxiliar como sendo o valor a ser repetido, ocasionando erro material que merece correção, conforme requerido no recurso da União. 

3.       Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070414v3 e do código CRC 6040f895.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 0043899-54.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 23:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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