Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5049247-50.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049247-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, nos termos do art. 485, I, CPC.

Nos autos subjacentes, buscava a CEF a satisfação do crédito no valor de R$ 137.147,86 (cento e trinta e sete mil e cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) consubstanciada em instrumentos contratuais firmados entre as partes e inadimplidos pelo réu.

Em decisão no evento 3, DESPADEC1, o MM. Juízo a quo determinou que a autora apresentasse "proposta de acordo, telefone de contato dos executados e endereço de correio eletrônico do destinatário.", o que foi não foi atendido por completo pela CEF, conforme evento 7, PET1, razão pela qual proferiu sentença extintiva, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I, CPC.

Em suas razões recursais, aduz a apelante que o endereço eletrônico, proposta de acordo e telefone da parte contrária não são requisitos da inicial, conforme art. 319 do CPC, o que também não é exigido nos artigos 700 a 702, que tratam especificamente sobre ação monitória, mostrando-se o indeferimento da inicial medida contrária ao ordenamento jurídico pátrio.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070902v5 e do código CRC 869a4b79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/9/2024, às 19:55:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002070903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5049247-50.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049247-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, nos termos do art. 485, I, CPC.

Pois bem.

O art. 319 do CPC assim dispõe sobre os requisitos necessários à petição inicial:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Dentre eles, não se encontra a exigência de telefone de contato dos réus e tampouco o oferecimento de proposta de conciliação pelo autor.

Também não há uma previsão cogente das informações elencadas no inciso II (ex: endereço eletrônico) quando, a partir da documentação já anexa aos autos, for possível promover a citação do réu (parágrafo segundo do dispositivo supra). 

O não atendimento da regra prevista no inciso I do art. 319 do CPC deve ser interpretado com moderação, não podendo ser fonte geradora de indeferimento da petição inicial, eis que incompatível com o objetivo do processo, que não é um fim em si mesmo e tem por escopo o devido processo legal bem como a eficiência e economicidade processual.

Também se mostra desarrazoada a exigência de requisitos que não encontram respaldo no Código de Processo Civil, razão pela qual entendo pela anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070903v6 e do código CRC 5bcc612a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/9/2024, às 19:55:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002070904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5049247-50.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049247-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO E TELEFONE DO RÉU. NÃO OFEREcimento de PROPOSTA DE ACORDO PELO AUTOR. ART. 319. REQUISITOS OBSERVADOS. SENTENÇA ANULADA.

- O art. 319 e incisos do CPC elencam os requisitos necessários à petição inicial, não restando ali consignado a indicação dos telefones dos réus e tampouco a oferta de acordo pelo autor.

- Ademais, as informações pessoais do réu para fins de citação não são cogentes e de observância obrigatória quando as já apresentadas nos autos se mostrarem suficientes para fins citatórios.

- O não atendimento integral do previsto no inciso I do art. 319 do CPC deve ser interpretado com moderação, não podendo ser fonte geradora de indeferimento da petição inicial, eis que incompatível com o objetivo do processo, que não é um fim em si mesmo e tem por escopo o devido processo legal bem como a eficiência e economicidade processual.

- Sentença anulada. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070904v5 e do código CRC 30b7f307.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/10/2024, às 3:18:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5049247-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas