Remessa Necessária Cível Nº 5002529-04.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença proferida nos do mandado de segurança, impetrado por CONSTRUTORA G&G LTDA, objetivando seja assegurado o seu direito de regularizar sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, para determinar que a Autoridade Coatora proceda o imediato encaminhamento de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar a transação.
Petição (evento 45) informando que os créditos tributários indicados na inicial do contribuinte (evento1. doc. 4-7) já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa da União.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença proferida nos do mandado de segurança, impetrado por CONSTRUTORA G&G LTDA, objetivando seja assegurado o seu direito de regularizar sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, para determinar que a Autoridade Coatora proceda o imediato encaminhamento de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar a transação.
Compulsando os autos, não vislumbro a necessidade de fazer modificação aos fundamentos da r. sentença proferida, os quais adoto como razões de decidir.
Vejamos o que diz a fundamentação da sentença:
“Conforme consignado em sede de liminar, a Lei 13.988 de 14 de abril de 2020, fruto de conversão da Medida Provisória nº 899 de 16 de outubro de 2019, assim estabelece:
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
(...)
§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 .
§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022);
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
(...)
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.
Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(...)
Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
Em 16 de junho de 2020 o Ministério da Economia editou a Portaria nº 247, com o fim de disciplinar os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Já a Portaria PGFN Nº 6757, de 29 de julho de 2022 disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em 2023 foi publicado o Edital PGDAU Nº 3, de 25 de maio de 2023, que trata das propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Recentemente foi publicado o EDITAL PGDAU Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 2024, que assim dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES
Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
§ 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
§ 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
(...)"
Vê-se que as propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, veiculadas através do Edital PGDAU nº 1, de 05 de janeiro de 2024, constituem opção regular de negociação de dívida, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, tudo possibilitado pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (modificada pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022).
Assim, nos termos do Edital PGDAU nº 1, de 05 de janeiro de 2024, a dívida tributária ainda não inscrita, mas cujo processo administrativo já tenha se encerrado, não seria passível de transação.
Não parece haver razoabilidade na exclusão dessas situações do campo transacional. Não se pode dizer que faltaria interesse à União em celebrar transação com o contribuinte, inclusive nas hipóteses de parcelamentos rescindidos, por ausência de inscrição em dívida ativa do crédito tributário.
Tais condições importam, a meu ver, em ofensa ao princípio da isonomia. Se o objetivo da lei é reduzir a litigiosidade, tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração. Tendo em vista a finalidade social do benefício instituído por lei, é irrelevante também, para tal finalidade, que os créditos estejam constituídos ou não.
No caso concreto, a impetrante requereu a remessa dos débitos federais vencidos à PGFN, bem como que esta proceda imediatamente à inscrição em dívida ativa dos débitos remetidos, com o objetivo de possibilitar a adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 1/2024.
Nesse ponto, convém transcrever o que dispõe o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967:
SEÇÃO III
Da Dívida Ativa da União
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)
§ 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.
§ 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)
§ 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável.
Conclui-se que os prazos previstos no Decreto-Lei nº 147/1967 têm por escopo evitar a demora da administração pública em promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e evitar assim, que o procedimento de cobrança através da competente execução fiscal não tenha êxito, notadamente com relação à constrição de bens do devedor.
Nessa esteira, atendendo às propostas dos atos legais e normativos vigentes, e tendo em vista a intenção da impetrante de quitar o débito tributário, tenho que a segurança deve ser concedida, ao menos em parte.
Nesse sentido decidiu o TRF da 2ª Região, ao corroborar o entendimento deste Juízo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032690-02.2021.4.02.5001-ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, julgado em 07 de junho de 2022)
Após o deferimento da medida liminar, nenhuma das partes apresentou quaisquer argumentos que alterem o entendimento deste magistrado firmado por ocasião da decisão acima transcrita. Sendo assim, impõe-se a concessão da segurança.”
Merece ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido, sendo desnecessário tecer outros argumentos acerca da questão.
Do exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio, mantendo a sentença na integralidade.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070905v2 e do código CRC 5776b2c2.
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Data e Hora: 18/10/2024, às 13:12:6