Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 5007440-18.2022.4.02.5102, movida em face do Instituto agravante por P. C. D. R., ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 16 – processo principal), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração acolhidos para sanar erro material (evento 41 – processo principal), que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória promovida nos autos principais, referente ao título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o INSS sustentou, em síntese, que “Ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 06-10-2022 13:17:40 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 17/04/2017, após o decurso do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão executória, conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 877”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, decretando-se a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29, por sorteio (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada, para apresentação de suas contrarrazões, e do MPF, para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Regularmente intimada (evento 5 – 2º grau), o prazo assinalado transcorreu sem manifestação da parte agravada (evento 6 – 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público no feito (evento 9 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076878v5 e do código CRC 5d9f1d26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 16/9/2024, às 14:28:56