Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 5007440-18.2022.4.02.5102, movida em face do Instituto agravante por P. C. D. R., ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 16 – processo principal), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração acolhidos para sanar erro material (evento 41 – processo principal), que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória promovida nos autos principais, referente ao título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o INSS sustentou, em síntese, que “Ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 06-10-2022 13:17:40 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 17/04/2017, após o decurso do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão executória, conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 877”. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, decretando-se a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição.

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29, por sorteio (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada, para apresentação de suas contrarrazões, e do MPF, para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

Regularmente intimada (evento 5 – 2º grau), o prazo assinalado transcorreu sem manifestação da parte agravada (evento 6 – 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público no feito (evento 9 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076878v5 e do código CRC 5d9f1d26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 16/9/2024, às 14:28:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:03:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002076879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 5007440-18.2022.4.02.5102, movida em face do Instituto agravante por P. C. D. R., ora agravada, contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória promovida nos autos principais, referente ao título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101. 

A referida ação coletiva foi ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS, na qual a autarquia previdenciária fora condenada a "revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior".

Irresignado, o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a prescrição da pretensão executória, uma vez que o título judicial exequendo transitou em julgado em 17/04/2017, sendo que a ação principal foi ajuizada em 06/10/2022, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executória.

Assim, cinge-se a controvérsia em se verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória buscada na ação principal com base no título constituído na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

É bem verdade que o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Em se tratando de ação coletiva, o prazo para a propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

Entretanto, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Ao contrário do que consta da decisão recorrida, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, de fato, ajuizou a Ação de Protesto nº 5024112-07.2022.4.02.5101, na tentativa de prorrogar o termo inicial do prazo prescricional do título exequendo, sob o manto do art. 8º do Decreto nº 20.910/1932.

Todavia, na inteligência do art. 204 do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

No caso dos autos, o protesto feito pelo Sindicato só a ele aproveitou, não interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução individual. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021. Resta afastada, portanto, qualquer alegação de que a ação cautelar promovida pelo Sindicato tenha prorrogado o termo inicial do prazo prescricional do título executivo.

Esta Quinta Turma Especializada já se manifestou nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta nos autos da ação de liquidação de sentença que julga extinta a execução, com base nos arts. 924, V c/c 487, inciso II do CPC, por entender que houve prescrição da pretensão executória. 2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001. 3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932. 4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O procedimento de liquidação individual de sentença coletiva foi ajuizado em 13.5.2022. Em 9.8.2017, o SINDSPREV/RJ deu início à execução coletiva, requerendo o cumprimento do julgado ou, subsidiariamente, o fornecimento da lista dos servidores beneficiários e das fichas financeiras, interrompendo o prazo prescricional. Nota-se que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de 3 anos, 10 meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017. 5. O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil). Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022. 6. O Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, eis que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de 3 anos, 10 meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017, de modo que não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas por inércia da parte autora em deflagrar o procedimento executivo. Logo, é de se concluir que, até a data de 30.6.2017, a parte não estava "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", conforme estabeleceu a decisão nos embargos de declaração que modulou os efeitos do REsp 1.336.026 /PE, pois sequer havia dado início ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014128-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.8.2023. 7. Considerando que a ação de liquidação foi ajuizada em 13.5.2022, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão que determinou o prosseguimento individualizado da execução (18.2.2019), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060050-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005096-67.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.2.2023. 8. Considerando o não provimento do recurso interposto, impõe-se majorar dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação não provida, para reconhecer a prescrição por fundamento diverso. (TRF2. AC 5036371-34.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 22/04/2024). (Grifo inexistente no original).

A agravante sustentou a necessidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento dos REsp 1801615/SP e REsp 1774204/RS, sob o argumento de que o presente caso concreto se amolda aos recursos afetados, cuja questão submetida a julgamento se refere à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas (Tema 1.033 do STJ).

Não obstante o entendimento desta Quinta Turma Especializada sobre a aplicabilidade do art. 204 do Código Civil ao caso, esta Corte Regional possui precedentes pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma temática, uma vez que a determinação da referida Corte Superior se limitou a todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que não é o caso dos autos. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002249-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 6.12.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5013466-75.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 13.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011410-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 13.10.2022; TRF2. AC 5083259-61.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 25/04/2024.

No mérito, o título judicial exequendo, que embasa a execução buscada no feito principal, é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, movida pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS, no qual a autarquia previdenciária foi condenada a "revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior".

Em consulta processual aos autos da ação coletiva, o MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou o pedido procedente em parte, “condenando a Ré na obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos; de março de 2007 até abril de 2009 (IN nº 38/INSS/PRES), no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal” (evento 179, OUT15, fl. 22 – da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101).

Interpostos os recursos cabíveis, sendo todos desprovidos, a sentença transitou em julgado em 17/04/2017 (evento 183, OUT19, fl. 24 – da ação coletiva).

Entretanto, consta dos autos petição interposta pelo SINDSPREV/RJ, protocolizada em 09/08/2017 (evento 183, OUT19 fl. 12 – da ação coletiva), na qual o Sindicato “requer seja, o devedor intimado para cumprir o julgado e que, em não o fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras dos períodos do julgado, indispensável para a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, se for o caso”.

Posteriormente, foi proferida decisão monocrática, pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 183, OUT19, fl. 28 do processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101), determinando que o cumprimento da sentença deva ocorrer em execução individualizada. Não constando dos autos a interposição de qualquer recurso pelas partes, a referida decisão foi publicada junto ao e-DJF2R em 19/01/2018, precluindo no prazo legal de 15 (quinze) dias para o Sindicato autor, na data de 12/02/2018.

Assim, entendo que a referida petição - de requerimento de intimação do devedor para cumprir o julgado - caracteriza a propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento e teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a correr, pela metade (dois anos e meio), nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar de 12/02/2018, quando transitou em julgado, para o Sindicato, a decisão que determinou execuções individualizadas.

Nesse sentido, esta E. Corte Regional já apreciou casos análogos de execuções individuais de título coletivo, onde fora reconhecido que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional do título coletivo de conhecimento. Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. 1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016). 2. De acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma única vez e o seu curso será retomado, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Não obstante, na forma do Enunciado nº 383 da Súmula do STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos deve ser resguardado, de modo que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, este não será retomado por apenas 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante. 3. Por força da modulação de efeitos deferida pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo nº 880, nas hipóteses específicas de título judicial transitado em julgado até 17/03/2016 e de necessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional para propositura da execução ou cumprimento de sentença teve início em 30/6/2017 (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018, AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.959.418/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). 4. No caso, o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva ocorreu em 30/09/2013 e, em 09/08/2017, o SINDSPREV/RJ deu início à execução coletiva, requerendo o cumprimento do julgado pelo INSS ou, subsidiariamente, o fornecimento da lista dos servidores beneficiários e das fichas financeiras. Em 14/05/2019, transitou em julgado a decisão que determinou que o cumprimento do julgado se desse por meio de execuções individuais. Como o prazo prescricional havia sido interrompido na primeira metade e a execução foi ajuizada em 17/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF2. AC nº 5006247-67.2019.4.02.5103. Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO. 7ª Turma Especializada. Julgamento: 01/03/2023). (Grifo nosso).

No caso dos autos, à primeira vista, poder-se-ia pensar que estaria prescrita a pretensão executória promovida na ação principal. Isso porque entre a data da preclusão da decisão que extinguiu a execução coletiva (12/02/2018) e a data da propositura da ação de execução individual buscada na ação principal (06/10/2022), contam-se 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de forma que a propositura da ação de execução individual ocorreu fora do prazo prescricional de 2 (dois) anos e meio previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Acontece que, ao caso, se aplica o Enunciado da Súmula nº 383 do STF, verbis:

“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

Na forma do sumulado pelo STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos deve ser resguardado, de modo que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, este não será retomado por apenas 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante. Em outras palavras, o interregno verificado entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva e o ajuizamento da execução coletiva, somado ao intervalo verificado entre o trânsito da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual, não pode ficar aquém do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 851126/RJ. Rel. Min. MANOEL ERHARDT. Primeira Turma. Julgamento: 18/03/2022). (Grifado).

Como anteriormente asseverado, entre o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento (17/04/2017) e o ajuizamento da execução coletiva (09/08/2017), que interrompeu o prazo prescricional, contam-se 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Já entre a data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva (12/02/2018) e a data da propositura da ação de execução individual (06/10/2022), registram-se 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Assim, na presente execução individualizada, conta-se o prazo total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal tutelado pela Súmula 383 do STF, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória do título constituído na ação coletiva nº 0022787- 73.2008.4.02.5101, devendo ser mantida a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076879v13 e do código CRC cbaa14f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 14/10/2024, às 13:45:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:03:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002076880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE PARA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. SÚMULA 383/STF. APLICABILIDADE. inocorrência da prescrição. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 5007440-18.2022.4.02.5102.

1.2. A decisão agravada afastou a prescrição da pretensão executória com base em título constituído em ação coletiva (nº 0022787-73.2008.4.02.5101). O INSS sustenta que a execução individual foi proposta fora do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido para a Fazenda Pública.

1.3. A controvérsia reside em determinar se houve interrupção do prazo prescricional da pretensão executória individual de sentença coletiva e se está prescrita a pretensão executória individual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a prescrição da pretensão executória individual baseada em título judicial de ação coletiva.

2.2. A aplicação do art. 204 do Código Civil e a possibilidade de protesto interruptivo realizado por Sindicato beneficiar execuções individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.

3.2. No caso dos autos, o protesto interruptivo ajuizado pelo SINDSPREV/RJ só produz efeitos para a execução coletiva, não se aplicando às execuções individuais. O art. 204 do Código Civil é claro ao estabelecer que a interrupção da prescrição é pessoal, e o Sindicato não tem legitimidade extraordinária para beneficiar individualmente os servidores inativos que não participaram diretamente do protesto.

3.3. Ao caso, aplica-se o Enunciado nº 383 da Súmula do STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, que preceitua que o interregno verificado entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva e o ajuizamento da execução coletiva, somado ao intervalo verificado entre o trânsito da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual, não pode ficar aquém do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3.4. Entre o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento (17/04/2017) e o ajuizamento da execução coletiva (09/08/2017), que interrompeu o prazo prescricional, contam-se 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Já entre a data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva (12/02/2018) e a data da propositura da ação de execução individual (06/10/2022), registram-se 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 

3.5. Assim, na presente execução individualizada, conta-se o prazo total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal tutelado pela Súmula 383 do STF, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória do título constituído na ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, devendo ser desprovido o agravo de instrumeto, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo de instrumento desprovido.

4.2. Tese de julgamento: "Na forma da Sumula 383 do STF, que segue sendo aplicada pelo STJ, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos deve ser resguardado, de modo que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, este não será retomado por apenas 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante. O interregno verificado entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva e o ajuizamento da execução coletiva, somado ao intervalo verificado entre o trânsito da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual, não pode ficar aquém do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32."

Dispositivos relevantes citados:

Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.

Código Civil, art. 204.

Súmula 150 do STF.

Súmula 383 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no Ag em REsp 1.386.943, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.09.2019.

TRF2, AC 5060050-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 08.03.2023.

TRF2, AC 5036371-34.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 22.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076880v7 e do código CRC 643d90b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 14/10/2024, às 13:45:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:03:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:03:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas