Apelação Cível Nº 5030337-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. G., nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5030337-09.2023.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 8 – 1º grau), que julgou improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição de o autor pleitear a declaração de nulidade de seu licenciamento do serviço militar, sob a alegada doença incapacitante à época do ato.
O apelante, em suas razões recursais (evento 11 – 1º grau), sustentou: i) que "o licenciamento dos autores ocorreu SEM A MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA para justificar o seu desligamento da corporação”; ii) que “Ao revés de tal cognição, a inexistência de procedimento administrativo em que tenha sido requerido ou negado pedido Autoral, inviabiliza a decretação da prescrição do fundo do direito, conforme dispõe a Inteligência da Súmula 443 do STF”; e iii) que “São IMPRESCRITÍVEIS (exceção) as prevenções que versão sobre: os direitos da personalidade como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, etc, pois não se extinguem pelo seu não-uso, nem seria possível impor prazos para a sua aquisição ou defesa”. Ao final, requereu a reforma da sentença afastando a prescrição quinquenal, “julgando procedente o pedido Autoral INVALIDANDO o Ato Administrativo da União Federal, reconhecendo a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO e seu licenciamento da Marinha do Brasil, vez que ilegal; de modo a REINTREGRAR o Autor ao Serviço Ativo da, reconhecendo sua estabilidade, de modo a salvaguardar seu direito de ser promovido a Sargento Músico do Corpo de Fuzileiros Navais; e pagando atrasados desdequando indevidamente licenciado, acrescidos de correção monetária, desde quando devida cada parcela (Lei nº 6.899/81)”.
Em contrarrazões (evento 16 – 1º grau), a UNIÃO aduziu que a questão não demanda maiores digressões.
Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público no feito que justifique a intervenção ministerial (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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