Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030337-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. G., nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5030337-09.2023.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 8 – 1º grau), que julgou improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição de o autor pleitear a declaração de nulidade de seu licenciamento do serviço militar, sob a alegada doença incapacitante à época do ato.

O apelante, em suas razões recursais (evento 11 – 1º grau), sustentou: i) que "o licenciamento dos autores ocorreu SEM A MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA para justificar o seu desligamento da corporação”; ii) que “Ao revés de tal cognição, a inexistência de procedimento administrativo em que tenha sido requerido ou negado pedido Autoral, inviabiliza a decretação da prescrição do fundo do direito, conforme dispõe a Inteligência da Súmula 443 do STF”; e iii) que “São IMPRESCRITÍVEIS (exceção) as prevenções que versão sobre: os direitos da personalidade como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, etc, pois não se extinguem pelo seu não-uso, nem seria possível impor prazos para a sua aquisição ou defesa”. Ao final, requereu a reforma da sentença afastando a prescrição quinquenal, “julgando procedente o pedido Autoral INVALIDANDO o Ato Administrativo da União Federal, reconhecendo a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO e seu licenciamento da Marinha do Brasil, vez que ilegal; de modo a REINTREGRAR o Autor ao Serviço Ativo da, reconhecendo sua estabilidade, de modo a salvaguardar seu direito de ser promovido a Sargento Músico do Corpo de Fuzileiros Navais; e pagando atrasados desdequando indevidamente licenciado, acrescidos de correção monetária, desde quando devida cada parcela (Lei nº 6.899/81)”.

Em contrarrazões (evento 16 – 1º grau), a UNIÃO aduziu que a questão não demanda maiores digressões.

Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).

O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público no feito que justifique a intervenção ministerial (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030337-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o ex-militar faz jus à reintegração às fileiras da Marinha do Brasil, em função de ter sido licenciado enquanto acometido por doença incapacitante.

Na origem, o apelante narra que ingressou no serviço ativo da Marinha do Brasil em 06/10/1997, na graduação de Soldado Fuzileiro Naval e que mesmo acometido por doença incapacitante e contando com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, foi licenciado ex offício e incluído na Reserva não-remunerada da Marinha.

Conforme consta dos autos, o autor, ora apelante, S. G., de fato, foi incorporado à Marinha do Brasil em 13/06/1994, no posto de Soldado Fuzileiro Naval - RM2 e licenciado em 10/07/2009 (evento 1, ANEXO9 – 1º grau).

Apelação não merece provimento.

Inicialmente, importa registrar que, ainda que alguma violação ao direito do autor, ora apelante, tivesse sido realmente cometida pela Administração Pública castrense, consistente no ato de licenciamento quando em alegada condição de incapacidade, o direito vindicado não foi exercido pelo interessado na época oportuna, encontrando-se o pleito do demandante irremediavelmente fulminado pela prescrição do próprio fundo de direito.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que, nas ações em que o militar pretende a sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do fundo de direito após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.680.861/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017; STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.

Assim, no caso concreto, forçoso reconhecer a prescrição em favor do ente público, já que transcorrido período superior ao prazo prescricional quinquenal determinado pelo Decreto nº 20.910/1932, haja vista que o ato, cuja revisão é pretendida, qual seja, o licenciamento ex officio do militar que ocorreu em 10/07/2009 (evento 1, ANEXO9 – 1º grau), sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 11/04/2023 (evento 1 - 1º grau), ou seja, após o transcurso de mais de 13 (treze) anos, evidenciando a prescrição do próprio fundo de direito.

Com efeito, a presente situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça como pretende o apelante, já que a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito a parte autora, acaso reconhecido o direito na forma postulada, mas o próprio fundo de direito, uma vez decorridos mais de 13 (treze) anos da data em que se poderia exigir judicialmente o referido direito (princípio da actio nata), qual seja, a data do seu licenciamento ex officio, ato único da Administração de efeitos concretos, afastando qualquer relação de trato sucessivo. 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera conseqüência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.073.976/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 6/4/2009.). (gn).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ATO NULO. DECRETO ESTADUAL 4.131/1978. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da alegação de que o Decreto Estadual 4.131/78 permite a anulação de ato ilegal a qualquer tempo, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2. O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes. 3. Não se prestam como paradigmas, aptos à comprovação de divergência jurisprudencial, os acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.167.430/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.) (grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 145, III do CCB/1916, 200 do CCB/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.’). 2. O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 750.819/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 29.05.2015). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32. Em se tratando de ação proposta por ex-integrante da polícia militar licenciado ex officio, buscando, cumulativamente, a sua reinclusão na corporação, bem como indenização por lesão sofrida em serviço, a prescrição atinge o próprio direito do postulante, e o prazo é contado, respectivamente, a partir da publicação do ato de licenciamento, e da data em que ocorreu o acidente. Transcorridos mais de cinco anos entre esses marcos e a propositura da ação, forçoso é reconhecer a prescrição do direito, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ, Resp. 426428/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 16.09.2002, p.225). (Grifado).

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região também se consolidou no mesmo sentido, conforme acórdão a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por Pedro Henrique Rodrigues contra sentença proferida no bojo da Ação Declaratória, por ele ajuizada em face da União - Advocacia Geral da União, por meio da qual pretende sua reintegração como adido e a declaração do seu direito à reforma, por ser servidor militar. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu o decurso do prazo prescricional, para fins de declarar a reintegração do Autor como adido e seu direito à reforma. 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. Destarte, ainda quando se trate de eventual ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. Precedentes STJ e TRF2. 5. No caso, ao se pretender a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração, o que se busca, em realidade, é a modificação de uma situação jurídica fundamental. Portanto, deve o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração castrense deixou de reconhecer o direito vindicado, qual seja, a data do licenciamento do militar. 6. Inconteste que, na hipótese, o apelante foi licenciado a contar de 13/08/2013 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 08/04/2021, isto é, mais de cinco anos após o ato inquinado de ilegal.  Assim, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 7. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TRF da 2ª Região. Apelação Cível n° 5024781-94.2021.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. 6ª Turma Especializada. Data da decisão: 06/03/2023) (grifei).

Inclusive esta Quinta Turma Especializada já teve a oportunidade de julgar caso análogo:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Não há nenhuma irregularidade em o ato de licenciamento do demandante ter sido publicado em boletim interno do Comando da Aeronáutica, uma vez que o art. 95, § 1º, da Lei n° 6.880/80 determina que seja feita a publicação em diário oficial, boletim ou ordem de serviço (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451201639448, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 19.6.2015). 2. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos, a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento e reforma do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental. 4. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.829, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.7.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015. Caso em que o licenciamento do militar ocorreu em 2001 e a presente demanda foi ajuizada em 2013, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. 5. Não ocorreu nenhuma irregularidade no ato de desincorporação do ex-militar, pois o praça pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 6. Não tendo sido demonstrado nos autos o direito do apelante à anulação do ato de reforma e reintegração, descabe o pedido de indenização por danos morais e materiais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à administração castrense. 7. Apelação não provida. (TRF2. AC 00326160520134025101, Quinta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Julgamento: 08/10/2015.) (Grifamos).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. TRATAMENTO MÉDICO. LESÃO EM JOELHO DIREITO. TRATAMENTO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA SEM CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. FATO NOVO. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o ex-militar faz jus à reintegração às fileiras do Exército Brasileiro em função de ter sido licenciado enquanto ainda em tratamento de lesão em seu joelho direito sofrida durante atividade militar. 2. Inicialmente, importa registrar que, ainda que alguma violação ao direito do autor, ora apelante, tivesse sido realmente cometida pela Administração Pública castrense, consistente no ato de licenciamento quando em tratamento médico, o direito vindicado não foi exercido pelo interessado na época oportuna, encontrando-se o alegado direito do demandante irremediavelmente fulminado pela prescrição do próprio fundo de direito. 3. Reconhecida a prescrição em favor do ente público, já que transcorrido período superior ao prazo prescricional quinquenal determinado pelo Decreto nº 20.910/1932, haja vista que o ato, cuja revisão é pretendida, qual seja, o licenciamento ex officio do militar, ocorreu em 10/01/2013, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 13/11/2019, ou seja, após o transcurso de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, evidenciando a prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes: REsp n. 1.073.976/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 6/4/2009; AgRg no REsp n. 1.167.430/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010; AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 750.819/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 29.05.2015; STJ, Resp. 426428/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 16.09.2002, p.22; TRF da 2ª Região. Apelação Cível n° 5024781-94.2021.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. 6ª Turma Especializada. Data da decisão: 06/03/2023; TRF2. AC 00326160520134025101, Quinta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Julgamento: 08/10/2015. 4. Para além da prescrição ora verificada, a sentença não merece reparos quanto à improcedência do pedido. 5. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade, como no caso do apelante, advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 (dez) anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 6. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 7. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o militar sem estabilidade, portador de alguma patologia, ensejadora de incapacidade temporária para o serviço militar, que exija a continuidade de tratamento médico, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento até a data do restabelecimento. 8. Apesar de o ex-militar ter sido licenciado em 2013, quando ainda necessitava de tratamento médico para a lesão em seu joelho direito, o devido tratamento médico foi prestado pela Administração Pública, havendo recuperação total da lesão, segundo a perícia médica realizada. 9. A reintegração do apelante ao Exército Brasileiro para tratamento médico é incabível pela ausência de relação de causa e efeito entre a enfermidade atual do apelante e o serviço militar, já que se trata de nova lesão sofrida em seu joelho direito, quando já estava licenciado das fileiras do Exército, tendo perdido o vínculo que justificasse a reintegração para o pretendido tratamento médico. 10. Ante a ausência do direito material e o óbice processual da prescrição, a sentença de improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, ainda que sob outro fundamento. 11. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento)  sobre a mesma base de cálculo, com observância do art. 98, § 3º do CPC, em função do deferimento da gratuidade de justiça deferida na origem. 12. Apelação desprovida com condenação em honorários recursais. (TRF2. AC nº 5085599-80.20196.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRADA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 22/07/2024). (Grifo nosso).

Por fim, cumpre registrar que nas razões recurais apresentadas, o apelante não se desincumbiu de apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva para afastar o ora reconhecido óbice processual da prescrição, de modo que a sentença de improcedência prolatada em primeiro grau deve ser mantida.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030337-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação interposta por ex-militar licenciado ex officio das fileiras da Marinha do Brasil, postulando sua reintegração com base na alegação de que teria sido desligado enquanto acometido por doença incapacitante.
1.2. O apelante foi licenciado em 10/07/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/04/2023, buscando a revisão do ato administrativo de licenciamento e sua reintegração às fileiras da Marinha.
1.3. A sentença de 1º grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia gira em torno de saber se o ex-militar tem direito à reintegração e se o seu pleito estaria fulminado pela prescrição.
2.2. Aplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ quanto à prescrição das prestações sucessivas e análise da prescrição do próprio fundo de direito, considerando o decurso de mais de cinco anos entre o licenciamento e a ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 determina que o prazo para ações contra a Fazenda Pública, inclusive no caso de revisão de atos administrativos de licenciamento de militares, é de cinco anos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorrido o prazo quinquenal desde a data do ato a ser revisado, conforme precedentes: STJ, REsp 1.680.861/PA e AgRg no AREsp 45.362/RS.
3.2. O ato de licenciamento ex officio constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e imediatos, não se aplicando a Súmula nº 85 do STJ, que trata da prescrição das prestações de trato sucessivo. Assim, ultrapassado o prazo de cinco anos para impugnar o ato de licenciamento, a prescrição atinge o fundo de direito, conforme orientação do STJ e TRF2.
3.3. No caso concreto, o licenciamento ocorreu em 10/07/2009, e a demanda somente foi proposta em 11/04/2023, após o transcurso de mais de 13 anos. Não foi apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva capaz de afastar a prescrição, estando o direito do autor definitivamente prescrito.
3.4. A jurisprudência do STJ, em casos de reintegração de militares, confirma que, mesmo nos casos em que se alega nulidade do ato administrativo, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 deve ser observada, conforme REsp 1.073.976/RS e AgRg no REsp 1.167.430/AM.
3.5. A argumentação do apelante de que o ato de licenciamento ocorreu enquanto ele estava incapacitado por doença não afasta o reconhecimento da prescrição, uma vez que o prazo quinquenal decorreu integralmente sem que o direito fosse exercido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
4.2. Tese de julgamento: "O prazo para impugnar judicialmente atos de licenciamento de militar, incluindo pedidos de reintegração, é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ultrapassado esse prazo, ocorre a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ."

Dispositivos relevantes citados:

Decreto nº 20.910/1932, art. 1º

Código Civil, arts. 145, III e 200

Súmula nº 85 do STJ

Súmula nº 211 do STJ

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.680.861/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.09.2017

STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 11.09.2012

STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.04.2009

STJ, AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.12.2010

TRF2, Apelação Cível 5024781-94.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, decisão de 06/03/2023

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077272v3 e do código CRC 3f924f9e.

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Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 14/10/2024, às 13:45:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 5030337-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 183, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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