Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005385-60.2023.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005385-60.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de ação ordinária, foram julgados improcedentes os pedidos de restituição do valor do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais – nº 011.220.813 e de danos morais e materiais.

Ao apreciar a questão meritória, o MM. Juízo a quo, considerando as regras que regem o pacto entre as partes, concluiu estar correta a decisão administrativa de indeferimento do seguro pleiteado.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para recebimento do seguro, com a consequente restituição do valor pago.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077444v2 e do código CRC 4527b423.

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Data e Hora: 6/10/2024, às 19:12:22

 


 



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Documento:20002077445
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Apelação Cível Nº 5005385-60.2023.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005385-60.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de ação ordinária, foram julgados improcedentes os pedidos de restituição do valor do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais – nº 011.220.813 e de danos morais e materiais.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para recebimento do seguro, com a consequente restituição do valor pago.

A questão não merece maiores discussões, pois o Manual de Crédito Rural (MCR) é claro ao dispor sobre a comunicação de perdas.

Segundo o referido Manual, considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada em data que não mais permita apurar as causas e a extensão das perdas; considera-se indevida a comunicação de perdas intempestiva; e indefere-se a cobertura quando a comunicação for indevida.

Veja-se, in verbis:

Capítulo 12 - Seção 4:

1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e entregue ao agente, vedado o seu recebimento após o término da vigência do amparo do programa, na forma definida na Seção 12-2. (Res CMN 4.902 art 1º)

2 - Considera-se intempestiva a comunicação de perdas efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 4º e 5º)

a) em data que não mais permita: (Res CMN 4.902 art 1º)

I - apurar as causas e a extensão das perdas;

II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente;

III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);

(...)

3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) intempestiva; - Grifos nossos

 

Capítulo 12 - Seção 5:

5 - A cobertura deve ser indeferida quando: (Res CMN 4.902 art 1º)

a)  a comunicação de perdas for indevida, conforme definido na Seção 12-4;

No caso vertente, a colheita se deu entre 02/04/2020 e 31/05/2020, tendo o fenômeno causador das perdas ocorrido entre 01/04/2020 a 23/04/2020 (evento 1, COMP13).

A comunicação de perdas, por sua vez, foi apresentada na data de 23/04/2020, ou seja, 22 dias após o início do fenômeno e 21 após dias o início da colheita, em data que não mais permitia apurar as causas e extensões das perdas, afinal a colheita foi realizada antes da perícia, tornando impossível a quantificação dos danos.

Dessa forma, correta a decisão de indeferimento do seguro pleiteado.

Em conclusão, é o caso de manter a sentença de improcedência, pois não cumpridos os requisitos para recebimento do seguro.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.



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Documento:20002077446
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Apelação Cível Nº 5005385-60.2023.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005385-60.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROAGRO - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. Manual de Crédito Rural. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.

- Nos termos do Manual de Crédito Rural, se a comunicação de perdas é apresentada em data que não mais permita apurar as causas e extensões das perdas, considera-se como intempestiva.

- Também nos termos do Manual de Crédito Rural, se referida comunicação é tida como intempestiva, considera-se como indevida, o que leva ao indeferimento da cobertura securitária.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077446v5 e do código CRC 1c60bdac.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5005385-60.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O QUANTUM FIXADO PELO MM. JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO A COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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