Apelação Cível Nº 0027748-57.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados F. C. B., M. H. R. B. e R. C. B., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 14/18 - evento 18, OUT8), que julgou procedente em parte o pedido, a fim de condenar a CEF a ressarcir as diferenças de correção monetária da conta de poupança em nome dos autores, decorrentes dos planos governamentais, nos índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). O segundo percentual somente incidirá sobre o montante não transferido para o Banco Central do Brasil. As diferenças apuradas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma da lei, sendo que estes, a partir da data da citação.
Ademais, condenou a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido nos termos da Lei nº 6.899/81.
Em razões de apelação (fls. 21/42 - evento 18, OUT8), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa no período da transferência compulsória ao Bacen; (ii) a prescrição; (iii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vi) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vii) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (ix) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor.
Contrarrazões ao recurso (fls. 49/57 – evento 18, OUT8), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 3/5 – evento 19, OUT9), justificando a sua não intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 1 - evento 20, OUT10).
É o relatório.
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