Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027748-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados F. C. B., M. H. R. B. e R. C. B., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 14/18 - evento 18, OUT8), que julgou procedente em parte o pedido, a fim de condenar a CEF a ressarcir as diferenças de correção monetária da conta de poupança em nome dos autores, decorrentes dos planos governamentais, nos índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). O segundo percentual somente incidirá sobre o montante não transferido para o Banco Central do Brasil. As diferenças apuradas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma da lei, sendo que estes, a partir da data da citação.

Ademais, condenou a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido nos termos da Lei nº 6.899/81.

Em razões de apelação (fls. 21/42 - evento 18, OUT8), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa no período da transferência compulsória ao Bacen; (ii) a prescrição; (iii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vi) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vii) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (ix) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor.

Contrarrazões ao recurso (fls. 49/57 – evento 18, OUT8), reiterando os fundamentos da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 3/5 – evento 19, OUT9), justificando a sua não intervenção no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 1 - evento 20, OUT10).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077971v3 e do código CRC b979f156.

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Signatário (a): VIGDOR TEITEL
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Documento:20002077972
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027748-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados F. C. B., M. H. R. B. e R. C. B., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 14/18 - evento 18, OUT8), que julgou procedente em parte o pedido, a fim de condenar a CEF a ressarcir as diferenças de correção monetária da conta de poupança em nome dos autores, decorrentes dos planos governamentais, nos índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). O segundo percentual somente incidirá sobre o montante não transferido para o Banco Central do Brasil. As diferenças apuradas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma da lei, sendo que estes, a partir da data da citação.

Ademais, condenou a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido nos termos da Lei nº 6.899/81.

Em razões de apelação (fls. 21/42 - evento 18, OUT8), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa no período da transferência compulsória ao Bacen; (ii) a prescrição; (iii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vi) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vii) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (ix) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” (g.n.)

 

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença carece de reforma parcial. Senão, vejamos.

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança no 10040846-9, pelo índice inflacionário correspondente ao Plano Collor I (abril de 1990), verifico que a parte apelada comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo e a data de aniversário anterior ao dia 15, conforme documentos anexados (fl. 17 – evento 12, OUT2), fazendo jus, assim, aos respectivos expurgos inflacionários.

Lado outro, em relação ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão), a parte recorrida não comprovou a existência de saldo positivo no período vindicado, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Ressalte-se que, a parte apelada limitou-se a juntar extratos da conta poupança no 10040846-9 com datas que não abrangem o período em que incidiria o índice de correção controverso - janeiro de 1989 (fls. 15/21 - evento 12, OUT2 e fls. 2/3 - evento 13, OUT3). A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência de saldo na conta no período dos expurgos.

Dessa forma, considerando que tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação, a parte apelada deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015).

Nesse contexto, a parte apelada faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos apenas ao período de abril de 1990 (Plano Collor I), merecendo reforma a sentença recorrida. Corroborando esse entendimento:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I e II. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por JANE DA SILVA ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença de fls. 66/70, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a aplicar o percentual de 8,04% sobre o saldo de junho de 1987, existente na conta de poupança 00004473-3, incidente a partir do mês de julho de 1987.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário. 

3. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

4. Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a 1 presente demanda foi ajuizada em 21.06.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que a apelante pretende aplicar é de junho de 1987.

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Sendo assim, verifica-se que a Resolução 1.338/87 - BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.

7. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).

8. Desta forma, no tocante às correções referentes à janeiro e fevereiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87).

9. Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

10. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991 e 11,79% - março de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

11. Na hipótese vertente, em relação ao Plano Bresser, a documentação acostada aos autos revela a existência da conta poupança nº 00004473-3 no ano de 1987, de titularidade da parte autora, ora 2 apelante, com data base no dia 1º de cada mês e saldo no período pleiteado (fls. 54/55). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 8,04% (junho/87), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

12. Por outro lado, em relação aos demais planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II), o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A apelante não comprovou a titularidade, data de aniversário da conta, tampouco o saldo nos períodos vindicados. Ademais, não há nos autos qualquer extrato bancário que pudesse demonstrar tais fatos.

13. Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Assim, correta a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma.

14. No que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.  15. Apelação da autora e recurso adesivo da CEF improvidos.

(TRF2, AC  0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização: 12/02/2021) (g.n.)

 

Outrossim, não prospera a alegação de ser indevida a incidência dos acréscimos devidos, conforme determinados na sentença.

Nessa vertente, impende consignar que o entendimento adotado pela sentença recorrida, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Eg. STJ, na medida em que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ter como parâmetro o momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas, possibilitando uma “maior precisão na recomposição do valor real do débito. Isso porque, segundo preceito consolidado pela jurisprudência do STJ, a correção monetária não constitui um plus, mas mero mecanismo de preservação do valor real do débito aviltado pela inflação." Precedente: STJ, REsp n. 1.112.413/AL, Primeira Seção, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 23/09/2009.

Quanto à alegação de que são incabíveis os juros de mora, é salutar registrar que os juros moratórios decorrem do inadimplemento contratual da apelante, a partir da citação, conforme se dessume da interpretação conjunta dos artigos 405 e 406, do Código Civil de 2002 c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Além disso, consoante entendimento do STJ, não há que se falar em prescrição relativa aos juros. Registre-se:

JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1 – A teor da jurisprudência desta Corte, “os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.” (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 

2 – Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 

3 – Recurso não conhecido.

(STJ, REsp nº 774.612/SP, Quarta Turma, , Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Data de Julgamento 09.05.2006)

 

Por derradeiro, para que o poupador seja integralmente ressarcido das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários na caderneta de poupança devem incidir os juros remuneratórios, de forma a evitar que o banco depositário se enriqueça sem justa causa, às custas dos titulares da conta, que foram lesados com o percentual de correção monetária menor que o devido.

Quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, segundo a qual: “A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido." (REsp 1.524.196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça para a parte apelada (fl. 14 - evento 17, OUT7). 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença, e, julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelante a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança no 10040846-9, relativa apenas ao período de abril de 1990 (Plano Collor I), a fim de que seja aplicado o índice de 44,80%, descontando-se os valores já creditados à época.



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Documento:20002077973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027748-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao ressarcimento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão e Collor I.

1.2. A sentença determinou a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança, com aplicação de juros moratórios a partir da citação e condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

1.3. A apelante (CEF) argumentou, em síntese, sobre sua ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de prova documental indispensável, inaplicabilidade de correção às contas com aniversário após o dia 15, e questionou a incidência dos índices pleiteados e dos juros moratórios e remuneratórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda.

2.2. A prescrição da pretensão de correção dos saldos de poupança.

2.3. A necessidade de comprovação da titularidade e existência de saldo na conta poupança no período dos planos econômicos.

2.4. A aplicação dos índices inflacionários dos Planos Verão e Collor I.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Quanto à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II (STJ, REsp 1107201, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 6.5.2011).

3.2. O prazo prescricional aplicável às ações de correção monetária de depósitos de poupança é de 20 anos, sendo inaplicável o prazo quinquenal destinado às ações civis públicas (STJ, AgInt no REsp 1643458, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021).

3.3. No que tange ao ônus da prova, o STJ, em julgamento repetitivo, determinou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira a exibição dos extratos bancários, sendo necessário que o correntista apresente indícios mínimos da existência da relação jurídica (STJ, REsp 1.133.872/PB).

3.4. No caso concreto, restou comprovado o direito à correção monetária para o período de abril de 1990 (Plano Collor I), com a aplicação do índice de 44,80%, descontando-se os valores já creditados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, mantendo a condenação apenas em relação ao período de abril de 1990 (Plano Collor I).

4.2. Tese de julgamento: "A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, sendo de responsabilidade do correntista comprovar a titularidade e o saldo da conta poupança no período pleiteado."


Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII.

Código de Processo Civil, art. 1.037, §4º.

Código de Defesa do Consumidor, art. 27.

Código Civil de 2002, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1107201, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 6.5.2011.

STJ, AgInt no REsp 1643458, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021.

STJ, REsp 1.133.872/PB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 0027748-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 195, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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