Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0190018-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença (evento 38, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de DROGRARIA NINA LTDA., julgou extinta a execução, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 41, 1º grau), argui, em síntese, que o exequente cumpre integralmente os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 CNJ. Aduz que, considerando a comprovação do cumprimento pelo apelante das medidas elencadas na Resolução 547 CNJ antes mesmo da distribuição desta execução fiscal, verifica-se a nítida comprovação do interesse de agir por parte do apelante, considerando a ausência de quitação do débito executado até a presente data. Aduz que a Resolução 547 CNJ ultrapassa, e muito, a competência constitucionalmente atribuída ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B, § 4º da CF/88, o qual não prevê nenhum tipo de atribuição legislativa ao mencionado órgão. Destaca que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista na Lei nº 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais. Reforça que, ainda que se entenda, equivocadamente, pela aplicação a Resolução 547 CNJ ao presente caso, este foi publicada em 22/02/2024, já a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente, não sendo, portanto, aplicável os seus termos e condições ao presente executivo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, com previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI e em segundo plano a violação aos artigos 24 e 23 da LINDB, que trazem normas de hermenêutica para todo o arcabouço legal pátrio. 

Requer seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto, considerando, inicialmente, o cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 CNJ. Pugna, ainda, pelo o reconhecimento, de forma incidental, da inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ. Caso assim não se entenda, pugna pela sua não aplicação ao exequente, considerando a previsão do artigo 8ª da Lei 12.514/2011 e os princípios da hierarquia das normas e da especialidade, bem como a violação aos artigos 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do CPC/2015, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos, considerando a existência de saldo devedor aberto até a presente data.

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 42, 1º grau).

O Ministério Público Federal informou que não se justifica a sua intervenção no feito (evento 8, 2º grau).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0190018-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença (evento 38, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ajuizada pela Autarquia em face de DROGRARIA NINA LTDA., que julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Como a soma do débito equivale a R$ 7.610,01, atualizada em 29/9/2017 (evento 11, OUT9, 1º grau), foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.625,11 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 9/2017 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080474v9 e do código CRC 9056f1a0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0190018-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011 E LEI Nº 14.195/2021. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO APLICÁVEL. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. recurso parcialmente PROVIDo.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. O valor executado refere-se à multa por infração do ano de 2016, totalizando R$ 7.610,01.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal se enquadra na hipótese de extinção por baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) analisar se o valor executado em análise supera o limite mínimo de procedibilidade, exigido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir quando o montante for inferior a R$ 10.000,00, e não houver movimentação útil no processo por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, sendo aplicável a entes federativos, mas não se aplica a conselhos profissionais, que possuem regulamentos específicos, devendo prevalecer por ser lei especial.

4. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao modificar o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente às execuções fiscais em andamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193.

5. No entanto, os conselhos profissionais estão submetidos a norma específica, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. A redação atual, dada pela Lei nº 14.195/2021, fixou o valor mínimo em cinco vezes o valor da anuidade, o que corresponde a aproximadamente R$ 2.500,00, corrigidos.

6. O valor executado, de R$ 7.610,01, supera o limite mínimo legal, de forma que a extinção por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

8. Tese de julgamento: 1. O valor mínimo para a propositura de execução fiscal por conselhos profissionais é estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, prevalecendo sobre as normas gerais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A execução fiscal cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve prosseguir regularmente, conforme os parâmetros legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, ARE 914.045/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.12.2021; STJ, Tema 1.193, REsp 1.838.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.08.2022; TRF2, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 0190018-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA O SEU DEVIDO PROSSEGUIMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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