Apelação Cível Nº 0013823-28.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada W. V., em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 7/13 - evento 23, OUT14), que julgou procedente o pedido, a fim de condenar a CEF a aplicar na correção da conta poupança no 013.45419-2, agência nº 0198 os percentuais de: a) 8,04%, referente a junho de 1987 (Plano Bresser); b) 42,72%, referente a janeiro de 1989 (Plano Verão); c) 10,14%, referente a fevereiro de 1989 (Plano Verão); e, d) 84,32%, referente a março de 1990 (Plano Collor I), garantindo-se os reflexos posteriores, e pagar as diferenças devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano contados da data da citação, além de ressarcimento de custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em razões de apelação (fls. 4/12 - evento 24, OUT15 c/c fls. 1/9 – evento 25, OUT16 c/c fls. 1/7 – evento 26, OUT17), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa no período da transferência compulsória ao Bacen ; (ii) a prescrição; (iii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vi) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vii) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (ix) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor.
Contrarrazões ao recurso (fls. 14/19 – evento 27, OUT18), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 24/38 – evento 27, OUT18), opinando pelo desprovimento do recurso.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 40 - evento 27, OUT18).
É o relatório.
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