Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010832-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALOR & EDUCACAO LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5048242-90.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido liminar (evento 10, DESPADEC1).

Na origem, a hipótese é de mandado de segurança impetrado “contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II”, tendo sido formulado o seguinte pedido liminar:

“Diante do exposto, a Impetrante requer:

a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN;

Subsidiariamente, para o caso de o entendimento de Vossa Excelência ser no sentido de que apenas os débitos vencidos há mais de 90 dias sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), a impetrante requer que assim seja determinado.”

O ilustre Magistrado não vislumbrou a probabilidade do direito alegado, consignando que “a oferta de transação de débitos tributários e a fixação dos critérios e condições para sua adesão, constituem faculdade da Administração, e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional”.

Em razões recursais, a Agravante defende a presença dos pressupostos autorizadores da liminar pleiteada.

Aduz que “a probabilidade do direito do Agravante é amplamente comprovada, estando baseada nas determinações previstas no Decreto Lei 147/1967 e Portaria ME 447/80”.

Explica que a Portaria ME 447/80 estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como para encaminhamento dos créditos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja realizada a devida inscrição em dívida ativa.

Expõe que, não obstante a previsão do prazo de 90 (noventa) dias para a remessa dos débitos, a Receita Federal não tem cumprido essa obrigação.

Arrazoa que “não haverá qualquer prejuízo ao Fisco, pois não se pleiteia a suspensão da exigibilidade, mas sim a celeridade na inscrição dos débitos para fins de transacionamento”.

Alega que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente no caso, pois, sem a concessão da liminar, a Agravante se verá impedida de obter CND, afetando os serviços por ela prestados, bem como a manutenção dos empregos gerados.

Ressalta que “embora o Agravante tenha interesse em adimplir o débito existente, não possui condições financeiras para negociar nos termos oferecidos pela Receita Federal do Brasil. Por sua vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vistas a viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas, publicou o Edital PGDAU 02/2024, possibilitando a adesão às Transações Excepcionais com descontos de até 100% nos juros e multas. A condição de irrecuperabilidade do passivo fiscal acumulado da empresa se agravou a ponto de tornar a transação tributária a única via possível de saneamento do quadro”.

Postula a antecipação da tutela recursal, reiterando o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer:

a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com base nos argumentos fáticos e jurídicos aqui expostos;

b) o deferimento da tutela recursal requerida, já que presentes os requisitos necessários;

c) seja o Agravado intimado, para que, querendo, responda ao presente agravo de instrumento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015;

d) seja totalmente provido o presente agravo de instrumento, com o fim de reverter a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, conforme razões acima expostas;”

No evento 2, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões no evento 6.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido liminar no bojo do mandado de segurança, mediante o qual pretendia "o encaminhamento todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN."

O recurso, todavia, não será provido.

Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, seria possível a concessão de liminar para determinar o encaminhamento de débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta os inscreva em dívida ativa, para que, então, a Impetrante possa incluí-los na transação tributária.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Na hipótese, no entanto, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado.

Isso porque, nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que, em regra, cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 

Ademais, conforme entendimento desta Corte, embora o art. 2º da Portaria 447/2018 preveja o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento dos débitos pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tal prazo foi estabelecido em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

Veja-se, a propósito, a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. 
1. WELL DONE SERVIÇOS DE BUFFET LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a medida liminar requerida no bojo do Mandado de Segurança n. 5083461-38.2022.4.02.5101. Requer a agravante seja reformada a decisão recorrida, determinando-se que a "autoridade coatora proceda o encaminhamento total dos seus débitos para inscrição em Dívida Ativa da União" para que possa aderir a programa de transação tributária.
2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
3. No caso dos autos, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado. Isso porque não parece existir o direito líquido e certo da agravante à inscrição de seus débitos em dívida ativa, já que o procedimento para inscrição é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU.
4. Sobre o tema, esta E. 3ª Turma Especializada já decidiu no sentido de não se vislumbrar base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa. Precedente: TRF2 - AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. Terceira Turma Especializada. Por unanimidade. DJ 10.08.2021.
5. Não caberia, de imediato, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado.
6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000829-92.2023.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 07/03/2023, DJe 16/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIDA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
1. Esta Terceira Turma Especializada tem adotado o entendimento no sentido de que a inscrição de débitos tributários federais em dívida ativa da União é uma prerrogativa exclusiva da Administração Tributária, e não um direito subjetivo do devedor.
2. Ainda que assim não fosse, a pretensão almejada pela parte agravante não pode ser acolhida, uma vez que os débitos por ela indicados se encontram com a sua exigibilidade suspensa, o que resulta na sua inaptidão para fins de inscrição em dívida ativa da União.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013648-32.2021.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 07/06/2022, DJe 17/06/2022 21:32:35)

Portanto, não caberia, de imediato, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE CÁLCULOS AOS LIMITES DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIDO.

1 - A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o Juízo a quo ter determinado o retorno dos autos ao perito para a limitação da conta aos períodos entre 1988 a 1993; bem como para exclusão da multa de 10% por completo de sua conta.

2 - Na origem, trata-se de feito em fase de liquidação de sentença de nº 0000509- 83.2005.4.02.5101 para fins de execução de título executivo judicial transitado em julgado.

3 - O dispositivo da sentença delimitou o período de correção monetária dos valores recolhidos no período de 1988 até 1993. O título executivo transitou em julgado em 30/07/2014, conforme fls. 865 dos autos originários.

4 - Verifica-se que o juízo de origem determinou o retorno dos autos ao perito para que o expert adequasse seus cálculos à obrigação reconhecida em título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada.

5 - Além disso, a exclusão da multa foi expressamente determinada por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento de nº 0002065-77.2017.4.02.0000, como bem pontuado pelo órgão de primeiro grau.

6 - A bem fundamentada decisão do juízo a quo não deixa dúvidas quanto ao seu objetivo de adequação da liquidação ao que fora efetivamente concedido pelo Poder Judiciário ao autor da demanda, ora agravante. Portanto, acertada a decisão do juízo.

7 - Ademais, a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, tendo em que vista que o juízo proferiu decisão consentânea com a doutrina e jurisprudência pátrias. Precedente deste E. TRF2: (AG 00069873520154020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA).

8 - Agravo de Instrumento de SHIP AMERICA BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA não provido.

(TRF2. Agravo de Instrumento. 0003103-56.2019.4.02.0000. Rel. Des. Federal Theóphilo Antônio Miguel Filho. Terceira Turma Especializada. DJe 14/10/2019)

Em resumo: não se vislumbra, a princípio, o direito alegado pela recorrente, já que o procedimento para inscrição de débitos em Dívida Ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082690v7 e do código CRC 8e98a3d7.

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Documento:20002082691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010832-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARAR ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido liminar no bojo do mandado de segurança, mediante o qual pretendia "o encaminhamento todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN."

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, seria possível a concessão de liminar para determinar o encaminhamento de débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta os inscreva em dívida ativa, para que, então, a Impetrante possa incluí-los na transação tributária.

3. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

4. Nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que, em regra, cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e 

5. Não caberia, de imediato, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado.

6. Em resumo: não se vislumbra, a princípio, o direito alegado pela recorrente, já que o procedimento para inscrição de débitos em Dívida Ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082691v4 e do código CRC 39a893d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010832-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 23:59, na sequência 11, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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