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Agravo de Instrumento Nº 5011805-27.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-65.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( do processo principal) por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi indeferido o pedido formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES de desconstituição da pessoa jurídica executada e a pretensão de direcionamento do cumprimento de sentença à pessoa do seu sócio administrador.
Em suas razões recursais, o CREA/ES sustenta, em síntese, que na busca de bens aptos à satisfação da execução em face da empresa executada “verificou-se que consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil (anexo), como suspensa. Se isto não bastasse, consta na JUCEES o endereço indicado na última Carta Precatória expedida, da qual consta informação prestada pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça de que a empresa executada não mais estaria funcionando no local (...) Além disso, conforme se verifica da ficha cadastral da empresa perante a Junta Comercial, conforme certidão Simplificada anexo da Junta Comercial, a empresa comunicou a paralisação temporária de suas atividades”.
Alega, ainda, que “o encerramento das atividades sociais no domicílio fiscal e o decurso do prazo por mais de 4(quatro) anos, contados do registro na Junta Comercial do ES da paralisação temporária do exercício social, tem força para convalidar a inatividade da sociedade empresária, indicando a dissolução irregular que, nos termos do enunciado da Súmula 435 do STJ, enseja o redirecionamento da ação de execução fiscal em face do sócio da executada.”.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, de modo a determinar a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0118714-28.2015.4.02.5002.
Em contrarrazões (), a parte agravada refuta as alegações feitas pelo CREA/ES, protestando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086091v2 e do código CRC 41c248ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/10/2024, às 3:38:27