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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011805-27.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-65.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 55 do processo principal) por meio da qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi indeferido o pedido formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES de desconstituição da pessoa jurídica executada e a pretensão de direcionamento do cumprimento de sentença à pessoa do seu sócio administrador.

Em suas razões recursais, o CREA/ES sustenta, em síntese, que na busca de bens aptos à satisfação da execução em face da empresa executada “verificou-se que consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil (anexo), como suspensa. Se isto não bastasse, consta na JUCEES o endereço indicado na última Carta Precatória expedida, da qual consta informação prestada pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça de que a empresa executada não mais estaria funcionando no local (...) Além disso, conforme se verifica da ficha cadastral da empresa perante a Junta Comercial, conforme certidão Simplificada anexo da Junta Comercial, a empresa comunicou a paralisação temporária de suas atividades”.

Alega, ainda, que “o encerramento das atividades sociais no domicílio fiscal e o decurso do prazo por mais de 4(quatro) anos, contados do registro na Junta Comercial do ES da paralisação temporária do exercício social, tem força para convalidar a inatividade da sociedade empresária, indicando a dissolução irregular que, nos termos do enunciado da Súmula 435 do STJ, enseja o redirecionamento da ação de execução fiscal em face do sócio da executada.”.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, de modo a determinar a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0118714-28.2015.4.02.5002.

Em contrarrazões (evento 8 - CONTRAZ1), a parte agravada refuta as alegações feitas pelo CREA/ES, protestando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20002086092
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Agravo de Instrumento Nº 5011805-27.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-65.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, é factível que a personalidade jurídica da pessoa jurídica, autônoma com relação à da pessoa física que a constitui, deixe de ser um artifício útil à busca de fins próprios, para servir como estratégia transversa de proteção do patrimônio desta, em favor da facilitação da prática de infrações civis, econômicas, ambientais, tributárias, etc.

Isso porque, por intermédio da autonomia patrimonial e do benefício de ordem peculiar ao regime de responsabilidade próprio das entidades societárias, aquela pessoa física pode quedar escudada naquela pessoa jurídica que lhe é anterior, de modo a não se responsabilizar pessoal e diretamente, em termos patrimoniais, por quaisquer obrigações originalmente assumidas por aquela entidade societária.

Nesse contexto, a fim de resolver demandas que pleiteiam a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios de determinada sociedade (ou da própria sociedade, caso se busque a responsabilidade dela – desconsideração inversa), o Código de Processo Civil, em seu art. 133 e segs., instituiu o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual deverá tramitar em procedimento próprio, com contraditório e produção de provas (art. 135), possibilitando o executado se defender das alegações deduzidas, bem como o exequente comprovar os pressupostos autorizadores.

Em outro turno, resta consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula nº 435 do STJ), tal como alegado pelo exequente no caso ora em análise, admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica. Isso porque, ao deixar de zelar pelo encerramento regular da empresa, os administradores impedem que os credores busquem a satisfação de eventual crédito no patrimônio da sociedade.

Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

Confira-se o referido julgado, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.

1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)

Ocorre que, no caso, o pronunciamento do STJ no Tema nº 630 não se aplica na execução (rectius: cumprimento de sentença) em analise, porquanto a aludida empresa não foi encerrada irregularmente, na verdade, pelas provas carreadas aos autos no subjacente incidente, sequer foi encerrada.

Note-se que o próprio Conselho agravante laborou em favor da empresa executada, pois informa em seu recurso que, conforme “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, a empresa apresenta situação cadastral “SUSPENSA” desde 11/03/2020, e que tal situação foi devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, tendo como evento “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividade – SEDE”. Ora, tal situação justifica a certidão do Oficial de Justiça, a qual foi lavrada em 04/09/2020 no sentido de que a empresa não estaria funcionando naquele local (evento 1 - PRECATORIA3 “pág. 6” do processo principal), sendo certo que, na verdade, eram suas atividades que estavam temporariamente paralisadas.

Neste sentido consignou o i. Magistrado a quo na decisão atacada, “o fato da empresa não ter sido encontrada em funcionando no endereços onde seria a sua sede condiz exatamente com a situação dela junto à JUCEES, qual seja, de que está com suas atividades suspensas. O que seria diferente se não estivesse suspensa na Junta Comercial e, mesmo assim, não tivesse sido encontrada em seu endereço”, razão pela qual, não havendo provas de que houve dissolução irregular da empresa executada com objetivo de fraudar credores, a mantença da decisão que indeferiu requerimento de inclusão do sócio da referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda em foco é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011805-27.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-65.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO VERIFICADOS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – RESP REPETITIVO (TEMA Nº 630) – INAPLICABILIDADE.

- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula nº 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.

- Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

- No caso, o pronunciamento do STJ no Tema nº 630 não se aplica na execução (rectius: cumprimento de sentença) em analise, porquanto a aludida empresa não foi encerrada irregularmente, na verdade, pelas provas carreadas aos autos do subjacente incidente, sequer foi encerrada.

- Conforme bem pontuou o MM. Juízo a quo, “o fato da empresa não ter sido encontrada em funcionando no endereços onde seria a sua sede condiz exatamente com a situação dela junto à JUCEES, qual seja, de que está com suas atividades suspensas. O que seria diferente se não estivesse suspensa na Junta Comercial e, mesmo assim, não tivesse sido encontrada em seu endereço”.

- Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011805-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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