Agravo de Instrumento Nº 5005795-64.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE- ES, da decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de execução fiscal (processo nº 5037296-05.2023.4.02.5001), acolheu, parcialmente, a objeção de pré-executividade (evento 17 – DESPADEC1) e declarou extinto o processo, com a apreciação de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830-80, em relação às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, nos termos seguintes:
[...]
É o relato do essencial. Decido.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
No que concerne à impugnação do exequente acerca do requerimento de gratuidade de justiça, saliento que, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, na forma do §3º do art. 99 do CPC, cabendo à parte exequente demonstrar, por prova idônea, que o executado possui condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual a rejeito.
Nesse passo, defiro o benefício de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Passa-se, então, à análise dos argumentos expostos pelo excipiente.
Da alegada nulidade de citação
Afirma o executado que a citação foi recebida por pessoa estranha à relação processual.
Ora, conforme se verifica da documentação acostada no Evento 10 (Procuração2) pela parte executada, o endereço que consta no AR de Evento 8, devidamente assinado pelo recebedor, é o mesmo que consta na CDA, na petição inicial e nos documentos apresentados pelo excipiente.
No que se refere ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual, tem-se que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, bem como artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, a citação/notificação considera-se perfectibilizada na data da entrega no endereço do executado, não sendo exigida a assinatura do próprio executado. No caso em concreto, a citação com aviso de recebimento foi enviada para o endereço informado pelo exequente, conforme informado pelo próprio filiado em seus assentamentos no Conselho. Logo, a partir do momento em que a notificação/citação foi recebida por terceiros no endereço do executado, tem-se aperfeiçoada a sua citação.
Confira-se o seguinte julgado a respeito do assunto:
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. FALTA DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC AFASTADA. I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, visto ter se manifestado acerca da necessidade da intimação postal por meio do ciente do próprio contribuinte, afastando-se, com isso, a intempestividade do recurso administrativo interposto em momento posterior. II - Conforme prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio. III - Impugnação ao procedimento administrativo fiscal protocolizada em momento posterior ao prazo legal do art. 15 do citado Decreto. Intempestividade verificada. IV - Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1029153, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 05/05/2008)
No caso em concreto, os documentos juntados pela exequente no Evento 10 comprovam que o endereço utilizado no processo administrativo é o mesmo informado na inicial, sendo dever de todo profissional registrado manter seus dados cadastrais atualizados.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONHECIMENTO DO REAL PARADEIRO DO CITANDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, não a colheu a alegação de nulidade de citação editalícia. 2. É assente na jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Federal que, nas execuções fiscais, após ter a Fazenda diligenciado a fim de encontrar a executada, e mediante a apresentação de certidão negativa de citação por OJA, é cabível a modalidade citatória editalícia, prevista no artigo 8º, III, da LEF. 3. Constatado que a diligência de citação pelo Oficial de Justiça restou frustrada e que a moradora do imóvel onde foi feita a diligência (mãe do citando) informou que o executado não reside no local, que não sabia o local de sua residência e que ele deveria ser procurado em Manaus/AM, é cabível a citação por edital, prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 4. Não merece prosperar a alegação de que a exequente deveria ter oficiado ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CREMAM) para perquirir sobre o endereço do citando, pois, conforme bem explicitado pelo Juízo a quo, sequer existe nos autos comprovação de que ele de fato residia em Manaus/AM. 5. Mesmo que comprovada a mudança de seu domicílio para a cidade de Manaus/AM, seria no mínimo prudente que o executado comunicasse seu novo endereço ao respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se mostrando razoável que o executado se aproveite de sua desídia para ver declarada a nulidade da citação editalícia, sob pena de violação dos princípios da boafé objetiva, da lealdade processual. Precedentes do TRF2, TRF3 e TRF5. 6. Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Decisão: 01/04/2019. Publicação: 04/04/2019. Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE).
Portanto, não vejo qualquer nulidade na citação por carta com aviso de recebimento, devidamente assinada (Evento 8) e diligenciada no endereço constante na CDA e seu respectivo processo administrativo, conforme demonstram os documentos juntados no Evento 15.
Logo, não há qualquer irregularidade nesse ponto.
Da alegada prescrição
A excipiente alega a prescrição das anuidades relativas aos anos de 2013 a 2017.
Nesse ponto, "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.'' (grifei).
A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece no §3º do art. 10, com redação dada pela Lei nº 12.243/2010, o seguinte:
Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
(...)
§ 3o O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). (grifei)
No presente caso, o título executivo extrajudicial abarca as anuidades de 2013 a 2022.
Considerando o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, e que o vencimento limite das anuidades é o dia 31 de dezembro de cada ano, o exequente estaria autorizado a proceder à execução das anuidades do período de 2013 a 2016, a partir de 01 de janeiro de 2017, quando, então, o crédito tornou-se exequível. Começando a partir dessa data a contar o prazo prescricional quinquenal, que se esgotaria em 01 de janeiro de 2022.
No entanto, no prazo prescricional em curso, foi editada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 8º da Lei 12.514/2011 e estabeleceu novo patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal, fixando o quantum de 5 vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 8º da Lei 12.514/2011 é norma processual com aplicabilidade imediata (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Logo, a partir da novel disposição legal, o exequente teria que obedecer ao novo limite estabelecido, o quantum de 5 vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
O limite imposto pela novel legislação passou a ser, a partir de 27/08/2021 (quando já vigorava Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 8º da Lei 12.514/2011), o quantum de 5 vezes o valor da anuidade. O que significa dizer que, nessa data, sendo o valor total das anuidades de 2013 a 2016, devidamente atualizadas, inferior a referido limite, caberia ao Conselho exequente incluir a anuidade de 2017, para fins de propositura da ação executiva fiscal, cujo vencimento ocorreria apenas em 31 de dezembro de 2017, contando, a partir de janeiro de 2018, o novo prazo prescricional, que se consumaria em janeiro de 2023, portanto, resta configurada a prescrição quanto aos débitos relativos aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo em vista que o presente feito executivo fiscal foi ajuizado em 22/09/2023.
O artigo 174 do CTN assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
As contribuições de categorias profissionais (anuidades) são constituídas mediante lançamento de ofício, que se aperfeiçoa mediante o envio do carnê (faturas) ao endereço cadastrado do profissional, indicando o valor da anuidade, o período de apuração, a data do vencimento e o prazo para apresentação de defesa administrativa. O crédito tributário, então, restará definitivamente constituído na data do vencimento da anuidade, caso não seja interposto recurso administrativo, iniciando-se, a partir do vencimento ou da notificação de eventual decisão definitiva na esfera administrativa, o prazo prescricional.
Vale a pena colacionar os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo. O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme se observa na leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não houve impugnação da Auxiliar de Enfermagem, restando constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento. Nesse contexto, considerando que o art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e que o vencimento da anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010 (evento 1-PROCADM3, fl. 05), observa-se que anuidade já se encontrava prescrita decorridos mais de cinco anos quando da realização da notificação extrajudicial, realizada em 07/11/2015 (fl. 02) e recebida em 19/11/2015 (fl. 03)". 4. Nesse contexto, para se adotar posição em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp 1696579 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0227646-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) - grifei
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ – Processo REsp 1235676 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0017826-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2011) - grifei
No caso sub judice, a ação foi ajuizada em 22/09/2023, após o prazo prescricional de cinco anos, a contar das anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, exigíveis no ano de 2018.
Sendo assim, observa-se que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da presente demanda, o que implica no reconhecimento da prescrição das anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada no Evento 10, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, em relação às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Deverá a execução fiscal prosseguir tão-somente em relação às anuidades dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Nesse contexto, intime-se o Conselho exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado dos débitos remanescentes, para fins de prosseguimento do feito nos termos da decisão de Evento 3.
Sem honorários advocatícios, já que a execução fiscal prosseguirá em seu trâmite regular em relação aos débitos remanescentes.
Intimem-se.
Em sua minuta, a agravante sustenta (evento 1 -INIC1), que: 1) “[...] quanto ao tema da prescrição, calha registrar que em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou diversas TESES CONSOLIDADAS para os Conselhos Profissionais. Dentre elas, a Tese 08 (oito) dispõe que a contagem do prazo prescricional quinquenal somente tem início quando o total da dívida inscrita atingir o mínimo de anuidades (atualmente: 05 (cinco) exigidas pela lei 12.514/2011.”; 2) “Nesse sentido, fica categoricamente afastada a ocorrência da prescrição. Isto porque, com as mudanças jurisprudenciais, não importa o valor da anuidade do Conselho, o prazo prescricional sempre deverá contar a partir do valor de 5 anuidades, atualizado pelo INPC, conforme disposto na legislação”; 3) “[...] o valor mínimo para execução fiscal deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.”; 4) “Aplicando ao caso dos autos, o início do prazo prescricional seria apenas quando houvesse atingido o valor de R$ 2.500,00, atualizado pelo INPC desde 10/2011. Assim, no mês 08/2023 (anterior ao ajuizamento da ação), o valor a ser atingido seria de R$ 4.995,96.”; 5) “O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a comunicação do contribuinte para pagar o tributo.”
Nesses termos, pugna:
1- Receber o presente agravo de instrumento e que seja conhecido e provido;
2- Atribui-lhe efeito suspensivo em razão dos fortes argumentos apresentados;
3- Reformar integralmente a r. decisão (Evento 17), para REJEITAR in totum, Exceção de Pré-executividade, reconhecendo que não há prescrição de nenhuma anuidade da Execução.
Em decisão do evento 2 - DESPADEC1, indeferida a tutela liminar recursal.
Sem contraminuta.
Em manifestação no Evento 12– PARECER1, o Ministério Público deixou de emitir parecer, por não ser o caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- Cuida-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE- ES, da decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, em sede de execução fiscal acolheu, parcialmente, a objeção de pré-executividade (evento 17 - DESPADEC1) e declarou extinto o processo, com resolução de mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, em relação às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
II- O prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
III- A contagem prescricional nasce após a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre quando for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; tendo em vista a aplicação da Lei nº 14.195-2021, que previa esse patamar para o respectivo ajuizamento da ação de execução fiscal.
IV- O agravante ajuizou a execução fiscal em 22-09-2023, com o escopo de cobrar anuidades inadimplidas, que apresentam o montante de R$ 7.840,11 (sete mil e oitocentos e quarenta reais e onze centavos), atualizado até 09-2023, equivalentes às anuidades não pagas, de 2013 a 2022. Considerando que o valor do limite mínimo para a execução é equivalente a R$ 5.001,46 (qual seja, R$ 2.500,00 X INPC do período abrangente de 10-2011 a 09-2023), conforme o Banco Central do Brasil. Dessa forma, verifica-se que foi preenchida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal.
V- No caso dos autos, como corretamente entendeu o magistrado sentenciante, apenas as anuidades referentes aos anos de 2013 a 2017 foram atingidas pela prescrição. Isso porque, os respectivos valores tornaram-se exigíveis em 1º.05.2017, momento em que atendida a condição de procedibilidade prevista na redação original do art. 8º, da Lei nº 12.514-11 e também termo inicial da contagem do prazo prescricional.
VI- No que se refere às anuidades remanescentes (2018 a 2022), a execução deve prosseguir, uma vez que atendida a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514-11, em sua redação original, tendo em vista que os valores tornaram-se exigíveis em 1º.05.2022 e a execução fiscal, como dito, foi ajuizada em 22.09.2023, ou seja, dentro prazo prescricional quinquenal.
Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE- ES, da decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, , que, em sede de execução fiscal, acolheu, parcialmente, a objeção de pré-executividade (evento 17 – DESPADEC1) e declarou extinto o processo, com a apreciação do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830-80, em relação às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em reconhecer ou não a prescrição executória, quanto às anuidades cobradas dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, assim como, no cumprimento do valor mínimo legal para o ajuizamento da execução fiscal, relativamente às anuidades dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
A decisão vergastada merece parcial reforma.
É cediço que a Lei nº 12.514-11, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional, ao estabelecer patamar mínimo para cobrança judicial de suas anuidades, o que fez nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.195-2021, que, dentre outras providências, no bojo do artigo 21, alterou a redação do referido art. 8º, nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Veja-se o que estabelecem o art. 6º, I, e seu § 1º:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Vale dizer, a partir da vigência da Lei nº 14.195-2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514-11, a execução fiscal só pode ser ajuizada quando o débito se tornar exequível, ou seja, quando for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tratar da prescrição do crédito tributário, estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Deve ser relevado que a contagem prescricional nasce após a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre quando for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; tendo em vista a aplicação da Lei nº 14.195-2021, que previa esse patamar para o respectivo ajuizamento da ação de execução fiscal.
Nos autos originários, infere-se que a Certidão da Dívida Ativa - CDA que aparelha a execução fiscal consta anuidades de 2013 a 2022. Como deve ser aplicada a nova redação do artigo 21, da Lei nº 14.195-2021, que prevê o patamar de anuidades de igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Assim, o agravante ajuizou a execução fiscal em 22-09-2023, com o escopo de cobrar anuidades inadimplidas, que apresentam o montante de R$ 7.840,11 (sete mil e oitocentos e quarenta reais e onze centavos), atualizado até 09-2023, equivalentes às anuidades não pagas, de 2013 a 2022.
Considerando que o valor do limite mínimo para a execução é equivalente a R$ 5.001,46 (qual seja, R$ 2.500,00 X INPC do período abrangente de 10-2011 a 09-2023), valor apurado conforme o Banco Central do Brasil. Dessa forma, verifica-se que foi preenchida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal.
Dessa forma, passemos a análise da prescrição.
Em consonância com a jurisprudência reafirmada, de forma uníssona, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ser cobrada as anuidades dos Conselhos Profissionais, com supedâneo na exigência legal do valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, determinada pela Lei nº 12.514-2011 e apresenta como data inicial, a partir de quando o crédito tributário se torna exigível, e não exatamente, no dia seguinte ao seu vencimento, pelo que se observa, nos julgados, infratranscritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ)
[...]
5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017).
[...]
7. Agravo Interno não provido.
(Acórdão unânime da SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo AgInt nos EDcl no REsp 2003253 / SE; AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022-0144668-4; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; data do julgamento: 28-11-2022; data da publicação: DJe de 13-12-2022; grifos ausentes no original)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018;
REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(Acórdão unânime da PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo AgInt no AREsp 1011326/SC; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016-0290297-2; Relator Ministro SÉRGIO KUKINA; data do julgamento: 14-05-2019; data da publicação: DJe de 17-05-2019; grifos ausentes no original)
Não discrepa a essa concepção, o entendimento deste Órgão Colegiado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO NÃO ALCANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. Apelação interposta em face da sentença que acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição referente às anuidades de 2013 a 2016 e determinou a oportuna cobrança das anuidades remanescentes.
2. A execução fiscal em apreço objetiva a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, referente aos débitos das anuidades vencidas dos exercícios de 2013 a 2018, cujo valor total soma R$ 1.784,87, com fundamento no art. 149, CF, art. 2º da Lei nº 7.498/1986, Lei nº 5.172/1966, Lei 6.830/1980, Lei 12.514/2011, art. 34 da Resolução COFEN nº 564/2017.
3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/1988, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/1988.
4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
5. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
6. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 26.12.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Não é possível aplicar a nova redação do art. 8º, alterado por meio da Lei 14.195/2021, retroativamente. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.
7. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 8º, da Lei 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 1524930, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8.2.2017.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017.
9. O termo inicial do prazo da prescrição não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingir o equivalente a quatro anuidades, patamar mínimo exigido pela norma. Antes disso, não corre a prescrição. Para as anuidades de 2013 a 2016, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício. Logo, o prazo de prescrição iniciou-se em 2.4.2016, um dia após o vencimento da anuidade de 2016, e expirou em 2.4.2021. Ocorre que a execução foi ajuizada apenas em 26.12.2022, quando já ultrapassado o quinquênio. Para os demais exercícios (2017 e 2018), deve-se considerar que, a partir de 27.8.2021, passou-se a exigir como mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
10. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução foi ajuizada em 26.12.2022 tendo como remanescente de anuidades inadimplidas (2017 e 2018) o montante (incluído juros e multa) de R$ 562,83, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.859,88 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 11.2022).
11. A sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, quanto às anuidades não prescritas referentes aos exercícios de 2017 a 2018.
12. Com relação ao pagamento de honorários advocatícios pelo Conselho, frise-se que em razão do parcial provimento do recurso ora em análise com o arquivamento da execução fiscal, até que se atinja o mínimo executável, nos termos do art. 8º Lei nº 12.514/2011, afasto sua condenação neste momento processual, ante a ausência de sucumbência, devendo estes serem fixados pelo juízo a quo quando da prolação da sentença.
13. Apelação parcialmente provida.
(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Apelação Cível Nº 5037587-39.2022.4.02.5001-ES; RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; data de julgamento: 08-07-2024; grifos ausentes no original)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO. EXECUÇÃO ANUIDADE E MULTA ANTERIOR A 2013. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. ANUIDADE ANO 2012. INEXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NÃO ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO2 em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinta a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o CREFITO não teria comprovado nos autos que enviou notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do cumprimento dos requisitos da Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, em que se objetiva o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2012 a 2021 e multa de eleição de 2015, no valor de R$6.750,10 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e dez centavos).
3. De início, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.
[...]
10. Em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma tributária, a Lei 12.514/2011 somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2013. Dessa maneira, tem-se que o prosseguimento do feito encontra-se obstaculizado em relação ao exercício de 2012. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019056-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 17.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062312-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.7.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018874-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.8.2021).
11. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
12. Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$500,00, com a observância do respectivo reajuste. (Vide TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
13. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/09/2022, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo.
14. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
15. Portanto, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data do vencimento, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Antes disso, não corre a prescrição.
16. Desse modo, considerando que a execução fiscal foi proposta em 15/09/2022, quando já estava em vigor a Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
17. Contudo, tendo em vista que apenas em 02/04/2017 teria sido alcançado o valor mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação, esse seria o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Logo, é de se concluir que a cobrança das anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 e da multa de eleição de 2015 estavam prescritas quando da propositura da execução fiscal em 15/09/2022, vez que já havia sido ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
18. Por outro lado, como a soma das anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021 não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a execução fiscal deve ser arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.
19. Processo extinto, sem resolução de mérito, de ofício, em relação à anuidade de 2012, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Processo extinto, de ofício, em relação às anuidades de 2013 a 2017 e à multa de eleição de 2015, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, reconhecendo a validade das notificações administrativas e determinando o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, quanto às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021.
(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Apelação Cível Nº 5008408-24.2022.4.02.5110-RJ; RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; data de julgamento: 30-01-2024; grifos ausentes no original).
Dessa forma, no caso, em análise, apresenta como início do prazo prescricional, a partir da quinta anuidade, qual seja, a referente ao ano de 2017, vencida em 30-04-2017.
Pela leitura da Certidão da Dívida Ativa, observa-se que a inscrição da dívida ativa se deu em 18-09-2023, após o transcurso do prazo de cinco anos para a cobrança do crédito fiscal, relativo às anuidades de 2013 a 2017.
No caso dos autos, como corretamente entendeu o magistrado sentenciante, apenas as anuidades referentes aos anos de 2013 a 2017 foram atingidas pela prescrição. Isso porque, os respectivos valores tornaram-se exigíveis em 1º.05.2017, momento em que atendida a condição de procedibilidade prevista na redação original do art. 8º, da Lei nº 12.514-11 e também termo inicial da contagem do prazo prescricional.
No que se refere às anuidades remanescentes (2018 a 2022), a execução deve prosseguir, uma vez que atendida a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514-11, tendo em vista que os valores tornaram-se exigíveis em 1º.05.2022 e a execução fiscal, como dito, foi ajuizada em 22.09.2023, ou seja, dentro prazo prescricional quinquenal.
Portanto, é o caso de reformar, parcialmente, a decisão agravada, para manter a prescrição parcial do crédito, e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087304v2 e do código CRC cf35430b.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/9/2024, às 20:19:31