Apelação Cível Nº 5011423-67.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da sentença (Evento 192), da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação monitória, nos seguintes termos:
A ação monitória em um procedimento de cognição sumária, tendo por objetivo primário o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Note-se, no entanto, que a finalidade do procedimento monitório não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito havido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela ''prova escrita'' exigida pela lei.
O procedimento monitório exige que a obrigação cuja satisfação por ele se pretende alcançar apresente-se certa, no que tange aos sujeitos e à natureza obrigacional; líquida, isto é, que seja inequívoca, prescindindo de recurso a elementos extraordinários para a ciência do quantum pedido; e exigível, o que se consubstancia na caracterização do inadimplemento apto a ser sanado do devedor, sujeito passivo da obrigação.
No caso, a instituição financeira apresentou documentos escritos aptos a comprovarem a existência do crédito perseguido e seu valor, consubstanciados em cópias da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA FÁCIL nº 734-2247-003.00000891-9, comprovando a contratação do crédito em cobrança (Evento 1.5), e de Demonstrativos de Evolução Contratual e de Débito referentes aos Contratos Girocaixa Fácil nº 19.2247.734.0000287.06, 19.2247.734.0000230.70, 19.2247.734.0000272.20, 19.2247.734.0000281.10 e 19.2247.734.0000285.44, com a indicação dos juros e encargos incidentes, bem como do início da inadimplência e da efetiva utilização do crédito disponibilizado (Evento 1.1 e 1.2).
Desse modo, disponibilizado o crédito e demonstrado o inadimplemento, cabível o procedimento monitório.
Ressalte-se, ainda, que a inadimplência de prestações seguidas leva ao vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 1.425, III do Código Civil.
A Defensoria Pública da União, em seus embargos à monitória, arguiu a obscuridade das cláusulas contratuais e a falta de informação quanto aos encargos incidentes, assim como, o excesso na execução e apresentou cálculos elaborados sem a aplicação da comissão de permanência composta de CDI + 2,0$ ao mês e sem a cumulação da referida comissão, indicando um débito de R$ 59.378,32 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até 21/01/2020, o que denotaria um excesso de execução de R$ 27.648,63 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) (Evento 94.2).
Diante do pedido da DPU para produção de prova pericial contábil, o Juízo determinou a remessa deste feito para a Contadoria Judicial para apurar o montante atualizado do débito segundo os parâmetros constantes nos contratos, observando, porém, a não cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, juros moratórios ou de qualquer natureza.
A possibilidade de cobrança de comissão de permanência é matéria pacífica na Jurisprudência, tratando da matéria o Enunciado 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: (...)
O tema é abordado ainda nos Enunciados 30 e 296 do Tribunal Superior, in verbis:(...)
Da leitura dos enunciados acima transcrito é possível aferir que a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, deve observar três fatores: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa estipulada no contrato; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Assim, é válida a cobrança da comissão de permanência composta pelo CDI + 2% ao mês, não podendo a taxa mensal exceder a 2,2% ao mês.
Sobre o tema, os julgados a seguir: (...)
Cumprindo a determinação do Juízo, o Contador Judicial apurou o valor de R$ 59.378,27 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) em 25/06/2018, conforme se apura no Evento 141.1.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo, a parte ré/embargante concordou com os cálculos produzidos pelo Contador Judicial (Evento 146.1), enquanto a CEF sustentou que o valor cobrado foi apurado nos termos do contrato celebrado (Evento 148.1) e que a comissão de permanência não se confunde com o índice CDI e que a atualização da dívida não contém comissão de permanência (Evento 162.1), tendo a Contadoria Judicial ratificado seus cálculos em duas oportunidades (Evento 152.1 e 172.1).
Entretanto, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de acordo com o título executivo judicial, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Juízo, na preclusa decisão de Evento 139.1.
Desse modo, cabe ao Juízo homologar os cálculos da Contadoria Judicial, que constata um excesso na execução de R$ 27.648,68 em relação à quantia de R$ 87.026,95, cobrada pela CEF em 25/06/2018.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA no que tange ao excesso acima explicitado e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, §§ 3º e 8º, todos do CPC, para declarar constituído de pleno direito o presente título executivo, reconhecendo à parte autora o crédito, referente aos Contratos Girocaixa Fácil nº 19.2247.734.0000287.06, 19.2247.734.0000230.70, 19.2247.734.0000272.20, 19.2247.734.0000281.10 e 19.2247.734.0000285.44, no montante correspondente a R$ 59.378,27 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), apurado em 25/06/2018, conforme se apura em Evento 67, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento.
Em suas razões (Evento 192), a apelante alega: (i) “a CEF não aplicou Comissão de Permanência, considerando que foi substituída por índices individualizadores e não cumulados de atualização monetária, juros legais e juros de mora por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”; e (ii) violação aos princípios Constitucionais da Economia e da Celeridade processual.”.
Contrarrazões no Evento 221.
O Ministério Público pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)”.
II - A proibição de cumulação da comissão de permanência com encargos da mora não obriga o credor a fazer uso da referida taxa, cabendo-lhe optar entre a comissão e os consectários do inadimplemento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, §§ 3º e 8º, todos do CPC, para declarar constituído de pleno direito o presente título executivo, reconhecendo à parte autora o crédito, referente aos Contratos Girocaixa Fácil nº 19.2247.734.0000287.06, 19.2247.734.0000230.70, 19.2247.734.0000272.20, 19.2247.734.0000281.10 e 19.2247.734.0000285.44, no montante correspondente a R$ 59.378,27 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), apurado em 25/06/2018, conforme se apura em Evento 67, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento”.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. A questão, inclusive, já foi sumulada, conforme Enunciados nº 30, 294 e 472 da súmula do referido Tribunal Superior. Nesse sentido: “Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.” (AgInt no AREsp 2337376 – MG, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 31.08.2023)
No caso dos autos, trata de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de UNIFORX CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA, S. D. S. R. e V. R. D. P., oriunda de cédula de crédito bancário (contrato no Evento1, Anexo5), na qual os juros e encargos incidentes, bem como do início da inadimplência e da efetiva utilização do crédito disponibilizado verificam-se no Evento 1, Anexos1 e 2.
Ocorre que, conforme laudo do contador do juízo (Eventos 118 e 129): “o contrato do GIROCAIXA FÁCIL nº 734-2247.003.00000891-9 acostado no Evento 1 – ANEXO5 prevê na cláusula décima (Da inadimplência) que ‘no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, o débito apurado ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5%, do 1º até 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso, além de juros de mora de 1% a.m’ e que ‘a Caixa não elaborou o cálculo de atualização do saldo devedor do r. contrato em consonância com a supracitada cláusula, já que aplicou juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual’ e, ainda, ‘que dos cinco cálculos efetuados pela CEF no Evento 1, ANEXO 1 e ANEXO 2, quatro deles não observaram as condições prescritas no contrato do GIROCAIXA nº 734-2247.003.00000891-9 (Evento 1, ANEXO5), mormente aquela da Cláusula Quinta – juros contratados – que estabeleceu uma taxa 1,17% a.m.’ e que ‘quanto a Cláusula Décima (da inadimplência), nos r. cálculos não houve cumulação da comissão de permanência com correção monetária (vedada pelas Súmulas, nº 30 e 296 do STJ), visto que a Caixa não elaborou os cálculos de atualizações dos saldos devedores do r. contrato em consonância com a supracitada cláusula, já que aplicou juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual’."
O entendimento desta Turma Especializada é no sentido de que “a proibição da cumulação não obriga o devedor (leia-se credor) a cobrar apenas a comissão de permanência, mas sim a optar entre ela e a correção monetária e demais encargos por atraso (Apelação nº 5031099-98.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Mauro Braga, julgado em 11.10.2022). Confira-se, abaixo, a íntegra do respectivo acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. No entanto, a proibição da cumulação não obriga o devedor a cobrar apenas a comissão de permanência, mas sim a optar entre ela e a correção monetária e demais encargos por atraso.
4. Diante disso, embora haja previsão da utilização da comissão de permanência no contrato (fl. 5, evento 1, CONTR7, dos autos principais), de acordo com os cálculos apresentados pela apelante, não houve a cobrança da comissão de permanência, mas sim de índices individualizados (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) e não cumulados com correção monetária (evento 1, CALC9, dos autos principais). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada: AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 16.9.2015.
5. Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença no que se refere à determinação de exclusão do valor da multa previsto na planilha de evolução do débito apresentada pela CEF, diante da ausência de previsão contratual da multa (Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084027-55.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, DATA 12/07/22022).
6. Todavia, não há o que se falar em exclusão dos juros moratórios, posto que decorrem do inadimplemento da obrigação assumida pela parte. Nos temos do art. 394 do Código Civil, o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, encontra-se em mora desde o inadimplemento, incidindo, a partir de então, os juros moratórios (AC 0005533-20.2006.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022).
7. Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Apelação parcialmente provida, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente, em parte, os embargos à execução, de modo a reconhecer o crédito da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 186.986,32 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 04/06/2018, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, ante o excesso na cobrança por inadimplência contratual, verificada pelo contador do juízo, impõe-se a manutenção da sentença.
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a embargada a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087529v2 e do código CRC a2aa21a6.
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Data e Hora: 19/9/2024, às 20:19:30