Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009398-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRF-RJ-RJ de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, no evento 3 determinou:

O STJ solidificou sua jurisprudência no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação" (AgInt no REsp 1921863/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).

Acrescente-se que o TRF da 2ª Região já fixou entendimento no sentido de que, no caso de execução de multa administrativa, a ausência de notificação do contribuinte afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.1

Noutro giro, a Resolução 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficientes na tramitação das execuções fiscais, estabeleceu como condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais a comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança. Confira-se:

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

 II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Assim, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo e/ou ausência de condição de procedibilidade da execução fiscal

(i) a notificação administrativa da parte executada;

(ii) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;

(iii) o prévio protesto do título, ou a ocorrência de uma das hipóteses  previstas no parágrafo único do artigo 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça

Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para sentença.

Em sua minuta de agravo o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRF-RJ afirma : (i) “Trata-se o presente caso de execução fiscal movida em face do executado DROGARIA G.D. LTDA, para fins de cobrança das anuidades referente aos exercícios de 2018 a 2023.”; (ii) “Com relação às anuidades devidas e a exigência imposta pelo Juiz a quo, a decisão proferida se desvia do entendimento jurisprudencial pátrio , uma vez que simplesmente desconsiderou a higidez da cobrança mediante o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo, atribuída por lei, dispensando até mesmo tratamento diferenciado para execuções fiscais dos conselhos de classe em detrimento daquelas ajuizadas pela União , conforme será demonstrado, fulminando com isso a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos tendentes à inscrição em dívida ativa e subjugando a atuação da administração pública a um posicionamento judicial contrário ao entendimento do STJ, em detrimento da própria literalidade de dispositivo legal.”; (iii) “Pois bem, a cobrança das anuidades devidas a este conselho de classe se opera da mesma forma. Ao término de cada ano, o Conselho Federal de Farmácia expede resolução para dispor acerca da correção dos valores, prazos, condições de pagamento, parcelamento, isenções e eventuais descontos, em consonância com a Lei 12.514/113. Assim, o carnê é enviado, geralmente entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade4 no endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados.”; (iv) “O Egrégio STJ, por meio de entendimento maciço, nos ensina que opor-se a tal presunção é ônus do contribuinte, pois não faz sentido exigir que o fisco produza provas contra si mesmo, haja vista a “presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).”; (v) “Neste panorama, apresentar cópia do procedimento fiscal quando do ajuizamento de cada demanda sem que tenha havido provocação pelo sujeito passivo, com a devida vênia Excelência, fere os princípios basilares da execução fiscal, em especial da utilidade ao credor; da satisfação do direito do credor; e da economicidade.”; (vi) “O credor tem sido surpreendido por tal determinação tanto em execuções novas como naquelas já em trâmite com fase processual adiantada ajuizadas perante o Dº Juízo da Subseção Judiciária Federal de São João de Meriti, medida que acarreta um ônus sem igual a esta Instituição que sempre atuou dentro da lei e com todo acatamento perante o Poder Judiciário, já que está prevalecendo o entendimento de que, em não havendo a comprovação da notificação, cumpre a extinção do processo fiscal, não levando em conta o fato de que, a exemplo das execuções fiscais da União, a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito previsto em lei.”; (vii) “seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão proferida e o prosseguimento da execução fiscal, considerando a sua regularidade perante os termos da legislação vigente à época da distribuição.”.

Sem contraminuta vez que não foi triangularizada ainda a relação processual.

Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse, evento 14.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.

II – No caso, não houve comprovação, junto ao contribuinte, sobre o término do procedimento administrativo de cobrança de anuidades.

 

Conforme relatado, requer-se o prosseguimento da execução fiscal, por se entender hígida a execução na forma como foi ajuizada.

A controvérsia nos presentes autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019).

Em igual sentido, confira-se, abaixo, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO. 
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. 
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021). 
4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 
3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 
4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator MinistroMauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022)

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito." 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes. 4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021) 

No Evento 3, o Juízo a quo determinou a intimação da “parte exequente para que comprove, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo e/ou ausência de condição de procedibilidade da execução fiscal (i) a notificação administrativa da parte executada; (ii) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; (iii) o prévio protesto do título, ou a ocorrência de uma das hipóteses  previstas no parágrafo único do artigo 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça.”.

Ocorre que a parte agravante deixou de atender ao Juízo, sequer fazendo prova de que porventura intimara a parte executada do término do procedimento administrativo, o que mostraria a higidez da de cobrança em face do contribuinte.

De fato, conforme precedentes referidos, as anuidades dos conselhos estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, notificação essa que a parte agravante deixou de juntar tanto em sua minuta recursal quanto Juízo a quo.

Do exposto, voto no sentido de DESPROVER o agravo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009398-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONSELHO REGIONAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

I – Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.

II – No caso, não houve comprovação, junto ao contribuinte, sobre o término do procedimento administrativo de cobrança de anuidades.

III – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DESPROVER o agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095480v3 e do código CRC dfc639ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009398-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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