Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003744-76.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (SJRJ, evento 31, SENT1) que concedeu a segurança para “autorizar a liberação do saldo existente na conta do FGTS vinculada ao autor, no valor permitido pela legislação”.

O impetrante relatou (SJRJ, evento 1, INIC1) que solicitou o saque por motivo de calamidade pública, pelo aplicativo do FGTS, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o seu CPF estaria cadastrado como “falecido”.  Argumentou que foi vítima de um assalto em 2001, quando teve sua carteira subtraída com seus documentos de identificação e, por isso, acredita que o criminoso tenha sido registrado como falecido se passando por ele, impetrante; que, ao tentar sacar o seguro-desemprego em 2019, tomou conhecimento do fato e precisou corrigir seus dados na Receita Federal; que, mesmo após o envio de toda a documentação pertinente, seu pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal, ainda sob o fundamento de que o CPF estava cadastrado como de pessoa falecida.

Em suas informações (SJRJ, evento 17, INF_MAND_SEG1), a autoridade impetrada informou que o autor abriu dois protocolos via aplicativo FGTS, nos quais solicitou o saque por desastre natural; que, para fazer o saque, era necessário apresentar um documento de identificação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o comprovante de residência emitido nos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade; que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque o documento de identificação estava incompleto, sem a imagem do verso da carteira de identidade, e que a segunda solicitação foi indeferida por constar, no registro da conta vinculada, a informação de falecimento do seu titular; que, em tais casos, ocorre o indeferimento por rotina automatizada e, para fazer o saque digital, a parte autora deveria se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, munido dos documentos, para solicitar a retificação da informação e realizar o saque.

A Procuradora Regional da República Andréa Bayão Pereira Freire deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003744-76.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A remessa necessária não merece provimento.

2.  A movimentação de conta vinculada ao FGTS em caso de desastre natural tem seus requisitos estabelecidos no art. 20, inciso XVI e alíneas, da Lei nº. 8.036/1990, que dispõem:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
[...]
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

 

O valor máximo de saque em conta vinculada do FGTS em situações de desastres naturais reconhecidos pela Defesa Civil, como inundações causadas por chuvas fortes, é de R$ 6.220,00, conforme o art. 4º do Decreto nº 5.113/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 7.664/2012.

No caso, a situação do impetrante está enquadrada nos requisitos do inciso XVI do art. 20 da Lei nº. 8.036/1990 e respectivo regulamento, pois foram comprovados (i) a grave inundação em virtude das chuvas no município de Nova Iguaçu, reconhecida pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, inclusive no bairro onde mora o impetrante (SJRJ, evento 1, OUT8 e evento 20, PRECATORIA1, p. 12), e (ii) o requerimento administrativo dentro do prazo de 90 dias da publicação do ato de reconhecimento (§3º do art. 1º do Decreto nº 5.113/2004), já que protocolizado o pedido em 20/03/2024, sendo que as inundações ocorreram em 21/02/2024 (SJRJ, evento 20, PRECATORIA1, p. 11-12).

3. Quanto à informação de falecimento relacionada ao CPF do impetrante, impedimento apontado pela CEF para o resgate, verificou-se que já havia sido corrigida junto à Receita Federal (SJRJ, evento 1, SITCADCPF7).

Assim, é mesmo procedente o pedido de levantamento dos valores, como entendeu o juízo de primeiro grau.

4. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003744-76.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DESASTRE NATURAL. FGTS. SAQUE.

1.  O impetrante tem direito ao saque em conta vinculada do FGTS, com base no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e nos artigos 1º, §3º, e 4º do Decreto nº 5.113/2004, pois comprovou (i) a grave inundação do bairro em que mora, no município de Nova Iguaçu, em virtude das chuvas ocorridas em fevereiro de 2024, calamidade reconhecida pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, e (ii) a apresentação do requerimento administrativo dentro do prazo de 90 dias da publicação do ato de reconhecimento da calamidade pública decorrente de desastre natural.
2.  Quanto à errônea informação de falecimento relacionada ao CPF, impedimento apontado pela Caixa Econômica Federal para negar o pedido, verificou-se que já havia sido corrigida junto à Receita Federal, não subsistindo óbice ao resgate.
3.   Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003744-76.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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