Remessa Necessária Cível Nº 5003744-76.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (SJRJ, ) que concedeu a segurança para “autorizar a liberação do saldo existente na conta do FGTS vinculada ao autor, no valor permitido pela legislação”.
O impetrante relatou (SJRJ, ) que solicitou o saque por motivo de calamidade pública, pelo aplicativo do FGTS, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o seu CPF estaria cadastrado como “falecido”. Argumentou que foi vítima de um assalto em 2001, quando teve sua carteira subtraída com seus documentos de identificação e, por isso, acredita que o criminoso tenha sido registrado como falecido se passando por ele, impetrante; que, ao tentar sacar o seguro-desemprego em 2019, tomou conhecimento do fato e precisou corrigir seus dados na Receita Federal; que, mesmo após o envio de toda a documentação pertinente, seu pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal, ainda sob o fundamento de que o CPF estava cadastrado como de pessoa falecida.
Em suas informações (SJRJ, ), a autoridade impetrada informou que o autor abriu dois protocolos via aplicativo FGTS, nos quais solicitou o saque por desastre natural; que, para fazer o saque, era necessário apresentar um documento de identificação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o comprovante de residência emitido nos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade; que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque o documento de identificação estava incompleto, sem a imagem do verso da carteira de identidade, e que a segunda solicitação foi indeferida por constar, no registro da conta vinculada, a informação de falecimento do seu titular; que, em tais casos, ocorre o indeferimento por rotina automatizada e, para fazer o saque digital, a parte autora deveria se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, munido dos documentos, para solicitar a retificação da informação e realizar o saque.
A Procuradora Regional da República Andréa Bayão Pereira Freire deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal ().
É o relatório.
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Data e Hora: 17/10/2024, às 16:45:05