Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064345-34.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 46, SENT1/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa.

Em suas razões (evento 49, APELAÇÃO1/SJRJ), o apelante alega que a sentença merece ser reformada, considerando a especificidade das normas que regem o processo de execução, visto que deve ser aplicada ao caso a previsão específica de suspensão da execução fiscal, presente na Lei nº 6.830/80, ainda mais considerando a suspensão do feito em razão do acordo firmado entre as partes; que o feito deveria ter sido suspenso nos termos do art. 40 da referida norma.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 10).

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064345-34.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      A apelação merece ser desprovida.

2.     Com efeito, cabe esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o art. 485, III, do CPC aplica-se às execuções fiscais, ante o disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.
2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1674261, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2017).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Na hipótese em exame, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 40 da LEF e 267, III, § 1º do CPC, percebe-se que o decisum vergastado está em consonância com o entendimento do STJ, de que é "viável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). E ainda: "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.446.815/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 28/11/2014).

3.   No caso, o Conselho Regional de Farmácia/RJ ajuizou a execução fiscal para cobrança de créditos referentes a anuidades no valor de R$1.828,24.

Em julho de 2018, a parte executada foi citada e informou a celebração de acordo administrativo de parcelamento do débito. Diante disso, o juízo de origem intimou o exequente para se manifestar sobre o acordo firmado. Intimado, o exequente confirmou a realização do acordo e requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 12 meses (eventos 8, 9 e 10/SJRJ).

Em 15/02/2019, foi proferida decisão suspendendo a execução, na forma do art. 922 do CPC (evento 21/SJRJ).

A suspensão foi levantada em 20/02/2024 e o exequente, regularmente intimado para dar andamento do feito, deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 30 a 33/SJRJ).  O juízo de origem, então, determinou expressamente a manifestação do exequente a respeito da quitação da dívida pelo cumprimento do acordo de parcelamento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intimado, o exequente, novamente deixou transcorreu o prazo sem se manifestar (eventos 37 a 41/SJRJ).

Assim, foi expedida nova intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §1º do art. 485 do CPC, sem que houvesse qualquer peticionamento do exequente, sobrevindo, então, a sentença por abandono da causa.

Da análise dos autos, verifica-se o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que, após a intimação do exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, não houve atendimento à determinação judicial, a despeito de ter sido, inclusive, observado o disposto no artigo 485, §1º, do CPC.

Dessa forma, constata-se que houve mesmo abandono da causa, tendo o exequente deixado de cumprir a determinação do juízo, razão pela qual não merece reparo a sentença.

4.  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0064345-34.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/RJ. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO.

1.    Acertada a sentença que extinguiu, na forma do art. 485, III, do CPC, a execução ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia/RJ, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, verificado que, após a intimação do exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, não houve atendimento à determinação judicial, conquanto observado o disposto no §1º do art. 485 do CPC.
2.   Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 0064345-34.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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