Agravo de Instrumento Nº 5005110-57.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0000083-26.2014.4.02.5111, que determinou o levantamento da penhora dos imóveis e declarou prejudicado o requerimento de realização de leilão.
2. Na r. decisão conclui-se que: (i) os imóveis também foram objeto de constrição judicial ordenada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal, no processo nº 0138291-53.2015.4.02.5111; (ii) naqueles autos a tentativa de alienação foi frustrada, devido à localização do imóvel em área de risco e degradada; e (iii) não há qualquer finalidade prática na realização de novo leilão (Evento 90, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) não há qualquer previsão legal autorizadora do levantamento de penhora de bens que se encontrem em área de risco, ou degradada; (ii) os imóveis possuem expressão econômica; e (iii) a constrição tem um efeito oblíquo de uma astreinte, na medida em que possibilita a ação da executada, ou mesmo de um terceiro interessado, no sentido de pagar ou parcelar a dívida, ou, mesmo, de oferecer uma outra garantia em substituição (Evento 1).
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2).
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, pugnando pela reforma da r. decisão (Evento 14).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que determinou o levantamento da penhora dos imóveis e declarou prejudicado o requerimento de realização de leilão.
3. Leilão de imóvel frustrado em outra Execução Fiscal
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inviabilidade de sucessivos leilões sem que fique demonstrada qualquer chance de êxito, prevalecendo para tanto os princípios da razoabilidade e economia processual1.
A r. decisão agravada determinou o levantamento da penhora, por ausência de finalidade prática na realização do leilão, porquanto restou frustrada a alienação ordenada nos autos de outra Execução Fiscal, cujo resultado negativo “certamente, teve como causa a situação em que se encontram os sobreditos imóveis, localizados em área inegavelmente degradada pela presença do tráfico de drogas local” (Evento 90, dos autos originários).
A agravante objetiva a manutenção da penhora e redesignação de data para leilão dos imóveis Lote 105, Quadra 4, Lote 106, Quadra 4 e Lote 107, Quadra 4, do Loteamento Parque Belém, sob as matrículas de nºs 20.101, 20.102 e 20.103 no 1º Ofício de Angra dos Reis/RJ (Evento 1, dos presentes autos).
Intimado, o agravado assentiu com o requerimento da agravante e pugnou pela alienação dos bens, os quais possuem valor econômico (Evento 14, dos presentes autos).
Dos autos da Execução Fiscal nº 0138291-53.2015.4.02.5111, mencionada na r. decisão agravada, observa-se que houve tentativa de alienação tão somente do Lote 106, Quadra 4, do Loteamento Parque Belém, por leilão e venda direta, sem qualquer êxito (Eventos 64, 72, 82, 83, 84, 85 e 86, dos autos da Execução Fiscal nº 0138291-53.2015.4.02.5111).
Ou seja, sequer houve tentativa de alienação dos Lotes 105 e 107, pois tão somente o Lote 106 foi objeto dos frustrados leilão e venda direta nos autos da Execução Fiscal nº 0138291-53.2015.4.02.5111.
Naqueles autos, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça, em diligência de constatação e reavaliação do bem, realizada em 29/06/2021, consignou que “foi instalada UPP no interior do bairro, mais precisamente na Rua São Pedro nº 131, trazendo sensação de segurança à região, o que valorizou os imóveis que haviam sofrido depreciação, por conta da violência que imperava no local” (Evento 64, AUTO2, da Execução Fiscal nº 0138291-53.2015.4.02.5111).
Importante consignar que tal informação é posterior à diligência realizada nos autos originários, em 01/2020, quando o mesmo Sr. Oficial de Justiça deixou de comparecer pessoalmente na localidade, que naquele momento se encontrava “dominado por meliantes associados ao tráfico ilícito de entorpecentes”, bem como da informação prestada pelo Sr. Agente de Polícia Federal, em 14/11/2019, que confirmava se tratar de “área altamente conflagrada pelo tráfico de drogas local” (Evento 69, CERT1 e OFIC4, dos autos originários).
4. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece reforma, considerando o valor econômico dos bens e a alteração da realidade local, constatada pelo mesmo Oficial de Justiça, os quais podem despertar o interesse de possíveis adquirentes.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a penhora dos imóveis e determinar a realização de leilão dos bens.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061253v7 e do código CRC 6a57cedf.
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Data e Hora: 3/10/2024, às 13:15:36