Apelação Cível Nº 0213621-18.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, reconheceu a prescrição do direito de cobrança das taxas relacionadas às competências de novembro de 2010 a junho de 2011, sem condenação em honorários (Evento 95, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança em comento tem como objeto tributo na modalidade taxa, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN; (ii) tendo em vista o prazo prescricional aplicável ao caso - 05 anos, a contar da constituição definitiva do crédito -, quando da propositura da ação (novembro de 2017), a cobrança dos valores pleiteados (relativos a novembro de 2010 a junho de 2011) já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal; (iii) somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (Tema 897).
3. Em suas razões recursais, a CMB alega que possui isenção de custas, ante a sua equiparação à Fazenda Pública.
Sustenta que é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na hipótese.
Afirma que o C. STF já decidiu que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal (RE 838.284, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tema 829, julgado em 22/09/2017) (Evento 100, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 106, dos autos originários).
5. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento do recurso (Evento 06).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança das taxas relacionadas às competências de 11/2010 a 06/2011 cobradas pela Casa da Moeda a título de ressarcimento de custos, com fundamento no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, sem condenação em honorários.
3. Em seu recurso, a União Federal pretende que (i) seja reconhecido o seu direito à isenção de custas processuais, por equiparação à Fazenda Pública, e (ii) seja afastada a prescrição reconhecida na r. sentença, ao fundamento de que é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 174 do CTN.
4. Isenção de custas - Equiparação à Fazenda Pública
O art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos. Do mesmo modo, a Lei nº 5.895/1973, que alterou a natureza jurídica da CMB de autarquia para empresa pública, dispõe, no art. 11, sobre as isenções tributárias do patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades monopolizadas, não lhe conferindo a isenção das custas judiciais, ou sua equiparação à Fazenda Pública.
O C. STF, no RE nº 596.729, da relatoria do i. Ministro Ricardo Lewandowski, assentou que “o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos”.
Assim, não há como acolher o pedido da CMB em relação à isenção das custas processuais.
5. SICOBE - Prazo prescricional - ar. 174 do CTN
O art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.827/08, atualmente já revogado, criou a obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais envasadores de determinadas bebidas instalarem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) e, conforme expressa determinação do §1º, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 869/2008, que em seu art. 2º, §3º determina que “os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil”.
A IN nº 869/08 estabeleceu, ainda, que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas seriam responsáveis pelo ressarcimento mensal à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE.
O E. STJ já definiu que tais valores possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, embora tenha sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e consequentemente, somente lei poderia fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal.
Nesse contexto, tratando-se de tributo, o prazo prescricional aplicável é o do art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A propósito, a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SECUNDÁRIA. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/RJ (evento 19), que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, inc. I, do CPC, que objetiva a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços que lhe foram prestados, nos termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08 cujo valor calculado nos termos do ADE RFB nº 61/2008, corresponde a R$ 173.053,02, com acréscimos legais, a título de ressarcimento de SICOBE. Houve condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, seguindo-se a proporção trazida pelo artigo 85, § 3º, do CPC/15, em seus percentuais mínimos, de acordo com cada inciso, em razão de a lide envolver controvérsia exclusivamente jurídica.
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se (i) a saber se é devida a condenação da Casa da Moeda Nacional em custas processuais, (ii) se houve prescrição e (iii) ao exame da sua legitimidade ativa para a promover a cobrança a título de ressarcimento pela instalação e operacionalização dos equipamentos relativos ao Sistema de Controle da Produção de Bebidas (SICOBE), nos moldes do art. 58-T da Lei 10.883/2003.
3. O art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos. Além disso, não se verifica na Lei nº 5.895/1973, a qual alterou a natureza jurídica e autarquia para empresa pública, a instituição das custas judiciais, em que pese, em seu art. 11, tenha disciplinado a isenção de tributos federais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes. Precedentes. Quanto ao prazo em dobro, como bem apontado pelo juízo a quo, art. 183, caput, do CPC/15 é expressa ao estender o prazo em dobro tão somente à União, aos Estados, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, não contemplando as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual não merece acolhida o pleito da apelante.
4. Quanto à alegada prescrição, por possuir natureza de taxa, não incide, no presente caso, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02, aplicando-se o art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para cobrança de crédito prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Precedente: TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0116630-77.2017.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Julgamento: 28/04/2020, unânime.
5. O dever de adotar o SICOBE reveste-se de uma obrigação acessória, conforme definida no art. 113, § 2º, do CTN. O Estado, ao criar a referida obrigação acessória, visa a aferir, com acuidade, a exata cobrança de um tributo - Poder de fiscalização por parte da Fazenda Nacional. Objetiva-se evitar a ocorrência de evasão fiscal, sendo que o ressarcimento em tela corresponde à espécie taxa de polícia.
6. O Estado deve respeitar o disposto no art. 97, IV, do CTN, de forma que somente por lei pode ser estabelecida a alíquota e a base de cálculo da taxa. Contudo, foi por ato infralegal que se estabeleceu a cobrança do ressarcimento, nomeadamente no Ato Declaratório Executivo RFB 61/08.
7. Houve violação ao art. 97, IV, do CTN, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE. Precedentes: STJ; AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019 ; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.457.425/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 30/04/2018; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0218990-90.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Julgamento: 26/04/2020, unânime; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0219971-22.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgamento: 10/11/2020, unânime; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0208947-94.2017.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Julgamento: 25/08/2020, unânime.
8. Por ter natureza de taxa, a fixação da alíquota e da base de cálculo do SICOBE não poderiam ser estabelecidas em atos normativos infralegais editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, violando o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97, IV, do CTN, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da Casa da Moeda Nacional.
9. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada pela sentença deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
10. Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível nº 0172045-45.2017.4.02.5101/rj, Terceira Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 12/04/2022)
Não prospera a alegação de que seria aplicável o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 8291, uma vez que a questão definiu a "validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART", o que não se assemelha ao caso dos autos, sendo certo que o E. STJ vem reiteradamente apontando para a violação ao art. 97, IV, do CTN em casos como o presente.
Diante disso, afasta-se a aplicação do prazo prescricional decenal.
6. Prescrição para cobrança do crédito tributário
Como visto, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.
Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituídos mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte2, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior3.
Já nos casos de ausência de declaração do tributo ou de sua incorreção, a constituição definitiva do crédito - e o início do prazo prescricional para cobrança - ocorre com o exaurimento da instância administrativa, nos termos da Súmula nº 622 do E. STJ:
"A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
No caso, verifica-se a ocorrência de prescrição no caso dos autos, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do ajuizamento da ação (24/11/2017) e a constituição do crédito em cobrança (vencimentos em 11/2010 a 06/2011).
7. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, a ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061364v17 e do código CRC e596f8c6.
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