Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213621-18.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, reconheceu a prescrição do direito de cobrança das taxas relacionadas às competências de novembro de 2010 a junho de 2011, sem condenação em honorários (Evento 95, dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança em comento tem como objeto tributo na modalidade taxa, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN; (ii) tendo em vista o prazo prescricional aplicável ao caso - 05 anos, a contar da constituição definitiva do crédito -, quando da propositura da ação (novembro de 2017), a cobrança dos valores pleiteados (relativos a novembro de 2010 a junho de 2011) já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal; (iii) somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (Tema 897).

3. Em suas razões recursais, a CMB alega que possui isenção de custas, ante a sua equiparação à Fazenda Pública. 

Sustenta que é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na hipótese.

Afirma que o C. STF já decidiu que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal (RE 838.284, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tema 829, julgado em 22/09/2017) (Evento 100, dos autos originários).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 106, dos autos originários).

5. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento do recurso (Evento 06).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança das taxas relacionadas às competências de 11/2010 a 06/2011 cobradas pela Casa da Moeda a título de ressarcimento de custos, com fundamento no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, sem condenação em honorários.

3. Em seu recurso, a União Federal pretende que (i) seja reconhecido o seu direito à isenção de custas processuais, por equiparação à Fazenda Pública, e (ii) seja afastada a prescrição reconhecida na r. sentença, ao fundamento de que é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 174 do CTN.

4. Isenção de custas - Equiparação à Fazenda Pública

O art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos. Do mesmo modo, a Lei nº 5.895/1973, que alterou a natureza jurídica da CMB de autarquia para empresa pública, dispõe, no art. 11, sobre as isenções tributárias do patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades monopolizadas, não lhe conferindo a isenção das custas judiciais, ou sua equiparação à Fazenda Pública. 

O C. STF, no RE nº 596.729, da relatoria do i. Ministro Ricardo Lewandowski, assentou que “o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos”.

Assim, não há como acolher o pedido da CMB em relação à isenção das custas processuais.

5. SICOBE - Prazo prescricional - ar. 174 do CTN

O art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.827/08, atualmente já revogado, criou a obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais envasadores de determinadas bebidas instalarem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) e, conforme expressa determinação do §1º, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 869/2008, que em seu art. 2º, §3º determina que “os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil”.

A IN nº 869/08 estabeleceu, ainda, que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas seriam responsáveis pelo ressarcimento mensal à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE.

O E. STJ já definiu que tais valores possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, embora tenha sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e consequentemente, somente lei poderia fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal. 

Nesse contexto, tratando-se de tributo, o prazo prescricional aplicável é o do art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A propósito, a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SECUNDÁRIA. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/RJ (evento 19), que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, inc. I, do CPC, que objetiva a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços que lhe foram prestados, nos termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08 cujo valor calculado nos termos do ADE RFB nº 61/2008, corresponde a R$ 173.053,02, com acréscimos legais, a título de ressarcimento de SICOBE. Houve condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, seguindo-se a proporção trazida pelo artigo 85, § 3º, do CPC/15, em seus percentuais mínimos, de acordo com cada inciso, em razão de a lide envolver controvérsia exclusivamente jurídica.
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se (i) a saber se é devida a condenação da Casa da Moeda Nacional em custas processuais, (ii) se houve prescrição e (iii) ao exame da sua legitimidade ativa para a promover a cobrança a título de ressarcimento pela instalação e operacionalização dos equipamentos relativos ao Sistema de Controle da Produção de Bebidas (SICOBE), nos moldes do art. 58-T da Lei 10.883/2003.
3. O art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos. Além disso, não se verifica na Lei nº 5.895/1973, a qual alterou a natureza jurídica e autarquia para empresa pública, a instituição das custas judiciais, em que pese, em seu art. 11, tenha disciplinado a isenção de tributos federais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes. Precedentes. Quanto ao prazo em dobro, como bem apontado pelo juízo a quo, art. 183, caput, do CPC/15 é expressa ao estender o prazo em dobro tão somente à União, aos Estados, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, não contemplando as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual não merece acolhida o pleito da apelante.
4. Quanto à alegada prescrição, por possuir natureza de taxa, não incide, no presente caso, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02, aplicando-se o art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para cobrança de crédito prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Precedente: TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0116630-77.2017.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Julgamento: 28/04/2020, unânime.
5. O dever de adotar o SICOBE reveste-se de uma obrigação acessória, conforme definida no art. 113, § 2º, do CTN. O Estado, ao criar a referida obrigação acessória, visa a aferir, com acuidade, a exata cobrança de um tributo - Poder de fiscalização por parte da Fazenda Nacional. Objetiva-se evitar a ocorrência de evasão fiscal, sendo que o ressarcimento em tela corresponde à espécie taxa de polícia.
6. O Estado deve respeitar o disposto no art. 97, IV, do CTN, de forma que somente por lei pode ser estabelecida a alíquota e a base de cálculo da taxa. Contudo, foi por ato infralegal que se estabeleceu a cobrança do ressarcimento, nomeadamente no Ato Declaratório Executivo RFB 61/08.
7. Houve violação ao art. 97, IV, do CTN, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE. Precedentes: STJ; AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019 ; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.457.425/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 30/04/2018; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0218990-90.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Julgamento: 26/04/2020, unânime; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0219971-22.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgamento: 10/11/2020, unânime; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0208947-94.2017.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Julgamento: 25/08/2020, unânime.
8. Por ter natureza de taxa, a fixação da alíquota e da base de cálculo do SICOBE não poderiam ser estabelecidas em atos normativos infralegais editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, violando o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97, IV, do CTN, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da Casa da Moeda Nacional. 
9. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada pela sentença deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
10. Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível nº 0172045-45.2017.4.02.5101/rj, Terceira Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 12/04/2022)

Não prospera a alegação de que seria aplicável o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 8291, uma vez que a questão definiu a "validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART", o que não se assemelha ao caso dos autos, sendo certo que o E. STJ vem reiteradamente apontando para a violação ao art. 97, IV, do CTN em casos como o presente.

Diante disso, afasta-se a aplicação do prazo prescricional decenal.

6. Prescrição para cobrança do crédito tributário

Como visto, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.

Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituídos mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte2, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior3.

Já nos casos de ausência de declaração do tributo ou de sua incorreção, a constituição definitiva do crédito - e o início do prazo prescricional para cobrança - ocorre com o exaurimento da instância administrativa, nos termos da Súmula nº 622 do E. STJ:

"A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 

No caso, verifica-se a ocorrência de prescrição no caso dos autos, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do ajuizamento da ação (24/11/2017) e a constituição do crédito em cobrança (vencimentos em 11/2010 a 06/2011).

7. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, a ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061364v17 e do código CRC e596f8c6.

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1. Tese firmada no Tema 829 do STF: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos".
2. Súmula nº 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
3. STJ, AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213621-18.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CASA DA MOEDA. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. SICOBE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação em face de r. sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança das taxas relacionadas às competências de 11/2010 a 06/2011 cobradas pela Casa da Moeda a título de ressarcimento de custos, com fundamento no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, sem condenação em honorários.

2. Recurso em que se objetiva (i) o reconhecimento do direito à isenção de custas processuais e (ii) que seja afastada a prescrição reconhecida na r. sentença.

II. Questão em discussão

3. Caso em que se discute (i) a possibilidade de equiparação da Casa da Moeda com a Fazenda Pública para fim de isenção de custas; e (ii) o prazo prescricional para a cobrança de ressarcimento de custos pela Casa da Moeda (art. 58-T da Lei nº 10.833/2003), ao fundamento de que seria aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 174 do CTN.

III. Razões de decidir

4. A Casa da Moeda do Brasil não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas judiciais. Inteligência do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 11 da Lei nº 5.895/1973.

5. O E. STJ já definiu que os valores cobrados pela CMB possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, embora tenha sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03.

6. Tratando-se de tributo, o prazo prescricional aplicável é o do art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

7. Verifica-se a ocorrência de prescrição, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do ajuizamento da ação (24/11/2017) e a constituição do crédito em cobrança (vencimentos em 11/2010 a 06/2011).

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061365v11 e do código CRC 3bde9035.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 0213621-18.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 23:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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