Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002828-46.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES em face de M. A. Z., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 45), assim vertida:

 

"Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por M. A. Z., representado(s) pela DPU, objetivando decretar a nulidade da CDA e da multa aplicada, bem como o desbloqueio imediato dos valores bloqueados através da pesquisa (SISBAJUD).

Alega que não estaria comprovada a notificação do devedor a respeito do lançamento, o que seria causa de nulidade da CDA. Aponta que é ilegal a cobrança da multa eleitoral, pois o conselho exige que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para poder exercer o direito a voto. Assim, como estava inadimplente quanto a anuidade, estava impedido de votar. Defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

Evento 43. Em resposta, o conselho defende a legalidade da multa aplicada, pois o executado não poderia se valer da própria “inadimplência para justificar a não participação no pleito eleitoral”. Sobre o valor penhorado, aponta que não estaria provada a sua impenhorabilidade.

É o relatório. Passo a decidir.

A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 

Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez. Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.

Os argumentos da parte executada estão relacionados a condução irregular do processo administrativo, pois defende que não foi notificada do lançamento.

Entretanto, tais alegações não são confirmadas pelas provas apresentadas pela parte executada, tendo em vista que o processo administrativo sequer foi juntado aos autos, o que demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição da exceção de pré-executividade.

Vale acrescentar que o processo administrativo é documento público, da qual a parte executada conhece o número, não tendo sido apresentado qualquer argumento de que fora negado acesso ao mesmo.

Em sendo assim, não há elementos para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA tendo como fundamento a regularidade do processo administrativo que lhe deu origem.

Ilegalidade da multa eleitoral

No tocante à cobrança da multa eleitoral relativa ao ano de 2018, as Resoluções COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) e Resolução COFECI nº 1.241/2012 (art. 5º, II) previram que o inadimplente, inclusive no ano da eleição, estaria impedido de votar.  

Verifica-se que a parte excipiente se encontrava inadimplente com a instituição desde 2016, e, como visto, o inadimplente fica proibido de participar das eleições do conselho, razão pela qual, é incabível a cobrança em tela, na medida em que a parte executada, ao tempo da eleição, era devedora de anuidades, estando impedida de exercer o direito de voto.

Com efeito, a cobrança de multa eleitoral para profissional inadimplente configura dupla punição, já que o profissional, ainda que quisesse, não poderia participar de pleitos internos da entidade. Deveras, a multa perde seu objeto na situação em que ao profissional inadimplente não é permitido votar. Logo, não existe ausência injustificada, o que afasta a possibilidade de aplicação de multa.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ELEITORAL. ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. DUPLA PUNIÇÃO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julga parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para excluir o valor referente à multa eleitoral e seus consectários, os quais totalizam R$ 491,37. 2. A Lei nº 6.530/1978, em sua redação original, não trazia a previsão de imposição de multa ao profissional inscrito nos quadros do respectivo Conselho Regional que deixasse de votar sem causa justificada. Com o advento da lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11, da Lei nº 6.530/1978, foi estabelecida uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada. 3. No caso, o recorrido se encontrava inadimplente com o pagamento das anuidades há três anos (2007; 2008; 2009), e, segundo o art. 42, do Decreto 81.871/78, o inadimplemento é causa de suspensão da inscrição do profissional, de modo que não poderia exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho, no ano de 2009. 4. A suspensão do profissional inadimplente é causa justificada que impede o exercício do direito de voto, traduzindo-se em uma punição. Logo, o devedor não pode ser novamente penalizado pelo não exercício do respectivo direito. Conclusão diversa implicaria em evidente aplicação de dupla sanção pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem, Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.309.472, Min. Humberto Martins (decisão monocrática), DJe 30.3.2015. 5. Apelação não provida. (TRF2 - AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119812-42.2015.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) grifei

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS - CRC/AL. ANUIDADES COMPREENDENDO O PERÍODO DE 2003/2006 E MULTA ELEITORAL REFERENTE AO ANO DE 2005. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O APELANTE DEU BAIXA EM SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR. - Resta evidente nos autos que o embargante não procedeu à baixa de seu registro junto ao CRC/AL - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS, nem comprovou com eficácia ex tunc a sua incompatibilidade com o exercício profissional, ensejando a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2003 e 2006 e multa eleitoral abarcando o ano de 2003, período que o apelando estava adimplente com o referido Conselho. - No tocante à multa eleitoral imputada ao embargante no ano de 2005, observo que o parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 971/2003 do CRC/AL - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS, não permite que o contabilista vote nas eleições do Conselho Profissional se estiver inadimplente. Ora, se é defeso ao contabilista votar se estiver com qualquer débito junto ao Conselho, não poderia ser aplicada nenhuma multa, pois, tal ato estaria incompatível com o que determina a legislação do apelado. - Correta, portanto, a sentença ao excluir a obrigatoriedade quanto ao pagamento da multa eleitoral referente ao ano de 2005. No tocante à condenação em honorários advocatícios, ratifico o entendimento proferido pelo juiz "a quo". - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF5 - AC - Apelação Civel - 541973 2009.80.00.003008-6, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/06/2012 - Página::785.) grifei 

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em que se busca a cobrança das anuidades de 2007 a 2009, e multa eleitoral de 2007 (CDA´s às f. 5-6). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 5. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma legal não consta como fundamento legal das CDA's (f. 4-6) (alegação já apreciada por esta E. Terceira Turma em questões similares apresentadas nos processos de números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8; 2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3). 6. Com relação à multa eleitoral prevista para o ano de 2007, esta é inexigível, pois a Resolução CFC nº 1.435/13 estabeleceu no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico em Contabilidade que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. No caso dos autos, o executado estava inadimplente em relação à anuidade prevista para o ano de 2007 (CDA de f. 06), sendo, portanto, indevida a cobrança. 7. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308743 0035046-94.2009.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifei

Portanto, o conselho estabelece como regra que o direito ao voto depende de o profissional estar em dia com a Tesouraria, de modo que é forçoso concluir que a inadimplência é causa de suspensão da inscrição do profissional, sem a qual não se pode exercer o direito de votar nas eleições do conselho.

Sendo assim, reconheço a ilegalidade da imposição de multa eleitoral no exercício 2018, tendo em vista que a parte executada estava inadimplente com o conselho e, consequentemente, com a inscrição suspensa e impossibilitada de exercer o seu direito de votar.

Diante do exposto,  acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir o feito em relação à multa eleitoral de 2018, com base no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, devendo o feito prosseguir em relação à cobrança das anuidades.

Impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD

A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Defende a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, que não estaria restrita aos depósitos em caderneta de poupança, mas também em saldos em conta corrente ou aplicação financeiras, conforme jurisprudência do STJ.

Em 10/11/2023, o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº  5007154-88.2020.4.02.0000  e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC nº 15.

Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.".

Como consequência, o tribunal determinou a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores".

Portanto, considerando o que foi definido pelo Tribunal determino:

1) A suspensão da presente execução fiscal apenas no que diz respeito aos atos de constrição via SISBAJUD, tendo em vista que a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados está vinculada ao tema debatido;

2) A transferência on line dos valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829);

3) A execução prosseguirá para cobrança da diferença, não podendo ser reiterado o bloqueio via SISBAJUD até a conclusão do tema pelo Tribunal;

4) O exequente para apresentar a CDA retificada.

Prazo de 15 dias.

Intime-se. Cumpra-se.

5) A exequente deverá estar ciente do andamento atual do processo e requerer o que entender de direito ao seu prosseguimento eficaz;

Não havendo manifestação, fica a parte exequente desde já ciente de que o curso da presente execução será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Ressalte-se que, tal medida não trará prejuízos, posto que a qualquer tempo a exequente poderá requerer o prosseguimento do presente feito.

5) Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Decorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido um impulso capaz de gerar o prosseguimento da demanda, abra-se vista à exequente, para os fins do disposto no § 4º do art. 40."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) O autor, ora agravante, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do ora agravado a fim de excutir a importância líquida e certa de R$ 3.687,79 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) proveniente do débito referente às anuidades de 2016, 2017, 2018 e multa eleitoral de 2018. 

Após a citação do agravado, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, sob argumento de impossibilidade de cobrança das referidas anuidades e da multa eleitoral referente ao ano de 2018, tendo em vista que o executado se encontrava em inadimplência para com o Conselho exequente, de forma a não poder exercer o direito de voto, conforme previsto no artigo 5°, inciso II, e no artigo 23, da resolução n° 1.241, de 10/02/2012 do COFECI. 

Ao analisar os autos, o D. Magistrado acolheu parcialmente os pedidos do agravado, decidindo pelo prosseguimento da execução apenas em relação às anuidades de 2016, 2017 e 2018. Contudo, ao proferir a r. decisão do evento de nº. 45, data venia, operou o juízo a quo em ilegalidade e injustiça, vez que completamente calcada em Lei a cobrança levada a efeito pelo agravante em relação à multa eleitoral de 2018, conforme restará sobejamente demonstrado, carecendo, portanto, a referida decisão singular de reforma por este Egrégio Tribunal.

(...) Conforme denota-se dos autos, o D. Juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade, desconstituindo o débito referente à multa eleitoral de 2018. 

Ocorre que não há nenhum óbice para a cobrança da multa eleitoral de 2018, tendo em vista as alegações do agravado de que seu não comparecimento no pleito eleitoral para exercer seu direito/dever de voto se deu em razão do impedimento na participação do mesmo pelo Conselho, uma vez que não se encontrava em dia com suas obrigações financeiras perante o órgão. 

Assim, conforme descrito no princípio da própria torpeza, “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, dessa forma, entende-se que o executado, ora agravado, não pode se beneficiar do próprio inadimplemento para se isentar do pagamento da multa eleitoral referente aos anos de 2018. 

Vale ressaltar que o agravado, apesar de ter pleno conhecimento de todos os requisitos necessários para participação na eleição, não hesitou em descumpri-la quando interrompeu o pagamento das anuidades, ficando assim inadimplente. 

O art. 2º, II da Resolução COFECI nº 1.128/2009 e o art. 5º, II da Resolução-COFECI nº 1.241/2012, respectivamente, dispõem claramente sobre todos os requisitos necessários para que o Corretor de Imóveis seja considerado eleitor:

(...) As penalidades impostas ao ora devedor em nenhum momento implicam em dupla sanção, visto que as duas são totalmente independentes uma da outra, sendo a primeira proveniente da inadimplência em relação às anuidades e a segunda do não cumprimento do dever de voto.

(...) Diante do exposto REQUER: 

a) Seja recebido este agravo, atribuindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, para que a r. sentença agravada, proferida no evento de nº 45 dos autos do processo nº. 5032079-20.2019.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, na forma do Art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, não surta efeitos até o deslinde deste recurso; 

b) Seja intimado o agravado, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, responda ao agravo ora interposto, no prazo de lei, na forma do Art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil; 

c) Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público, para se manifestar na forma da lei;

 d) No mérito, seja acolhido e provido o recurso ora interposto, a fim de que seja reformada, in totum, a r. sentença agravada, proferida no evento de nº. 45 dos autos do processo nº 5032079- 20.2019.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, para revogar a determinação do Juízo de desconstituição da multa eleitoral de 2018."

 

Decisão deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada. (evento 02).

 

Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 10).

 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES em face de M. A. Z., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 45), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu o feito em relação à multa eleitoral de 2018, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação à cobrança das anuidades.

 

Passo ao exame do mérito recursal.

 

Cinge-se a controvérsia aferir se é devida a cobrança da multa eleitoral relativa ao ano de 2018, em face do executado/excipiente que se encontrava inadimplente com as anuidades desde 2016 e, portanto, estaria impedido de participar das eleições da autarquia, nos termos das Resoluções COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) e Resolução COFECI nº 1.241/2012 (art. 5º, II).

 

Nos termos do artigo 11 da Lei nº.: 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº.: 10.795/03, é aplicável a penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada. Confira-se:

 

Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.

 

No caso concreto, verifica-se que o recorrido encontrava-se inadimplente desde 2016, ou seja, antes da eleição que gerou a multa (ocorrida em 2018). Conforme o artigo 42 do Decreto 81.871/78, o inadimplemento é causa de suspensão da inscrição do profissional e, portanto, não pode exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho.

 

Deste modo, a suspensão dos direitos relacionados ao exercício da profissão, notadamente o exercício do direito de voto, já constitui penalidade pelo inadimplemento das anuidades, razão pela qual o profissional inadimplente não pode ser novamente penalizado pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Neste sentido: STJ, Resp n.º 1.309.472, Min. Humberto Martins, DJe 30.3.2015.

 

Na mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte aresto desta E. Corte Regional:

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ELEITORAL. ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. DUPLA PUNIÇÃO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julga parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para excluir o valor referente à multa eleitoral e seus consectários, os quais totalizam R$ 491,37. 2. A Lei nº 6.530/1978, em sua redação original, não trazia a previsão de imposição de multa ao profissional inscrito nos quadros do respectivo Conselho Regional que deixasse de votar sem causa justificada. Com o advento da lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11, da Lei nº 6.530/1978, foi estabelecida uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada. 3. No caso, o recorrido se encontrava inadimplente com o pagamento das anuidades há três anos (2007; 2008; 2009), e, segundo o art. 42, do Decreto 81.871/78, o inadimplemento é causa de suspensão da inscrição do profissional, de modo que não poderia exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho, no ano de 2009. 4. A suspensão do profissional inadimplente é causa justificada que impede o exercício do direito de voto, traduzindo-se em uma punição. Logo, o devedor não pode ser novamente penalizado pelo não exercício do respectivo direito. Conclusão diversa implicaria em evidente aplicação de dupla sanção pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem, Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.309.472, Min. Humberto Martins (decisão monocrática), DJe 30.3.2015. 5. Apelação não provida.

(TRF-2 - AC: 01198124220154025101 RJ 0119812-42.2015.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Portanto, a decisão que excluiu a multa eleitoral deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071963v2 e do código CRC 446bd271.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 16/9/2024, às 14:8:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002828-46.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA ELEITORAL. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. DUPLA PUNIÇÃO. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES em face de M. A. Z., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 45), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu o feito em relação à multa eleitoral de 2018, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação à cobrança das anuidades.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir se é devida a cobrança da multa eleitoral relativa ao ano de 2018, em face do executado/excipiente que se encontrava inadimplente com as anuidades desde 2016 e, portanto, estaria impedido de participar das eleições da autarquia, nos termos das Resoluções COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) e Resolução COFECI nº 1.241/2012 (art. 5º, II).

 

3) Nos termos do artigo 11 da Lei nº.: 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº.: 10.795/03, é aplicável a penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada.

 

4) A suspensão dos direitos relacionados ao exercício da profissão, notadamente o exercício do direito de voto, já constitui penalidade pelo inadimplemento das anuidades, razão pela qual o profissional inadimplente não pode ser novamente penalizado pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem. Neste sentido: STJ, Resp n.º 1.309.472, Min. Humberto Martins, DJe 30.3.2015.

 

5) Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071964v3 e do código CRC f489f7e5.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 18/10/2024, às 16:28:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002828-46.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 13:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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