Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão, em face do acórdão que, em juízo de retratação, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (evento 207, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 684.169. TEMA 572. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. M. R. C.  e outros, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde se pleiteia a não incidência e devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre complementações de  aposentadoria pagas pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RIOPREVIDÊNCIA.

2. Quando do julgamento RE 684169 (Tema 572), o STF fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”

3. Constata-se que o Acórdão proferido por esta Corte diverge do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE nº 684.169 (Tema 572 - STF), sendo cabível o juízo de retratação, a fim de compatibilizar o acórdão recorrido com a orientação firmada. 

4. Nessa linha, reconheço a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional, o que implica a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, e declaro, ainda, a nulidade da sentença apelada, bem como a dos demais atos decisórios proferidos por magistrado federal.

5. Juízo de Retratação exercido para adequar o Acórdão ao Tema 572, a fim de que seja dado provimento ao embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular a sentença apelada e os demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos à 1ª instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins.

Em seus aclaratórios, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, em razão de não terem sido fixados os honorários advocatícios. Aduz que foram os contribuintes que deram causa à indevida citação da União, parte ilegítima ad causam, para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Assevera que a União foi excluída da lide, de forma que os seus representantes judiciais fazem jus a honorários advocatícios. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a favor dos representantes judiciais da União (evento 237, EMBDECL1).

Contrarrazões no evento 256, PET1.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

Conforme relatado, sob alegação de omissão, a União pretende a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.

A imposição do ônus processual se pauta pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O princípio da sucumbência estabelece que, uma vez instaurado o contraditório, desenvolvendo-se o processo, e uma das partes resulta sucumbente em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios.

No caso, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, o que ensejou o declínio da competência para a Justiça Estadual. Assim, considerando que o processo não se encerra com o declínio da competência, nesse momento processual, não se verifica sucumbência entre as partes. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. ART. 64, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo. 2. Concretizando a translatio iudicii, a incompetência não gera a extinção do processo, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente. Trata-se de medida que prestigia a duração razoável do processo e a economia processual. 3. O declínio de competência não extingue o processo. Antes, translada o exame da relação jurídica processual para outro juízo, prolongando a litispendência. Dessa forma, neste momento, não que se cogitar da figura do vencedor e vencido, uma vez que o processo não se encerra com o declínio da competência. Logo, na forma do art. 85, caput, do CPC, incabível a condenação em honorários de sucumbência. 4. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2 - AC: 01239736120164025101 RJ 0123973-61.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE, AO EXTINGUIR O PROCESSO EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, NÃO CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O inconformismo da apelante é dirigido contra sentença que, ao extinguir o processo em relação à Caixa Econômica Federal e declinar da competência em favor da Justiça comum estadual, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A imposição do ônus processual se pauta pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. O princípio da sucumbência estabelece que uma vez instaurado o contraditório, desenvolvendo-se o processo, e uma das partes resulta sucumbente em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios. 4. No caso dos autos, não houve a sucumbência da parte autora, ora apelada. A sentença vergastada consignou que, extinguindo-se o processo em relação à Caixa Econômica Federal, resta apenas a competência afeta à Justiça Estadual comum para o processamento e julgamento de ações que envolvam interesses e bens relativos a particular, como é o caso da Promissora Construcoes Ltda e Audimoveis Empreendimentos Imobiliarios Ltda, o que autoriza a declinação da competência para uma das Varas da Comarca de Fortaleza. Entretanto, em face da diferença de sistemas processuais, considerou necessária a extinção do processo para que seja ajuizada nova ação no órgão competente. 5. Na hipótese, uma vez que a declaração de incompetência tem como efeito ordinário a remessa dos autos ao Juízo competente, a extinção do feito em razão da diferença de sistemas entre Justiça Estadual e Federal é medida atípica que não deve, por este motivo, gerar condenação em honorários sucumbenciais. 6. Assim, tratando-se, a bem da verdade, de caso de declínio de competência, em que sequer se adentrou ao mérito da causa, o qual poderá ser discutido em nova demanda perante a Justiça Estadual, não se mostra razoável a condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve sucumbência entre as partes. 7. Apelação improvida. /afcrc

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0819130-47.2019.4.05.8100, Relator: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª TURMA)

 

No caso sob análise, consoante art. 85, caput, do CPC/2015, incabível a condenação em honorários de sucumbência e, portanto, não há omissão a ser sanada. 

Por fim, conforme art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional.



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Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

2. A imposição do ônus processual se pauta pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O princípio da sucumbência estabelece que, uma vez instaurado o contraditório, desenvolvendo-se o processo, e uma das partes resulta sucumbente em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios.

3. No caso, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, o que ensejou o declínio da competência para a Justiça Estadual. Assim, considerando que o processo não se encerra com o declínio da competência, nesse momento processual, não se verifica sucumbência entre as partes. Consoante art. 85, caput, do CPC/2015, incabível a condenação em honorários de sucumbência e, portanto, não há omissão a ser sanada. 

4. Conforme art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

5. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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