Apelação Cível Nº 0015305-50.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão, em face do acórdão que, em juízo de retratação, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado ():
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 684.169. TEMA 572. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. M. R. C. e outros, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde se pleiteia a não incidência e devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre complementações de aposentadoria pagas pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RIOPREVIDÊNCIA.
2. Quando do julgamento RE 684169 (Tema 572), o STF fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”
3. Constata-se que o Acórdão proferido por esta Corte diverge do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE nº 684.169 (Tema 572 - STF), sendo cabível o juízo de retratação, a fim de compatibilizar o acórdão recorrido com a orientação firmada.
4. Nessa linha, reconheço a ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional, o que implica a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, e declaro, ainda, a nulidade da sentença apelada, bem como a dos demais atos decisórios proferidos por magistrado federal.
5. Juízo de Retratação exercido para adequar o Acórdão ao Tema 572, a fim de que seja dado provimento ao embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular a sentença apelada e os demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos à 1ª instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para os devidos fins.
Em seus aclaratórios, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, em razão de não terem sido fixados os honorários advocatícios. Aduz que foram os contribuintes que deram causa à indevida citação da União, parte ilegítima ad causam, para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Assevera que a União foi excluída da lide, de forma que os seus representantes judiciais fazem jus a honorários advocatícios. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a favor dos representantes judiciais da União ().
Contrarrazões no .
É o relatório.
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