Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017631-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ contra sentença (evento 73 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 5017631-96.2020.4.02.5101/RJ, ajuizada por C. C. G. em face da FIOCRUZ.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por C. C. G. em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, objetivando a anulação da decisão proferida pela ré, nos autos do processo administrativo nº 25380.101477/2019-23, que concluiu pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Analista de Gestão em Saúde com o de Professor municipal no Rio de Janeiro e determinou a escolha de um deles pelo autor.

Como causa de pedir, o autor alega que o cargo de Analista de Gestão em Saúde, no qual está em exercício, possui natureza técnica-científica. Assim, afirma que a acumulação com o cargo de Professor municipal é autorizada pelo art. 37, XVI, “b”, da Constituição.

Verifica-se do processo administrativo (evento 1, anexo 19, fls. 16/17) que a ré concluiu como ilícita a acumulação de cargos pelo servidor, por entender que o cargo de Analista de Gestão em Saúde seria generalista, por exigir formação em qualquer nível superior, não se amoldando à exceção prevista na alínea “b”, inciso XVI, do art. 37 da Constituição.

Procuração e documentos (evento 1).

Custas recolhidas conforme certidão no evento 2.

Tutela de urgência deferida (evento 4).

Contestação, no evento 18, em que a ré sustentou a legalidade da decisão administrativa, por considerar que o cargo de Analista de Gestão em Saúde exige habilitação geral (formação em qualquer ensino superior), não se enquadrando, assim, nos conceitos de cargo técnico ou científico, que exigem habilitação específica e conhecimentos especializado.

Réplica no evento 22.

Decisão, no evento 47, indeferiu o pedido do autor de produção de prova testemunhal, por se tratar a matéria controvertida de direito.

Vieram os autos conclusos para sentença.'

A seguir, julgou procedente o pedido autoral “para anular o ato administrativo que determinou a opção de cargos pelo autor no processo administrativo n° 25380.101477/2019-23”. 

Por fim, condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o teor do § 4º do mesmo artigo.

Em suas razões recursais, a FIOCRUZ alega, em síntese, que: I) o autor não demonstrou a compatibilidade de horários entre os cargos; II) o cargo de Analista de Gestão em Saúde não possui natureza técnica, na medida em que não se exige graduação específica para o desempenho de suas atribuições (evento 77 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (evento 82 - 1ª Instância). 

O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6 - 2ª Instância).

É como relato.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

In casu, o servidor/Apelado ocupa o cargo de Analista de Gestão em Saúde, sustentando possuir o aludido cargo natureza técnica. Inicialmente, ressalte-se o reconhecimento da própria FIOCRUZ acerca da compatibilidade de horários, conforme considerações realizadas em decisão constante do processo administrativo (evento 1, PROCADM19 - 1ª Instância).

Quanto à controvérsia a respeito da natureza técnica do cargo, compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida. Isso porque, o edital do concurso público para o cargo de Analista de Gestão em Saúde exigiu graduação e qualificação específica para a classe (evento 1, ANEXO5 - 1ª Instância). Ademais, a Lei 11.355/06, ao tratar das carreiras de gestão em ciência, prevê que os servidores estão aptos a realizar atividades de direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, conforme artigo 21, verbis:

“Art. 21. As Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo da Fiocruz.”

Desse modo, resta demonstrado que o cargo ocupado pelo Autor/Apelado não se limita a desempenhar funções meramente burocráticas, mas reveste-se de natureza técnica. 

O Superior Tribunal de Justiça também entende que, para fins de acumulação com o cargo de professor, o cargo técnico pressupõe qualificação específica em área de atuação profissional, com formação em curso superior ou médio profissionalizante, consoante julgados abaixo citados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O recurso ordinário em mandado de segurança cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade.

III - A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.) 

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.

2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima.

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.678.686/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/10/2017.)

O Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, conforme trecho da r. sentença abaixo transcrito (​evento 73 - 1ª Instância​):

“Percebe-se que o demandante sempre exerceu atribuições na área de gestão e, especificamente quanto ao cargo de Analista em Gestão em Saúde, atividades de conhecimento técnico-científico como planejamento (evento 1, anexo 7, fl. 1), coordenação (evento 1, anexo 15), direção (evento 1, anexo 7, fl. 2), pesquisa (evento 1, anexo 11), que não configuram funções meramente burocráticas.

(...)

Assim, considerando, no presente caso, as atribuições do cargo de Analista de Gestão em Saúde, pertencente à Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, entendo que se trata de cargo com natureza técnica-científica.”

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários recursais pela parte Apelante, fixados em 10% (dez por cento)  sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, a fim de atender ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300050v10 e do código CRC 37cf8925.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017631-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

/otf

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

No caso dos autos, pretende o autor, ora apelado, a acumulação do cargo de professor municipal no Rio de Janeiro com o de Analista de Gestão em Saúde, sob o argumento de que este último se encaixa no conceito de cargo técnico ou científico.

Ressalto que, em regra, a acumulação de cargos públicos é proibida pela Constituição Federal, à exceção das hipóteses autorizadoras expressamente previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se destaca a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico ( art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal,).

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para a identificação da natureza do cargo, se técnico ou científico, não basta a sua denominação, mas a análise concreta das funções desempenhadas, o que pode suscitar profundas controvérsias” (STF, RMS nº 28.497/DF, Relatora do Acórdão Mini. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/05/2014).

É certo que a Constituição Federal não define o que é cargo técnico, e na ausência de legislação que defina cargo técnico a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cargo técnico ou científico é o cargo que exige conhecimento específico na área de atuação do profissional (STJ, 2ª Turma, REsp 1569547/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1678686/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.2.2018; STJ, 2ª Turma, RMS 54.203/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017). Nesse mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Contas da União.

Na hipótese dos autos, contudo, não é possível verificar que o apelado não possuía atribuições não burocráticas que ensejassem conhecimento técnico específico. Isso porque, nos termos do art. 21 da Lei Federal n. 11.355/2006, as Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destinam-se, dentre outras atribuições, a prestar suporte administrativo às atividades da Fiocruz.

Como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a acumulação pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 73 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017631-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR COM OUTRO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REMESSA NECESSÁRIA e recurso DESPROVIDOS.

1 - A controvérsia constante nos autos cinge-se em definir se é possível ao servidor ocupar cumulativamente o cargo de Analista de Gestão em Saúde com um cargo de Professor.

2 - O artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Inicialmente, ressalte-se o reconhecimento da própria FIOCRUZ acerca da compatibilidade de horários. 

3 - Quanto à controvérsia a respeito da natureza técnica do cargo, compulsando os autos, verifica-se que  o edital do concurso público para o cargo de Analista de Gestão em Saúde exigiu graduação e qualificação específica para a classe. Ademais, a Lei 11.355/06, ao tratar das carreiras de gestão em ciência, prevê que os servidores estão aptos a realizar atividades de direção,  coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde. Desse modo, resta demonstrado que o cargo ocupado pelo Autor/Apelado não se limita a desempenhar funções meramente burocráticas, mas reveste-se de natureza técnica. Precedentes do STJ.

4 - Como consignado na r. sentença: “Percebe-se que o demandante sempre exerceu atribuições na área de gestão e, especificamente quanto ao cargo de Analista em Gestão em Saúde, atividades de conhecimento técnico-científico como planejamento (evento 1, anexo 7, fl. 1), coordenação (evento 1, anexo 15), direção (evento 1, anexo 7, fl. 2), pesquisa (evento 1, anexo 11), que não configuram funções meramente burocráticas. (...) Assim, considerando, no presente caso, as atribuições do cargo de Analista de Gestão em Saúde, pertencente à Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, entendo que se trata de cargo com natureza técnica-científica.”

5 - Remessa necessária e apelação da FIOCRUZ desprovidas. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro e o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300051v6 e do código CRC 28c2422e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017631-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 58, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 73 - JFRJ E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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