Apelação/Remessa Necessária Nº 5017631-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 5017631-96.2020.4.02.5101/RJ, ajuizada por C. C. G. em face da FIOCRUZ.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por C. C. G. em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, objetivando a anulação da decisão proferida pela ré, nos autos do processo administrativo nº 25380.101477/2019-23, que concluiu pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Analista de Gestão em Saúde com o de Professor municipal no Rio de Janeiro e determinou a escolha de um deles pelo autor.
Como causa de pedir, o autor alega que o cargo de Analista de Gestão em Saúde, no qual está em exercício, possui natureza técnica-científica. Assim, afirma que a acumulação com o cargo de Professor municipal é autorizada pelo art. 37, XVI, “b”, da Constituição.
Verifica-se do processo administrativo (evento 1, anexo 19, fls. 16/17) que a ré concluiu como ilícita a acumulação de cargos pelo servidor, por entender que o cargo de Analista de Gestão em Saúde seria generalista, por exigir formação em qualquer nível superior, não se amoldando à exceção prevista na alínea “b”, inciso XVI, do art. 37 da Constituição.
Procuração e documentos (evento 1).
Custas recolhidas conforme certidão no evento 2.
Tutela de urgência deferida (evento 4).
Contestação, no evento 18, em que a ré sustentou a legalidade da decisão administrativa, por considerar que o cargo de Analista de Gestão em Saúde exige habilitação geral (formação em qualquer ensino superior), não se enquadrando, assim, nos conceitos de cargo técnico ou científico, que exigem habilitação específica e conhecimentos especializado.
Réplica no evento 22.
Decisão, no evento 47, indeferiu o pedido do autor de produção de prova testemunhal, por se tratar a matéria controvertida de direito.
Vieram os autos conclusos para sentença.'
A seguir, julgou procedente o pedido autoral “para anular o ato administrativo que determinou a opção de cargos pelo autor no processo administrativo n° 25380.101477/2019-23”.
Por fim, condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o teor do § 4º do mesmo artigo.
Em suas razões recursais, a FIOCRUZ alega, em síntese, que: I) o autor não demonstrou a compatibilidade de horários entre os cargos; II) o cargo de Analista de Gestão em Saúde não possui natureza técnica, na medida em que não se exige graduação específica para o desempenho de suas atribuições ().
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É como relato.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Confira-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
In casu, o servidor/Apelado ocupa o cargo de Analista de Gestão em Saúde, sustentando possuir o aludido cargo natureza técnica. Inicialmente, ressalte-se o reconhecimento da própria FIOCRUZ acerca da compatibilidade de horários, conforme considerações realizadas em decisão constante do processo administrativo ().
Quanto à controvérsia a respeito da natureza técnica do cargo, compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida. Isso porque, o edital do concurso público para o cargo de Analista de Gestão em Saúde exigiu graduação e qualificação específica para a classe (). Ademais, a Lei 11.355/06, ao tratar das carreiras de gestão em ciência, prevê que os servidores estão aptos a realizar atividades de direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, conforme artigo 21, verbis:
“Art. 21. As Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo da Fiocruz.”
Desse modo, resta demonstrado que o cargo ocupado pelo Autor/Apelado não se limita a desempenhar funções meramente burocráticas, mas reveste-se de natureza técnica.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que, para fins de acumulação com o cargo de professor, o cargo técnico pressupõe qualificação específica em área de atuação profissional, com formação em curso superior ou médio profissionalizante, consoante julgados abaixo citados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso ordinário em mandado de segurança cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade.
III - A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.)
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.678.686/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
O Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, conforme trecho da r. sentença abaixo transcrito ():
“Percebe-se que o demandante sempre exerceu atribuições na área de gestão e, especificamente quanto ao cargo de Analista em Gestão em Saúde, atividades de conhecimento técnico-científico como planejamento (evento 1, anexo 7, fl. 1), coordenação (evento 1, anexo 15), direção (evento 1, anexo 7, fl. 2), pesquisa (evento 1, anexo 11), que não configuram funções meramente burocráticas.
(...)
Assim, considerando, no presente caso, as atribuições do cargo de Analista de Gestão em Saúde, pertencente à Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, entendo que se trata de cargo com natureza técnica-científica.”
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários recursais pela parte Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, a fim de atender ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300050v10 e do código CRC 37cf8925.
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Data e Hora: 19/9/2024, às 16:30:56