Agravo de Instrumento Nº 5014801-03.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016503-50.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos Autos da Liquidação de Sentença Coletiva nº 5016503-50.2020.4.02.5001, por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES rejeitou as alegações de litispendência, de desrespeito a proporcionalidade de aposentadoria e pensão, de limitação dos cálculos ao período de 02/1996 a 04/1999, de que não foi comprovado qualquer pagamento, administrativo ou judicial dos supostos valores decorrentes da sentença coletiva e de que não há valores a receber por parte da exequente.
Por fim, concluiu por reconhecer a procedibilidade do cumprimento de sentença a ser iniciado e determinou que a parte autora apresente petição inicial com o valor atualizado de seu crédito, junto dos honorários, para intimação pelo art. 535 do CPC.
A agravante sustenta, em síntese, que: i) não há valores a receber pelos agravados, porque o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória 831/1995; ii) não há determinação de se pagar a Retribuição Adicional Variável (RAV) utilizando na base de cálculo 8 (oito) vezes o maior vencimento de qualquer categoria; iii) o Parecer Técnico elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos da Procuradoria apresentou como devido o valor de R$ 244.159,40, apontando um excesso de execução de R$ 64.925,87, porque não foi respeitada a proporcionalidade de aposentadoria e pensão, não foi observada a prescrição e o correto período de cálculo limitado de 02/1996 a 04/1999 e não foram deduzidos os pagamentos recebidos em cumprimento de decisões judiciais de mesmo objeto.
. Os agravados apresentaram suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento sustentando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e que sejam majorados os honorários sucumbenciais.
. o douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção na lide.
É como relato. Inclua-se em pauta.
VOTO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que rejeitou as alegações de litispendência, de desrespeito a proporcionalidade de aposentadoria e pensão, de limitação dos cálculos ao período de 02/1996 a 04/1999, de que não foi comprovado qualquer pagamento, administrativo ou judicial dos supostos valores decorrentes da sentença coletiva e de que não há valores a receber por parte da exequente.
A r. decisão agravada trata da liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
A UNIÃO sustenta que não há valores a receber, vez que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ora executada, se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória 831/1995.
A Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 foi ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA (atual denominação do SINDTTEN) objetivando que fosse afastado o limite máximo da Retribuição Adicional Variável – RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional, art. 14 do Decreto nº 97.667/1989, e declarado o direito dos substituídos à RAV nos termos da Medida Provisória nº 831/95, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento, a título de atrasados, da diferença da vantagem verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 e a avaliação individual e plural realizada pela Administração [].
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, dando razão à tese do sindicato, merecendo destaque o seguinte trecho []:
"(...) No mérito, assiste razão ao recorrente.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacifiou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. (...)"
A Egrégia 8ª Turma Especializada, reiteradamente, vem decidindo que os Técnicos do Tesouro Nacional têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, ou seja, que seja fixada até o limite de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos TTN, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. Porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, como pretendido pelo exequente, porque o valor da Retribuição Adicional Variável – RAV se submete a critérios discricionários da Administração Pública, dentre eles as avaliações individuais e plurais.
A inexistência da avaliação individual, não é fundamento suficiente para o pagamento da RAV no valor máximo previsto na MP nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, de modo que esta egrégia turma, em hipótese semelhante, tem decidido pela inexistência de valores devidos a título de diferenças. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. RAV. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DO VALOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação e extinguiu o feito em relação às recorrentes por inexigibilidade da obrigação.
2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, referente à ação coletiva movida pelo SINDTTEN em face da União, em que esta foi condenada a calcular a RAV devida aos substituídos pelo sindicato de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerando como valor máximo, oito vezes o valor do maior vencimento da categoria.
3. No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo que a fixação do valor a ser pago se submete a “critérios discricionários da Administração Pública”.
4. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de “oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela” (art. 8º da MP nº 831/1995).
5. Uma vez que não existe fundamento legal para o pagamento da RAV no valor do máximo previsto na MP nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, não há falar em valores devidos a título de diferenças. Tendo sido os valores pagos conforme definido discricionariamente pela Administração.
6. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai da petição inicial do feito executivo, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/1996 até 06/1999. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 10/10/2018, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do título.
7. Recurso desprovido.
(TRF2, AG 5001158-07.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, julg. em 15/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União. Na origem, trata-se de impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO, em desfavor de HELENO DA HORA BASTOS, onde a Executada alega (evento 25) a ocorrência de prescrição considerando o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) desta data, de modo que é premente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Na demanda originária – Cumprimento de Sentença n.º 5009821-11.2022.4.02.5001 –, ajuizada por HELENO DA HORA BASTOS em face de UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetiva-se o pagamento ao Exequente, ora Agravado, de valores a título de diferenças de gratificação RAV, no período de 01/96 a 06/99, reconhecidas em Ação Coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400.
2. Merece acolhida o recurso da União. Tem-se que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 20/06/2016, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) desta data, de modo que é premente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A ação de cumprimento de sentença coletiva foi proposta em 04/04/2022. Há prescrição quinquenal, como apontado pelo União. Bom apontar que ainda que a entidade sindical seja legitimada para a execução sem necessidade de autorização específica, não é a entidade credora solidária, de modo que, se houve interrupção da prescrição por atuação do sindicato, somente a este a mesma aproveita, não sendo extensível aos cumprimentos de sentença movidos individualmente pelos exequentes, como é o caso destes autos. Consoante o artigo 204 do Código Civil, a interrupção é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo.
3. Outrossim, na origem, o cumprimento de sentença objetiva à satisfação individual do título judicial coletivo formado no feito nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Em que pese a sentença ter acolhido o pedido, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial e declarou inexistir direito adquirido, tampouco isonomia entre os então Técnicos do Tesouro Nacional e Auditores do Tesouro Nacional. Contudo, o STJ, por decisão monocrática proferida no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 – DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, e em Agravo Regimental nos Embargos de Declaração opostos, deu provimento ao recurso especial, do qual se destacam os parâmetros definidos: - a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV submete-se a critérios discricionários da Administração Pública; - afastou-se o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, por veicular vencimentos de duas categorias distintas: Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior); - aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998; - os efeitos da decisão proferida abrange todos os substituídos domiciliados no território nacional. O trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2016.
4. A Retribuição Adicional Variável (RAV) para os Técnicos do Tesouro Nacional foi instituída pela Lei nº 7.711/88, em seu art. 5º. Logo em seguida, o Decreto nº 97.667 estabeleceu no art. 14 que a gratificação a ser paga aos Técnicos do Tesouro Nacional seria no importe de 30% (trinta) por cento das “atividades de nível superior”. Os TTNs, então, passaram a perceber 30% (trinta) por cento do que seria devido aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional. E assim permaneceu até setembro do ano de 1996, quando a CRAV nº 001/95 limitou o percentual para 45% (quarenta e cinco) por cento da RAV paga aos Auditores do Tesouro Nacional. Posteriormente, o Sindicato da categoria moveu a Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 requerendo, e obtendo, fosse afastado o limite fixado pela CRAV nº 001/95, devendo o limite máximo ser, a partir da MP nº 831/95, equivalente a 08 (oito) vezes o valor da tabela dos vencimentos básicos dos Técnicos do Tesouro Nacional. A Ação Coletiva cuidou apenas do limite máximo da RAV, já que o seu valor é fixado discricionariamente pela Administração, observando-se, entre outros pontos, a avaliação individual e plural dos servidores.
5. As decisões judiciais proferidas na ação coletiva ora executada foram expressas no sentido de que trataram apenas de afastar o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95, determinando que a RAV seja fixada até o limite de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos TTN. Importa dizer que ao definir o alcance do título executivo judicial, foi estabelecido que os Técnicos do Tesouro Nacional tinham direito a receber a Retribuição Adicional Variável – RAV desvinculada da RAV dos Auditores Fiscais não no valor máximo, mas sim o considerado pela Administração, respeitado o limite do art. 8º da MP 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998. Consoante a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. No caso, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que a parte autora receba a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.
6. Os Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, malgrado integrantes da carreira Auditoria do Tesouro Nacional, são categorias distintas, não sendo devida, portanto, qualquer vinculação do percentual da RAV paga aos Técnicos àquela devida aos Auditores, nem a utilização de tabela específica de uma categoria para o cálculo da remuneração de outra. Apesar de a Administração não ter conseguido implantar sistema que possibilite a aferição do desempenho individual e do grupo dos Auditores e Técnicos do Tesouro Nacional, não existe nenhuma disposição legal ou mesmo regulamentar garantindo a esses servidores o recebimento da RAV em seu limite máximo. A fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito subjetivo, em verdade inexistente. A fixação do valor da Retribuição de Adicional Variável se submete aos critérios discricionários da Administração Pública, que, como é sabido, envolve a implantação de avaliações individuais e coletivas, desde que observado o limite legal de oito vezes o maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/98). Pela leitura atenciosa da decisão proferida pelo STJ, observa-se que não há menção à avaliação individual ou plural como limitador do título, restringindo-se apenas reafirmar o entendimento de que a fixação da RAV deve ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública.
7. O STJ deixou expresso que o valor da RAV depende de fixação administrativa e discricionária, sendo que tanto o pedido do SINDTTEN, como a decisão proferida tratavam, unicamente, do limite máximo. Expomos adiante trecho da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 – DF (íntegra em anexo): “Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.” (grifei). Tal decisão sofreu novos recursos acerca de limitação subjetiva e consectários legais, porém sendo mantido o mérito Como depreende-se do conteúdo das decisões judiciais, apenas ocorreu o juízo de procedência, pois o sindicato, SINDTTEN, que ajuizou a ação coletiva deixou bem claro que não há pedido de receber a RAV no valor de 08 vezes o limite máximo, já que o valor da retribuição depende de ato soberano e discricionário da Administração. Noutras palavras, o título executivo formado na Ação Coletiva em cotejo se apenas afastou o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória 831/1995. Não há, e isso ficou bem claro, determinação de se pagar a RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria – sendo absolutamente descabido, portanto, que o substituído promova execução pretendendo o que o Sindicato deixou claro que não pediu, tendo em vista a impraticabilidade de o fazer. Visando o esclarecimento colaciona-se sucinto histórico sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) para os Técnicos do Tesouro Nacional: Foi instituída pela Lei nº 7.711/88, em seu art. 5º: Art. 5º Para o melhor desempenho na administração dos tributos federais, fica instituída retribuição adicional variável aos integrantes da carreira de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o atendimento de cujas despesas serão também utilizados recursos do Fundo referido no artigo anterior. § 1º O pagamento da retribuição adicional variável prevista neste artigo somente será devido relativamente aos valores de multas e respectiva correção monetária efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança judicial. § 2º A retribuição adicional variável será atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento. Na sequência o Decreto nº 97.667 estabeleceu no art. 14 que a gratificação a ser paga aos Técnicos do Tesouro Nacional seria no importe de 30% (trinta) por cento das “atividades de nível superior”. Os TTNs, então, passaram a perceber 30% (trinta) por cento do que seria devido aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, permanecendo desta forma até o mês de setembro do ano de 1996, quando a CRAV nº 001/95 limitou o percentual para 45% (quarenta e cinco) por cento da RAV paga aos Auditores do Tesouro Nacional. A Ação Coletiva tratou, repita-se à exaustão, unicamente do limite máximo da RAV, pois o seu valor é fixado discricionariamente pela Administração, observando-se, entre outros pontos, a avaliação individual e plural dos servidores. As decisões judiciais proferidas na ação coletiva ora executada foram expressas no sentido de que trataram apenas de afastar o teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95, determinando que a RAV seja fixada até o limite de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos TTN.
8. Bom dizer que a Lei nº 9.624/98, art. 11, estabeleceu que a RAV observaria, como limite máximo, o valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela. Não foi garantido aos servidores da categoria o pagamento no limite legal, mas apenas afastado o teto com base na percepção da RAV por servidores de outra carreira, que não a de TTN, aliado aos critérios de avaliação de eficiência. O objeto da execução não detém o alcance dos efeitos que se pretende, visto que a parte exequente não comprova que a RAV lhe tenha sido paga em desrespeito aos critérios estabelecidos para seu pagamento, que também inclui no seu cômputo avaliações individuais e plural, permeadas pela discricionariedade da Administração Pública, à época do período pleiteado, que tampouco foram acostadas aos autos. A pretensão de pagamento da RAV em valor fixo e na máxima pontuação atribuída pelo desempenho individual e plural, que também integrava a base de cálculo da retribuição adicional (§2º do art. 5º da Lei nº 7.711/88) não está abarcada no título judicial que se pretende executar. Nada há na lei que assegure o pagamento da RAV no seu limite máximo. É de ser extinto o cumprimento de sentença, in casu.
9 - Agravo de instrumento da União provido para extinguir o cumprimento de sentença, com base na fundamentação supra. Condeno a parte autora/agravada em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
(TRF2, AG 5017896-07.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, julg. em 21/03/2023)
Uma vez que não há fundamento legal para o pagamento da RAV no valor máximo previsto na MP nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, conclui-se, portanto, pela inexigibilidade do título executivo, sendo hipótese de extinção da Liquidação de Sentença Coletiva.
Fica prejudicada a análise da alegação de excesso de execução.
Condena-se a parte agravada em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, extinguir a Liquidação de Sentença Coletiva nº 5016503-50.2020.4.02.5001 e condenar a parte agravada em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895324v25 e do código CRC 8cf15418.
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