Apelação Cível Nº 5065068-65.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por R. M. M. e por EMCCAMP RESIDENCIAL S/A, com base no artigo 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
- Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés a ressarcirem os danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 303,34, pro rata, que deverá ser atualizado desde 02.10.2023 (data do laudo pericial); bem como os danos morais, fixados em R$ 1.000,00, pro rata.
- As questões preliminares suscitadas pela construtora foram apreciadas na decisão proferida no evento 146 da JFRJ, e não impugnadas, restando, por conseguinte, preclusas.
- No mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pelo Expert do Juízo, que constatou a existência de vícios construtivos. Concluiu a perícia no sentido da existência de desplacamento geral dos pisos e infiltração pela esquadria. Apontou o valor de R$ 3.922,10, para correção dos defeitos construtivos. As conclusões do laudo do il. Perito do Juízo devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos.
-Ademais, o Il. Magistrado de 1º grau afastou a indenização pelos vícios construtivos relacionados ao “desplacamento geral dos pisos”, por considerar que, “no caso concreto, a construtora não tinha a obrigação de entrega do imóvel com os revestimentos em todas as áreas privativas da unidade habitacional”, de modo que sua colocação teria decorrido de mera liberalidade da construtora, considerando que, à época, não havia exigência de entrega do imóvel com revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos, mas, apenas, nas áreas molhadas.
- Ocorre que o imóvel foi entregue em 11.04.2012. À época, a Portaria 465, de 03.10.2011, que dispõe sobre os imóveis adquiridos com recursos do FAR, previa a colocação dos pisos em todos os cômodos, além do revestimento em todas as áreas molhadas, tendo consignado, contudo, que somente poderiam ser contratados até 31.12.2011. Posteriormente, foi editada a Portaria 238, de 06.06.2012, que admitiu a contratação, até 30.06.2012, de projetos recepcionados pelas instituições financeiras oficiais federais até 30.04.2012, "nas condições normativas dispostas na Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, condicionado ao acréscimo de revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos e em todas as paredes nas áreas molhadas". Além disso, a Portaria 168/2013, do Ministério das Cidades, autorizou a colocação de pisos nos empreendimentos contratados até 08.07.2011, que ainda não possuíam os mesmos (“7.11 Os projetos de empreendimentos das operações contratadas até o dia 8 de julho de 2011, data da publicação no DOU da Portaria MCIDADES nº 325, de 7 de julho de 2011, poderão ser objeto de acréscimo de revestimento cerâmico de piso nas áreas privativas”).
- Logo, a colocação dos pisos decorreu de imposição normativa, e não de mera liberalidade, como entendeu o Il. Magistrado de 1º grau, o que enseja a responsabilização solidária entre a construtora e a CEF, no que diz respeito ao desplacamento geral dos pisos.
- A postulação, pela construtora, da condenação à realização direta dos reparos, com o afastamento da indenização em dinheiro, ante o receio de o valor não ser empregado no conserto do imóvel, não merece prosperar, pois, uma vez reconhecido o direito e quitada a obrigação de pagar, não poderá a demandante reclamar o saneamento dos mesmos vícios.
- Não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável.
Alega a autora, em síntese, a existência de contradição quanto à análise dos danos morais por ela sofridos, aduzindo que "a decisão desconsidera que o dano moral decorrente de ato ilícito é presumido e independe de comprovação específica de sofrimento psíquico adicional". Destaca, ainda, que "a indenização a ser arbitrada deve não apenas cumprir sua função compensatória pelo dano experimentado pela parte autora, mas também observar sua função preventiva-pedagógica, de forma que o arbitramento não apenas compense a autora pela lesão aos seus direitos, como também, e principalmente, previna que outros consumidores sofram com a mesma conduta por parte do polo passivo da demanda" (TRF2, Evento 17, EDCL1).
A construtora também sustenta a existência de contradição, mas no tocante aos prazos decadencial e prescricional, aduzindo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, o prazo decadencial de 90 dias, a contar do momento em que se evidenciar o defeito. Ressalta que, ainda que não seja reconhecida a aplicação do aludido dispositivo legal, impor-se-ia a aplicação do art. 618 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho. Consigna, ainda, que "Se há vícios de construção no imóvel, a demanda adequada pretenderia o seu reparo e, apenas em caso de inadimplemento, o deferimento da prestação pecuniária acessória", ao passo que "a inicial, em momento algum, requer o reparo da casa", pelo que requer, subsidiariamente, a conversão da obrigação de indenizar em danos materiais em obrigação de fazer (TRF2, Evento 22, EDCL1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os dois embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que (TRF2, Evento10): “(...) No que tange aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. Ocorre que o direito à reparação (art. 927 do Código Civil), relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (artigos 186 e 187 do Código Civil) está condicionada à demonstração do dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável (...)”.
Noutro eito, as matérias suscitadas pela EMCCAMP RESIDENCIAL S/A não foram objeto de seu recurso de apelação, não tendo sido, por conseguinte, apreciadas pelo acórdão embargado, inexistindo, pois, que se falar no vício apontado.
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretendem as embargantes, inconformadas, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios opostos por R. M. M. e por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. .
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001977761v11 e do código CRC f9c5ff33.
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Data e Hora: 23/10/2024, às 15:1:29