Remessa Necessária Cível Nº 5018941-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos do mandado de segurança impetrado por C. D. S. L. contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica, que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada "que viabilize a realização, no prazo de 5 (cinco) dias, da colação de grau antecipada da autora, com a expedição do diploma de graduação em direito".
Originariamente, alegou a impetrante, em síntese, ter concluído o curso de Bacharelado em Direito na UFRRJ, Campus Nova Iguaçu no semestre letivo 2023/2, cumprindo com os requisitos formais para a colação de grau e obtenção do diploma de graduação, com seu nome na lista de alunos aptos a colar grau, sendo, contudo, suspenso por ato da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade o calendário de colação de grau coletiva para os cursos presenciais e EAD, em decisão datada de 20/3/2024, diante da greve dos técnicos administrativos das Universidades Federais, sem previsão de quando a solenidade iria ocorrer.
Afirmou que obteve êxito no XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, além de ter recebido proposta de trabalho como advogada júnior no escritório de advocacia onde é estagiária, sustentando ser indubitável o direito líquido e certo à colação de grau e obtenção do diploma, uma vez que "não poderá ver inviabilizado o seu exercício profissional em razão da greve dos servidores técnicos administrativos da Universidade federal Rural do Rio de Janeiro, entidade impetrada, responsável pela colação de grau e registro do diploma", e que "a instituição tem o dever de manter serviços mais urgentes e essenciais, como a colação de grau para obtenção do diploma de curso de graduação".
Deferida a liminar requerida (), foram prestadas informações pela autoridade impetrada e juntados documentos relativos ao cumprimento da liminar deferida ( e anexos).
Proferida a sentença e devidamente intimadas as partes, não houve a interposição de recurso voluntário.
Subiram os autos para o reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença, em parecer de .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos do mandado de segurança impetrado por C. D. S. L. contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica, que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada "que viabilize a realização, no prazo de 5 (cinco) dias, da colação de grau antecipada da autora, com a expedição do diploma de graduação em direito".
A questão devolvida ao Tribunal para reexame necessário versa sobre a pretensão da impetrante em colar grau no curso de Bacharelado em Direito na UFRRJ e obter o diploma de graduação, alegando que teve seu direito tolhido diante da suspensão do calendário de colação de grau coletiva na Universidade em razão da greve dos servidores técnicos administrativos. Sustentou ter sido aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo necessária a apresentação do diploma para o registro profissional e para que possa assumir vaga de emprego para a qual recebeu proposta como advogada júnior.
Inicialmente, releva mencionar que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, uma vez que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada por sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
A propósito, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Dessa forma, considerando que a colação de grau individualizada ocorreu somente após e por força da decisão liminar, em caráter precário, não há que se falar em perda superveniente do objeto, impondo-se a apreciação do mérito.
No presente caso, a impetrante comprovou ter concluído o curso de graduação em Direito na UFRRJ, com a integralização da carga horária e estando apta à colação de grau (, e ), tendo demonstrado, outrossim, a aprovação no Exame de Ordem, realizado pela OAB em 2023 () - para cuja inscrição é exigido o diploma de ensino superior () -, assim como a proposta de contratação como advogada júnior em escritório de advocacia ().
Outrossim, demonstrou que as solenidades de colação de grau na Universidade foram suspensas em razão do movimento grevista deflagrado pela categoria dos servidores técnicos administrativos ().
Contudo, consta dos documentos anexos às informações prestadas pela autoridade impetrada o Ofício n. 14/2024, da Divisão de Registros Acadêmicos da Pró-Reitoria de Graduação, que trata do cumprimento da liminar deferida pelo Juízo a quo, em que se afirmou que a impetrante teve a oportunidade de realizar a colação antecipada por motivo de urgência e, apesar de ter efetuado solicitações administrativas, as cancelou, como se observa da resposta ao questionamento identificado pelo item 'd':
No calendário de colação de grau, a UFRRJ prevê colações de grau antecipadas para as pessoas que possuem urgências (https://portal.ufrrj.br/calendario-e-normas-de-colacao-de-grau-semestreletivo-2023-2/).
Para a cerimônia realizada em 21/12/2023, a requerente ainda não havia integralizado e, portanto, não conseguiria cumprir os requisitos para colar grau.
Nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foram realizados 4 momentos de colações de grau para estudantes com urgências nas seguintes datas: 11/01/2024; 24/01/2024; 02/02/2024 e 23/02/2024.
A requerente solicitou a participação nestas colações por três vezes. E ao cair em pendência, ao invés de regularizar a pendência, cancelou os pedidos para colação de grau, conforme imagens em anexo.
Quando regularizou a pendência, em 29/01/2024, não aguardou o resultado para participação na colação de grau realizada em 23/02/2024, cancelando novamente a solicitação.
O documento de demonstra que, no primeiro pedido, realizado em 4/1/2024, foi apontada, em 10/1/2024, pendência de documento de identidade e certificado de conclusão do Ensino Médio, além de justificativa da urgência, com comprovante, tendo a requerente, em 13/1/2024, cancelado o pedido. Em 23/1/2024 foi feito novo pedido pela discente, sendo informada, em 25/1/2024, a existência de pendência de documentação, qual seja, documento de identidade e certificado de conclusão do Ensino Médio, sendo novamente cancelado o pedido pela requerente em 1/2/2024. Por fim, em 1/2/2024, um terceiro pedido foi feito e, antes que houvesse resposta da instituição, foi cancelado pela discente em 15/2/2024.
Denota-se, assim, que a impetrante teve a oportunidade de resolver a urgência administrativamente, com a colação de grau nas datas aprazadas pela Universidade para os estudantes que comprovassem urgência, sem que, contudo, a tenha aproveitado, deixando de apresentar justificativa do porquê cancelou os pedidos administrativos, quando poderia ter suprido as pendências indicadas e colado grau em uma das datas indicadas pela UFRRJ, todas anteriores à própria impetração.
Assim, apesar de já de satisfeita a liminar, descabe conceder a segurança e imputar à UFRRJ o pagamento das custas processuais, impondo-se a reforma da sentença.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003919v11 e do código CRC 4e42fb2a.
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Data e Hora: 24/10/2024, às 10:8:3