Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018941-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 26, SENT1 dos autos do mandado de segurança impetrado por C. D. S. L. contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica, que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada "que viabilize a realização, no prazo de 5 (cinco) dias, da colação de grau antecipada da autora, com a expedição do diploma de graduação em direito".

Originariamente, alegou a impetrante, em síntese, ter concluído o curso de Bacharelado em Direito na UFRRJ, Campus Nova Iguaçu no semestre letivo 2023/2, cumprindo com os requisitos formais para a colação de grau e obtenção do diploma de graduação, com seu nome na lista de alunos aptos a colar grau, sendo, contudo, suspenso por ato da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade o calendário de colação de grau coletiva para os cursos presenciais e EAD, em decisão datada de 20/3/2024, diante da greve dos técnicos administrativos das Universidades Federais, sem previsão de quando a solenidade iria ocorrer.

Afirmou que obteve êxito no XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, além de ter recebido proposta de trabalho como advogada júnior no escritório de advocacia onde é estagiária, sustentando ser indubitável o direito líquido e certo à colação de grau e obtenção do diploma, uma vez que "não poderá ver inviabilizado o seu exercício profissional em razão da greve dos servidores técnicos administrativos da Universidade federal Rural do Rio de Janeiro, entidade impetrada, responsável pela colação de grau e registro do diploma", e que "a instituição tem o dever de manter serviços mais urgentes e essenciais, como a colação de grau para obtenção do diploma de curso de graduação".

Deferida a liminar requerida (evento 3, DESPADEC1), foram prestadas informações pela autoridade impetrada e juntados documentos relativos ao cumprimento da liminar deferida (evento 18, INF_MAND_SEG1 e anexos).

Proferida a sentença e devidamente intimadas as partes, não houve a interposição de recurso voluntário.

Subiram os autos para o reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença, em parecer de evento 6, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 26, SENT1 dos autos do mandado de segurança impetrado por C. D. S. L. contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica, que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada "que viabilize a realização, no prazo de 5 (cinco) dias, da colação de grau antecipada da autora, com a expedição do diploma de graduação em direito".

​A questão devolvida ao Tribunal para reexame necessário versa sobre a pretensão da impetrante em colar grau no curso de Bacharelado em Direito na UFRRJ e obter o diploma de graduação, alegando que teve seu direito tolhido diante da suspensão do calendário de colação de grau coletiva na Universidade em razão da greve dos servidores técnicos administrativos. Sustentou ter sido aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo necessária a apresentação do diploma para o registro profissional e para que possa assumir vaga de emprego para a qual recebeu proposta como advogada júnior.

Inicialmente, releva mencionar que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, uma vez que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada por sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

A propósito, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).

Dessa forma, considerando que a colação de grau individualizada ocorreu somente após e por força da decisão liminar, em caráter precário, não há que se falar em perda superveniente do objeto, impondo-se a apreciação do mérito.

No presente caso, a impetrante comprovou ter concluído o curso de graduação em Direito na UFRRJ, com a integralização da carga horária e estando apta à colação de grau (evento 1, HISCRE6, evento 1, DECL7 e evento 1, RELT8), tendo demonstrado, outrossim, a aprovação no Exame de Ordem, realizado pela OAB em 2023 (evento 1, COMP9) - para cuja inscrição é exigido o diploma de ensino superior (evento 1, CERT10) -, assim como a proposta de contratação como advogada júnior em escritório de advocacia (evento 1, PROACORDO11).

Outrossim, demonstrou que as solenidades de colação de grau na Universidade foram suspensas em razão do movimento grevista deflagrado pela categoria dos servidores técnicos administrativos (evento 1, NOT5).

Contudo, consta dos documentos anexos às informações prestadas pela autoridade impetrada o Ofício n. 14/2024, da Divisão de Registros Acadêmicos da Pró-Reitoria de Graduação, que trata do cumprimento da liminar deferida pelo Juízo a quo, em que se afirmou que a impetrante teve a oportunidade de realizar a colação antecipada por motivo de urgência e, apesar de ter efetuado solicitações administrativas, as cancelou, como se observa da resposta ao questionamento identificado pelo item 'd':

No calendário de colação de grau, a UFRRJ prevê colações de grau antecipadas para as pessoas que possuem urgências (https://portal.ufrrj.br/calendario-e-normas-de-colacao-de-grau-semestreletivo-2023-2/). 

Para a cerimônia realizada em 21/12/2023, a requerente ainda não havia integralizado e, portanto, não conseguiria cumprir os requisitos para colar grau. 

Nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foram realizados 4 momentos de colações de grau para estudantes com urgências nas seguintes datas: 11/01/2024; 24/01/2024; 02/02/2024 e 23/02/2024. 

A requerente solicitou a participação nestas colações por três vezes. E ao cair em pendência, ao invés de regularizar a pendência, cancelou os pedidos para colação de grau, conforme imagens em anexo. 

Quando regularizou a pendência, em 29/01/2024, não aguardou o resultado para participação na colação de grau realizada em 23/02/2024, cancelando novamente a solicitação.

O documento de evento 18, ANEXO4 demonstra que, no primeiro pedido, realizado em 4/1/2024, foi apontada, em 10/1/2024, pendência de documento de identidade e certificado de conclusão do Ensino Médio, além de justificativa da urgência, com comprovante, tendo a requerente, em 13/1/2024, cancelado o pedido. Em 23/1/2024 foi feito novo pedido pela discente, sendo informada, em 25/1/2024, a existência de pendência de documentação, qual seja, documento de identidade e certificado de conclusão do Ensino Médio, sendo novamente cancelado o pedido pela requerente em 1/2/2024. Por fim, em 1/2/2024, um terceiro pedido foi feito e, antes que houvesse resposta da instituição, foi cancelado pela discente em 15/2/2024.

Denota-se, assim, que a impetrante teve a oportunidade de resolver a urgência administrativamente, com a colação de grau nas datas aprazadas pela Universidade para os estudantes que comprovassem urgência, sem que, contudo, a tenha aproveitado, deixando de apresentar justificativa do porquê cancelou os pedidos administrativos, quando poderia ter suprido as pendências indicadas e colado grau em uma das datas indicadas pela UFRRJ, todas anteriores à própria impetração.

Assim, apesar de já de satisfeita a liminar, descabe conceder a segurança e imputar à UFRRJ o pagamento das custas processuais, impondo-se a reforma da sentença.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003919v11 e do código CRC 4e42fb2a.

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Documento:20002119834
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018941-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 26, SENT1 dos autos do mandado de segurança impetrado por C. D. S. L. contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica, que ratificou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada "que viabilize a realização, no prazo de 5 (cinco) dias, da colação de grau antecipada da autora, com a expedição do diploma de graduação em direito".

Como visto, originariamente, alegou a impetrante, em síntese, ter concluído o curso de Bacharelado em Direito na UFRRJ, Campus Nova Iguaçu no semestre letivo 2023/2, cumprindo os requisitos formais para a colação de grau e obtenção do diploma de graduação, com seu nome na lista de alunos aptos a colar grau, sendo, contudo, suspenso o calendário de colação de grau coletiva para os cursos presenciais e EAD, em decisão datada de 20/03/2024, diante da greve dos técnicos administrativos das Universidades Federais, sem previsão de quando a solenidade iria ocorrer.

Afirmou que obteve êxito no XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, além de ter recebido proposta de trabalho como advogada júnior no escritório de advocacia onde é estagiária, sustentando ser indubitável o direito líquido e certo à colação de grau e obtenção do diploma, uma vez que "não poderá ver inviabilizado o seu exercício profissional em razão da greve dos servidores técnicos administrativos da Universidade federal Rural do Rio de Janeiro, entidade impetrada, responsável pela colação de grau e registro do diploma", e que "a instituição tem o dever de manter serviços mais urgentes e essenciais, como a colação de grau para obtenção do diploma de curso de graduação".

Deferida a liminar requerida (evento 3, DESPADEC1), foram prestadas informações pela autoridade impetrada e juntados documentos relativos ao cumprimento da decisão (evento 18, INF_MAND_SEG1 e anexos).

O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença, em parecer de evento 6, PARECER1.

Na sessão de Julgamentos Virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, o Eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, consignando, em apertada síntese, que “a impetrante teve a oportunidade de resolver a urgência administrativamente, com a colação de grau nas datas aprazadas pela Universidade para os estudantes que comprovassem urgência, sem que, contudo, a tenha aproveitado, deixando de apresentar justificativa do porquê cancelou os pedidos administrativos, quando poderia ter suprido as pendências indicadas e colado grau em uma das datas indicadas pela UFRRJ, todas anteriores à própria impetração", bem como, que "apesar de já de satisfeita a liminar, descabe conceder a segurança e imputar à UFRRJ o pagamento das custas processuais, impondo-se a reforma da sentença", deu provimento à remessa necessária para, reformando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança.

Malgrado os argumentos ponderáveis contidos no voto do eminente Relator, dele divirjo, concessa maxima venia. Vejamos.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Impetrado por C. D. S. L. em face do Pro-Reitor de Graduação - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - Seropédica, objetivando que seja concedida a ordem de segurança para afastar o ato coator da Pró-Reitoria da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, que suspendeu as colações de grau coletivas dos acadêmicos formandos dos cursos de graduação e, assim, obrigar que a instituição proceda à imediata colação de grau antecipada da autora e expedição do diploma de graduação em direito, bem como, seja a ordem de segurança, uma vez concedida em caráter liminar, tornada definitiva, ao final.

Narra a impetrante que é formanda do curso de Bacharelado em Direito e está matriculada na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, sob nº de matrícula 20190033250, havendo frequentado presencialmente o curso no Campus Nova Iguaçu, este com início do ano letivo em 2019.1 e conclusão em 2023.2.

Informa, outrossim, que impetrou o presente mandamus diante da impossibilidade de colar grau, decorrente da greve dos técnicos da instituição, fato que gerou a suspensão das colações de grau, sem que houvesse previsão de retorno.

Destaca, que deste de janeiro deste ano, 2024, tem tentado resolver o imbróglio junto à faculdade, não havendo, entretanto, obtido sucesso em seu pleito.

Aduz, ao final, que em virtude do seu direito líquido e certo, uma vez que a faculdade já reconhece a impetrante como formada, e considerando que a requerente foi aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil XXXVII, bem como recebeu proposta de efetivação no escritório em que estagia, requer o deferimento da liminar para que a universidade realize o procedimento de colação de grau, emitindo o certificado e o diploma correspondentes.

Pois bem.

Como cediço, o art. 1°, caput, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança é o remédio constitucional correto para assegurar direito líquido e certo, sempre que este estiver ameaçado ou violado por ato ilegal, ou praticado com abuso de poder por parte da autoridade. 

Como visto, no caso sub examine, a impetrante comprova seu direito líquido e certo, tendo em vista haver cumprido todos os componentes curriculares do curso de Direito, conforme se verifica do histórico (evento 1, HISCRE6), havendo concluído o curso, conforme declaração emitida pela própria UFRRJ (evento 1, DECL7), estando, portanto, apta à colação de grau coletiva (evento 1, RELT8). 

Ademais, comprova ter sido aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil XXXVII (evento 1, COMP9), dependendo da regularização de sua inscrição para que possa exercer sua atividade laboral como advogada júnior (evento 1, DOC11), de modo que, indiscutivelmente, o ato atacado lhe acarretou severo dano, uma vez que, injustamente, a impede de dar continuidade à atividade profissional.

Neste eito, releva esclarecer que a C. Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Sendo assim, cumpre ratificar a brilhante sentença a quo (evento 26, SENT1), uma vez que abordou de forma minuciosa a questão em julgamento, de modo que me permito adotar, como razão de decidir, os fundamentos a seguir expostos, in verbis:

II - Fundamentação

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

À vista dos elementos trazidos aos autos, verifico que, desde o deferimento da liminar, não foram apresentadas justificativas que abalassem as razões expostas na decisão prolatada no evento "evento 8, DESPADEC1 ". Assim, e por motivo de economia processual, reporto-me à referida decisão e  valho-me dos mesmos fundamentos para deliberar pela concessão da segurança.

Confira-se trecho da referida decisão:

"O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.

Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.

De fato, a Impetrante comprova haver cumprido todos os componentes curriculares do Curso de Direito/IM da UFRRJ, conforme historico escolar (evento 1, HISCRE6), tendo  concluído o o Curso de graduação em Direito do Instituto Multidisciplinar desta IFES, em 2023-II, conforme declaração da UFRRJ (evento 1, DECL7), estando apta a Colação de Grau Coletiva (Ordinária - UFRRJ 2023-2), conforme Resultado Preliminar da UFRRJ de 08/03/2024, (evento 1, RELT8).

Pois bem, em que pese a Impetrante esteja apta a colar grau, fato é que na própria página da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,  (evento 1, NOT5), consta a informação da suspensão da Colação de Grau Coletiva em função da greve dos técnicos administrativos a IES. 

(...)

Ora, a suspensão da Colação de Grau Coletiva em função da greve dos técncos admistrativos da UFRRJ pode acarretar dano irrazoável ao aluno que além de ter preenchido os requisitos para colação de grau, como no presente caso,  comprova, entre outros pontos:

a) a exigência da OAB (evento 1, CERT10) para que a Impetrante apresente o Diploma de Ensino Superior a fim de poder efetivar o seu pedido de inscrição junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista sua aprovação no Exame da Ordem (evento 1, COMP9);

b) Ter recebido proposta de emprego/contratação para atuar com Advogada Junior na Empresa Mello Alves Erthal e MOrett Advogados (evento 1, DOC11)

Assim, mostra-se plenamente possível a antecipação da colação de grau, quando a suspensão da Colação de Grau Coletiva, como no caso, pode carretar dano irrazoável ao aluno concluinte, em especial, no presente caso, em que a Impetrante comprova a possibilidade de sua contratação pela Empresa na qual estagia. 

Colaciono a seguir o seguinte julgado, que se aplica ao caso, mutatis mutandis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A sentença, ratificando a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos. 3. Comprovada a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a convocação dos candidatos aprovados em melhor colocação, sendo inequívoca a integralização da grade curricular pelo impetrante. Precedentes. 4. Em que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (grifei) (REOMS 70954, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T. Esp., E-DJF2R 1 9/8/2011). 5 . Remessa necessária desprovida. (TRF2 – 6ª Turma – REOAC 00094691320144025101, Rel. Nizete Lobato Carmo, DJe.: 13/04/2016).

Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,  DEFIRO A LIMINAR para determinar à Digna AUTORIDADE IMPETRADA que viabilize a realização, no prazo de 5 (cinco) dias, da colação de grau antecipada da autora, com a expedição do diploma de graduação em direito."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do NCPC, RATIFICO A DECISÃO DO EVENTO " evento 8, DESPADEC1" e CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo  os termos da liminar deferida.

Custas ex lege.

Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. 

 

Sendo assim, diante de todo o esposado, revela-se prudente, a manutenção, in totum, do decisum hostilizado.

Ante o exposto, discordando do eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119834v8 e do código CRC 9c7c22cb.

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Documento:20002003920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018941-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DE DIPLOMA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR MOVIMENTO GREVISTA. oportunidade de solução administrativa. não aproveitada. pedidos cancelados. denegação DA SEGURANÇA. SENTENÇA reformada.

1. Mandado de segurança versa sobre a pretensão da impetrante em colar grau no curso de Bacharelado em Direito na UFRRJ e obter o diploma de graduação, alegando que teve seu direito tolhido diante da suspensão do calendário de colação de grau coletiva na Universidade em razão da greve dos servidores técnicos administrativos. Sustentou ter sido aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo necessária a apresentação do diploma para o registro profissional e para que possa assumir vaga de emprego para a qual recebeu proposta como advogada júnior.

2. A satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito da demanda, uma vez que a decisão preambular, ainda que seja satisfativa, tem natureza provisória, e somente sua confirmação por sentença dá ensejo à produção da coisa julgada material, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

3. A impetrante comprovou ter concluído o curso de graduação em Direito na UFRRJ, com a integralização da carga horária e estando apta à colação de grau, tendo demonstrado, outrossim, a aprovação no Exame de Ordem, realizado pela OAB em 2023 - para cuja inscrição é exigido o diploma de ensino superior -, assim como a proposta de contratação como advogada júnior em escritório de advocacia, além de demonstrar que as solenidades de colação de grau na Universidade foram suspensas em razão do movimento grevista deflagrado pela categoria dos servidores técnicos administrativos.

4. Contudo, consta dos documentos anexos às informações prestadas pela autoridade impetrada o Ofício n. 14/2024, da Divisão de Registros Acadêmicos da Pró-Reitoria de Graduação, que trata do cumprimento da liminar deferida pelo Juízo a quo, em que se afirmou que a impetrante teve a oportunidade de realizar a colação antecipada por motivo de urgência e, apesar de ter efetuado solicitações administrativas, as cancelou, explicitando-se que "nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foram realizados 4 momentos de colações de grau para estudantes com urgências nas seguintes datas: 11/01/2024; 24/01/2024; 02/02/2024 e 23/02/2024", e que "a requerente solicitou a participação nestas colações por três vezes. E ao cair em pendência, ao invés de regularizar a pendência, cancelou os pedidos para colação de grau", o que restou comprovado nos autos.

5. A impetrante teve a oportunidade de resolver a urgência administrativamente, com a colação de grau nas datas aprazadas pela Universidade para os estudantes que comprovassem urgência, sem que, contudo, a tenha aproveitado, deixando de apresentar justificativa do porquê cancelou os pedidos administrativos, quando poderia ter suprido as pendências indicadas e colado grau em uma das datas indicadas pela UFRRJ, todas anteriores à própria impetração, razão pela qual, apesar de já de satisfeita a liminar, descabe conceder a segurança e imputar à UFRRJ o pagamento das custas processuais.

6. Remessa Necessária provida. Segurança denegada. Liminar revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002003920v4 e do código CRC 4a00acd9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5018941-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 228, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REVOGANDO A LIMINAR, REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REVOGANDO A LIMINAR, REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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