Apelação Cível Nº 5019980-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 5, JFRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC, em razão de “(...) ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de parte no polo passivo”.
Em suas razões recursais (evento 9, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) na certidão de dívida ativa anexada à exordial o exequente somente executou a multa eleitoral de 2020; (ii) as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal; (iii) No que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) não lhe é extensível, ou seja, há impedimento para a propositura da ação, pois multa por não comparecimento a votação não tem caráter ético-disciplinar ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso; (iv) havendo o arquivamento do feito ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito”.
Não foram opostas contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 6, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
O CRMV-RJ propôs execução fiscal, em 30/03/2024, pleiteando a cobrança de multa eleitoral referente ao ano de 2020, no valor de R$ 248,71 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) (evento 1, JFRJ).
Foi proferida a sentença recorrida.
Denota-se que a parte apelante, suscitando questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deixou de apresentar validamente suas razões, não cumprindo o disposto no art. 1.010, III, do CPC, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade do recurso, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos ao pedido de reforma da sentença. Conclui-se, assim, que prevalecem inatacadas as razões de decidir do julgado recorrido, uma vez que, por falta de pertinência temática, esse não foi objeto de impugnação válida.
Na esteira desse raciocínio, colaciono os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO - REGULARIDADE FORMAL - FUNDAMENTO INATACADO. I - É dever do recorrente impugnar todas os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal. Deixando de fazê-lo e restando incólume fundamento inatacado, capaz de por si só sustentar a conclusão da decisão hostilizada, deve esta ser mantida. II - Agravo no Agravo de Instrumento não conhecido.”
(STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 165730/RS; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.10.2000).
“PROCESSUAL CIVEL – SFH – APELAÇÃO CIVIL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO I - É sabido que a Apelação Cível que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas na causa, revela-se, indubitavelmente, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso contido no art. 514, II, do CPC, ressentindo-se de requisito objetivo de regularidade formal, vez que inatendida a literal exigência de dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao Tribunal. II - É absolutamente remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido (v.g., REsp n.º165.506-SP, EDREsp n.º 191.700-RJ, REsp n.º 221.975-RS).”
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200051020061120, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 31.03.2008).
Dessa maneira, ressentindo-se de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do decisum, com a apresentação dos fundamentos de fato e direito relativos ao pedido de reforma da sentença, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido por este Tribunal.
Do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014097v3 e do código CRC 4e212c05.
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