Apelação Cível Nº 5011390-21.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (), que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício (10/09/2018) e mantê-lo por, no mínimo, 40 (quarenta) dias a partir da data da sua efetiva implantação.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que não há nos autos elementos que comprovem a manutenção ininterrupta da incapacidade da parte autora desde a cessação do benefício até a data da realização da perícia. Acrescentou que a autora retornou ao trabalho regularmente após a cessação do do benefício e deu início a outros 3 (três) vínculos empregatícios, o que faz pressupor que passou por exames admissionais que a consideraram apta.
Ao fim, requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia judicial (09/11/2021).
Contrarrazões nos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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