Apelação Cível Nº 5008997-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por B. J. B. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 5008997-09.2023.4.02.5101, ajuizada por B. J. B. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por B. J. B. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para que "o autor possa exercer em sua plenitude o ofício de Cirurgião Geral, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM, determinando que a União, por meio de seus órgãos competentes (Comissão Nacional de Residência Médica) oficie a instituição de saúde em que o autor formou para que seja emitido o devido Certificado de Cirurgia Geral ou outro meio de modo a garantir ao autor o exercício das atividades desta formação", e, em definitivo, visa à "declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, gerando efeito represtinatório da Resolução nº 02/2006, para que seja nulo, ao Autor, o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica - gerando a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral; e) Subsidiariamente ao item “d”, a declaração de invalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, de modo a ser declarado, ao Autor, nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, de modo que possa utilizar o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido; f) Cumulativamente ao item “e”, seja declarado que o Autor pode se inscrever em qualquer concurso de subespecialidade médica, por meio de prova de residência médica, nas áreas que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, conforme o caput do art. 4º da Resolução 02/2021 da CNRM, determinando que a União, por meio da CNRM, emita ofícios às instituições de saúde para que cumpram a legislação devida" (Evento 1, INIC1).
O Autor relata que, "desde meados do ano de 1980, a especialidade de Cirurgia Geral é uma pós-graduação de 02 anos. O médico precisa passar por uma residência médica para que, ao final, possa ter o título de Cirurgião Geral e exercer atividades de cirurgia" e que, "no ano de 2018, o Conselho Nacional de Residência Médica (órgão vinculado ao Ministério da Educação) criou uma Resolução para mudar de 02 para 03 anos a Cirurgia Geral (Resolução 48/2018)".
Sustenta que, "nesta mesma norma, criou um programa chamado de Cirurgia Básica, que teria a mesma matriz curricular (mesmas matérias de aprendizado) que os Cirurgiões Gerais tiveram até o ano de 2018" e que "os que ingressaram na área de Cirurgia Básica pegariam as mesmas matérias de estudo que todos os Cirurgiões Gerais pegaram até o ano de 2018. De tal modo, os médicos da Cirurgia Básica são colegas dos médicos da Cirurgia Geral até o segundo ano. Ao final do segundo ano, os primeiros concluem o programa e os últimos permanecem por mais um ano".
Diz que "a Cirurgia Básica não concede título de especialista; o certificado declara capacitações para determinados procedimentos e só tem validade pelo prazo de 05 anos para fins de ingresso em algumas subespecializações da área de cirurgia".
Narra que, "quando a primeira leva, que ingressou em 2019, formou em 2021, se viram em uma situação em que não conseguiam entrar no mercado de trabalho. Até os dias atuais, mesmo com um ano de formados, a grande maioria não consegue exercer as atividades descritas na matriz de competência da resolução 48/2018 da CNRM, referentes aos dois primeiros anos de treinamento (R1 e R2), em sua plenitude, pois uma quantidade incontável de instituições de saúde NÃO autoriza um médico fazer qualquer tipo de procedimento cirúrgico sem o registro de qualificação e especialidade (RQE), mesmo que sejam “os procedimentos básicos”, que, em tese, os médicos formados em Área Básica têm autorização para fazer".
Afirma que "os processos seletivos, públicos ou privados, não abrem vagas para cirurgiões básicos, mas apenas para cirurgiões gerais. As cooperativas não autorizam que cirurgiões básicos se cooperem, o que inviabiliza trabalhos. As sociedades de cirurgiões não autorizam cirurgiões básicos se associem"
Assevera que "o programa foi extinto no ano de 2021, inexistindo novas vagas para o ano de 2022, o que agravou a situação. De tal maneira, só haverá turmas dos formados de 2021, 2022 e 2023. Tal fato criou um limbo jurídico, de modo que não haverá no futuro portas abertas para estes profissionais que formaram no programa, eis que as bancas de concursos ou instituições de saúde, por exemplo, nunca irão abrir vagas para uma classe que foi extinta, até porque não haverá tantos profissionais no mercado, se comparar com cirurgiões gerais de todos os outros anos".
Acrescenta que, "embora os formados em Cirurgia Básica possam exercer suas profissões posteriormente após a aprovação em subespecialidade médica, caso sejam aprovados em cinco anos – o que não será a grande maioria dos profissionais, por ausência da quantidade de vagas para o universo de formados em Área Básica – mesmo assim não poderão exercer as atividades das competências do R1/R2 em Cirurgia Geral, o que fere o direito de livre exercício profissional, porquanto, na prática, a grande maioria dos subespecialistas em Cirurgias também trabalham em plantões de “Cirurgia Geral” para fins de complementação de renda ou, até mesmo, optam em ficar apenas nessa área. Assim, esse direito e projeto de vida do autor está sendo impedido"."
A seguir, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c artigo 485, incisos I e VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar na presente ação.
Em suas razões recursais (), sustenta o apelante que "a presente ação está discutindo vícios formais e materiais de ato administrativo da CNRM, que é órgão vinculado ao Ministério da Educação – MEC, devendo a União Federal ser parte legítima no polo passivo da demanda." Aduz que "a própria União, pelos órgãos MEC/AGU, pela Nota Técnica nº 123/2020, manifestou-se expressamente pela ilegalidade de Resolução, orientando a CNRM revogar o Decreto 48/2018"
Argumenta, ainda, que "A Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa não tem competência para declarar a nulidade do art. 3º da Resolução 48/2018 da CNRM e, por conseguinte, o programa de Pré-Requisito de Cirurgia Área Básica, sendo esta responsabilidade do CNRM (MEC), e por conseguinte da União Federal como parte legítima dos autos para apresentar defesa".
Conclui afirmando que "fica claro que a discussão e os pedidos da ação estão em torno da CNRM ter extrapolado sua competência como órgão regulamentador, sendo necessário o julgamento sobre vícios de seus atos administrativos nas resoluções 48/2018 e 02/2021 da CNRM, sendo, portanto, a União Federal parte legítima para figurar no polo passivo"
Requer, ao fim, que a presente Apelação seja conhecida e provida, para declarar a legitimidade passiva da União e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito, com a prolação da decisão liminar requerida na Inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO () pugnando pela manutenção da sentença.
O douto Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É como relato.
VOTO
Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por LUTHERO ALBANI VILLELA BARROS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando "à declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, para que seja extinto à Parte Requerente o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica e, como consectário lógico, a determinação do direito à obtenção do RQE à Parte Requerente, ou seja, o certificado de Cirurgia Geral após a conclusão do 2º ano de Residência Médica".
Ocorre, todavia, que, conforme muito bem ressaltado na sentença a quo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que "a relação jurídica concreta que o Autor visa modificar refere-se àquela existente entre ele e o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde se realizou o Programa de Residência, que é a instituição responsável pela aplicação dos efeitos concretos da indigitada Resolução nº 48/2018 da CNRM e expedição de eventuais atos decorrentes da aplicação daquela norma, que, assim, atinge a sua esfera de direitos".
Nesse cenário, cumpre ratificar a sentença de origem (), que analisou minuciosamente a matéria posta em juízo, de modo que me permito adotar, per relationem, como razão de decidir, os fundamentos ali expostos:
"Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo dessa demanda.
Com efeito, a pretensão deduzida pelo Autor é declaratória, no sentido que seja feita a "declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, para que seja extinto à Parte Requerente o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica e, como consectário lógico, a determinação do direito à obtenção do RQE à Parte Requerente, ou seja, o certificado de Cirurgia Geral após a conclusão do 2º ano de Residência Médica", é inviável de ser deduzida no rito ordinário contra a União Federal.
Deveras, não se olvida que é permitido ao Autor ter seu interesse limitado à declaração do modo de ser de uma relação jurídica, conforme preconizado no artigo 19, inciso I, do CPC.
Todavia, em se tratando ato normativo de efeitos genéricos e erga omnes, a União não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que visa à alteração de ato concreto, decorrente da aplicação da norma editada.
De fato, a relação jurídica concreta que o Autor visa modificar refere-se àquela existente entre ele e o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde se realizou o Programa de Residência, que é a instituição responsável pela aplicação dos efeitos concretos da indigitada Resolução nº 48/2018 da CNRM e expedição de eventuais atos decorrentes da aplicação daquela norma, que, assim, atinge a sua esfera de direitos.
Destarte, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na presente ação.
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c artigo 485, incisos I e VI, do CPC, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual."
(Grifos meus) -
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem condenação de honorários, ante a não regularização da relação jurídica processual.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043295v7 e do código CRC 5f96f3ae.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 20/9/2024, às 15:33:34