Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001102-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 21) interposta por DENTAL CAPICHABA LTDA nos autos da ação ordinária ajuizada por DENTAL CAPICHABA LTDA em face da UNIÃO, em que a autora objetiva, em síntese, o reconhecimento da decadência das cobranças das taxas de ocupação relativas aos anos de 2010 e 2011 em relação ao imóvel de RIP nº 5705.0015285-67, e a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a União em relação à cobrança do ano de 2012. 

Como causa de pedir, sustenta a autora ter transferido a propriedade do imóvel localizado na Praça dos Engenheiros, nº 15, Lote 14, Quadra 51, Bento Ferreira, Vitória/ES em 2011 (Evento 01 - Outros 7). Afirma que em setembro de 2022 foi notificada pelos débitos referentes às taxas de ocupação dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, mas que o lançamento das taxas de ocupação dos exercícios de 2010 e 2011 não observou o prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei no 9.636/1998. Por fim, defende que em relação a 2012 a responsabilidade pelo pagamento da referida taxa também não lhe cabe, uma vez que já não era a proprietária do imóvel.  

O douto magistrado a quo julgou o pedido improcedente ao entendimento de que “Ao se aplicar as diretrizes acima às exações dos exercícios de 2010 e 2011, verifica-se que estas foram lançadas dentro do lapso decadencial de 10 (dez) anos, uma vez que os dados financeiros do imóvel demonstram que ambas foram constituídas no ano de 2020 (evento 7, anexo 2, fls. 07/08). Quanto à aplicação da parte final § 1° do art. 47 da Lei n° 9.636/98 (“ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”), tem-se, de acordo com os documentos apresentados pela União, que o cadastro do imóvel na SPU e a exigência das taxas de ocupação eram bem anteriores a 2010 (vide evento 7, anexo 2, fl. 74).” (Evento 15). 

Irresignada, a autora apela, alegando que “23. Portanto, da leitura do indigitado dispositivo extrai-se que a administração pública teria o prazo de 10 (dez) anos para a realização da constituição dos créditos afetos aos terrenos de marinha, sendo que o lançamento estaria limitado aos créditos relativos aos cinco anos anteriores à efetiva ciência da autoridade administrativa. 24. Como se denota nos documentos anexos (vide DOC. 04) as cobranças englobam débitos dos anos de 2010 e 2011, datas estas que extrapolam o limite temporal imposto pelo §1º do artigo 47 da Lei 9636/98. 25. Vale dizer, as cobranças dever-se-iam ser expedidas dentro do interregno de 10 (anos) anos, abarcando somente os débitos dos últimos cinco anos. Desse modo, eventual cobrança de créditos compreendidos além desse lapso (o que é o caso dos autos) configuraria a extinção dos mesmos.” e que “34. Da análise do referido comando legal, conclui-se que as taxas de marinha, são devidas em face daqueles particulares que estiverem atualmente ocupando o bem da União. Ou seja, as taxas de ocupação somente são devidas por parte daqueles particulares que, ocupando efetivamente o imóvel, realizam o fato imponível descrito no citado dispositivo. 35. Em termos mais simples: Se não existe ocupação, a cobrança em face da RECORRENTE não se justifica.”. 

Requer “a)Seja a presente apelação recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b)Seja CONHECIDO e PROVIDO o apelo para reformar in totum, a sentença de piso, de modo que: b.1) reconhecer a decadência das cobranças relativas aos anos de 2010 e 2011, afetos ao imóvel de RIP nº 5705.0015285-67, localizado na Praça dos Engenheiros, nº 15, Lote 14, Quadra 51, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP: 29.050-635; b.2) declarar a inexistência de relação jurídica entre a RECORRENTE e a RECORRIDA que obrigue a primeira ao pagamento da exação do ano de 2012. c) Requer, ainda, a juntada do comprovante de recolhimento das custas recursais e dos documentos em anexo. d)Por fim, que haja manifestação acerta dos pontos do prequestionamento.”. 

A União apresentou contrarrazões no Evento 29.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação (Evento 21) interposta por DENTAL CAPICHABA LTDA nos autos da ação ordinária ajuizada por DENTAL CAPICHABA LTDA em face da UNIÃO, em que a autora objetiva, em síntese, o reconhecimento da decadência das cobranças das taxas de ocupação relativas aos anos de 2010 e 2011 em relação ao imóvel de RIP nº 5705.0015285-67, e a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a União em relação à cobrança do ano de 2012. 

Como causa de pedir, sustenta a autora ter transferido a propriedade do imóvel localizado na Praça dos Engenheiros, nº 15, Lote 14, Quadra 51, Bento Ferreira, Vitória/ES em 2011 (Evento 01 - Outros 7). Afirma que em setembro de 2022 foi notificada pelos débitos referentes às taxas de ocupação dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, mas que o lançamento das taxas de ocupação dos exercícios de 2010 e 2011 não observou o prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei no 9.636/1998. Por fim, defende que em relação a 2012 a responsabilidade pelo pagamento da referida taxa também não lhe cabe, uma vez que já não era a proprietária do imóvel.  

O pedido foi julgado improcedente e a sentença não merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.

A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. 

No caso, a autora afirma que transferiu o imóvel localizado em terreno de marinha e inscrito no RIP sob nº 5705.0015285-67 em 2011 (Evento 01 - Outros 07). No entanto, alega que recebeu cobrança referente à taxa de ocupação do ano de 2012, o que entende indevido. 

Ocorre que o acordo entre particulares, ainda que seja registrado em cartório, não tem o condão de desconstituir o dever legal de pagamento das obrigações enfitêuticas, o que somente ocorrerá com a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União, o que não restou comprovado nos autos. 

Esse é o sentido da jurisprudência desta E. Sexta Turma Especializada conforme julgado abaixo ementado:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. FORMALIDADES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 

1. A controvérsia versa sobre a exigibilidade do pagamento de taxas de ocupação, pertinente ao imóvel cadastrado em nome da autora, na SPU-RJ, sob o RIP nº 5801.0001021-01. 

2. Quanto à validade da transferência dos direitos de ocupação pela autora, mediante o contrato de promessa de compra e venda do imóvel examinado nos autos, tem-se que, na celebração de tal pacto, se respeitou no caso as exigências legais e regulamentares dispostas no Decreto-Lei nº 2.398/87, com as alterações dadas pela Lei nº 9.636/98 e no Decreto nº 95.760/88. 

3. Compete ao ocupante do terreno de marinha, regularmente inscrito, sob pena de manter-se responsável pelo pagamento das taxas de ocupação dele oriundas, sempre comunicar à SPU, para fins de atualização de seus registros cadastrais, eventual alienação do bem imóvel a terceiro. Mesmo porque, sendo a União Federal a efetiva proprietária do bem imóvel, cujo domínio útil transferiu-se a outrem, assiste a ela o direito de conhecer o destino que lhe fora dado pelo seu ocupante. 

4. A efetiva e indubitável comunicação à SPU-RJ sobre a transferência da ocupação do imóvel em questão somente veio a concretizar-se 19.03.2007, por intermédio de expresso pedido de transferência, formulado em documento específico pela autora constante do feito, bem como de petição por ela elaborada, no âmbito da qual ela noticia o recolhimento do correspondente laudêmio, corroborado pelo pedido de expedição do laudêmio, pelo que se deduz que a responsabilidade legal da demandante, pelo pagamento das taxas de ocupação que lhe são cobradas pela ré, restringe-se ao período de até 19.03.2007. 

5. No que toca à alegada prescrição da pretensão de exigibilidade das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel tratado nos autos, tem-se que o STJ, no bojo do REsp nº 1.133.696/PE, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a taxa de ocupação submete-se ao regime de Direito Público e, afastando a incidência das disposições do Código Civil para a regulação da precitada relação substancial, entendeu por aplicar sobre tais exações o prazo prescricional-quinquenal, seja com base no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, por analogia, ante a falta de regramento específico, quanto aos créditos antecedentes a 1998, seja com fulcro no art. 47, da Lei nº 9.636/98, em relação aos créditos ulteriores à vigência deste diploma legal. 6. Considerando-se a consumação do prazo quinquenal aplicável ao caso, fundado no art. 47, da Lei nº 9.636/98, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva, deve-se reconhecer que se acham fulminadas pela prescrição as pretensões das exigibilidades da totalidade dos créditos cobrados na espécie pela ré, referentes aos períodos anteriores à 19.03.2007, a título de taxas de ocupação, incidentes sobre o imóvel objeto da demanda, inscrito na SPU-RJ em nome da autora.

7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC n° 0109626-61.2014.4.02.5111 (2014.51.11.109626-9), Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data da decisão: 29/09/2017, data da disponibilização: 03/10/2017) (grifado)

A apelante defende, ainda, a necessidade de reconhecimento da decadência das cobranças relativas aos anos de 2010 e 2011. No entanto, o pleito não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente, com a decisão proferida no Resp 1.133.696-PE em sede de recursos repetitivos. 

Na verdade, a Lei nº 10.852/2004 estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para a constituição de crédito originado de receita patrimonial. Nesse sentido, a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial-originária e não tributária, como no caso de taxa de aforamento ou taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento, ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal.

Em síntese, a cobrança das taxas de ocupação, em relação à decadência e à prescrição, regula-se, conforme jurisprudência do C. STJ do seguinte modo:

(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; 

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; 

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; 

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);

e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

No caso, discute-se a extinção pela decadência do crédito das taxas de ocupação dos exercícios de 2010 e 2011. No entanto, as referidas taxas foram lançadas dentro do lapso decadencial de dez anos, uma vez que os dados financeiros do imóvel demonstram que ambas foram constituídas no ano de 2020 (Evento 01 - Outros 7, fls. 07/08). 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001102-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. FORMALIDADES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação (Evento 21) interposta por DENTAL CAPICHABA LTDA nos autos da ação ordinária ajuizada por DENTAL CAPICHABA LTDA em face da UNIÃO, em que a autora objetiva, em síntese, o reconhecimento da decadência das cobranças das taxas de ocupação relativas aos anos de 2010 e 2011 em relação ao imóvel de RIP nº 5705.0015285-67, e a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a União em relação à cobrança do ano de 2012. 

2. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. 

3. O artigo 116, §1º do Decreto-Lei 9.760/46 assim dispõe: "Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo. § 2o  O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.". Desse modo, o acordo entre particulares, ainda que seja registrado em cartório, não tem o condão de desconstituir o dever legal de pagamento das obrigações enfitêuticas, o que somente ocorrerá com a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual a taxa referente ao ano de 2012 é de responsabilidade da autora. 

4. Não é possível reconhecer a decadência das cobranças relativas aos anos de 2010 e 2011, já que o pleito não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente, com a decisão proferida no Resp 1.133.696-PE em sede de recursos repetitivos. 

5. Na verdade, a Lei nº 10.852/2004 estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para a constituição de crédito originado de receita patrimonial. Nesse sentido, a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial-originária e não tributária, como no caso de taxa de aforamento ou taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento, ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal.

6. As taxas referentes aos anos de 2010 e 2011 foram lançadas dentro do lapso decadencial de 10 (dez) anos, uma vez que os dados financeiros do imóvel demonstram que ambas foram constituídas no ano de 2020 (Evento 01 - Outros 7, fls. 07/08). 

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045240v4 e do código CRC 36e0386a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Apelação Cível Nº 5001102-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 25/10/2024, às 13:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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