EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001830-40.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 19/07/2024 (), que negou provimento à sua apelação, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III – A documentação trazida pela parte autora demonstra a nocividade do agente químico permanganato, especialmente para o sistema respiratório e para a pele do trabalhador. Além disso, o PPP comprova que as atividades desempenhadas pelo empregado durante o exercício de suas funções envolviam o contato direto com o referido agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
IV – Demonstrado que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade do período de trabalho, bem como de período de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tal como lançado na sentença.
V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VI – Apelação do INSS conhecida e desprovida.”
Em razões de recurso (), alega o INSS que o acórdão embargado incorreu em erro material no que se refere à contagem do tempo de contribuição da parte autora, razão pela qual requer que se declare “que o período de 10/7/2018 em diante deverá ser computado como tempo COMUM”.
Por fim, requer o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
No , a parte autora, informa que “concorda com o cômputo do período de 10/07/2018 até a DER como tempo comum”, ressaltando, ainda, que “mesmo com a correção do erro material o segurado chegará a 35 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição, consequentemente podendo ter concedido o benefício pretendido desde a DER”.
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante aponta erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora, uma vez que “o documento referido na fundamentação (“evento 1, DOC8, fls. 19-20 e evento 1, DOC9, fls. 01-04”) aponta exposição a agentes nocivos somente até 9/7/2018, e não até 3/12/2018”.
Assiste razão ao embargante, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (, fls. 20) atesta a especialidade do labor exercido pelo segurado de 01/08/2003 até 09/07/2018 (e não até 03/12/2018, data da DER):
Procedendo a uma nova contagem do tempo de contribuição da parte autora, o segurado alcança total suficiente para a manutenção da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER:
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para, suprindo o vício apontado, esclarecer que o período cuja especialidade deve ser reconhecida é de 01/08/2003 a 09/07/2018 (e não 01/08/2003 a 03/12/2018), devendo assim integrar o tempo de contribuição, mantendo-se a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049460v2 e do código CRC c78e1575.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/08/2024, às 17:11:27